19 de outubro de 2021

Somente se admite a técnica do julgamento ampliado, em agravo de instrumento, prevista no art. 942, § 3º, II, do CPC/2015, quando houver o provimento do recurso por maioria de votos e desde que a decisão agravada tenha julgado parcialmente o mérito

Processo

REsp 1.960.580-MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 05/10/2021, DJe 13/10/2021

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Agravo de instrumento. Recurso julgado por maioria. Julgamento parcial do mérito. Reforma da decisão agravada. Aplicação da técnica de julgamento ampliado. Art. 942, § 3º, II, do CPC/2015. Possibilidade.

 

DESTAQUE

Somente se admite a técnica do julgamento ampliado, em agravo de instrumento, prevista no art. 942, § 3º, II, do CPC/2015, quando houver o provimento do recurso por maioria de votos e desde que a decisão agravada tenha julgado parcialmente o mérito.


INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

O cerne da controvérsia diz respeito a possibilidade ou não, de se ampliar o julgamento de agravo de instrumento que teve seu provimento denegado por maioria de votos.

No caso, ao julgar o agravo de instrumento, a Desembargadora Relatora a ele negou provimento, no que foi acompanhada pela Desembargadora Primeira Vogal. Enquanto, inaugurando a divergência, o Desembargador Segundo Vogal entendeu por bem em dar provimento ao agravo de instrumento.

Diante da ausência de unanimidade, o Desembargador Presidente adiou o julgamento para que fosse aplicada a técnica do art. 942 do NCPC.

O referido artigo dispõe que a utilização da técnica ampliada de julgamento, em agravo de instrumento, depende da necessidade de reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito da causa.

Segundo a doutrina, "a técnica recursal em que se busca, com a participação de outros julgadores, possibilitar a prevalência do voto vencido, só pode ser aplicada quando houver reforma da decisão agravada em julgamento não unânime em agravo contra interlocutória que verse sobre o mérito da causa".

Ainda, no mesmo sentido, leciona a doutrina que no julgamento do agravo de instrumento "a regra só se aplica se o agravo for admitido e provido, por maioria de votos, para reformar a decisão que julgar parcialmente procedente o mérito".

Verifica-se, assim, que a lei impõe e a doutrina entende que, em sede de agravo de instrumento, a técnica de julgamento ampliado só é admitida quando houver a reforma da decisão que verse sobre o mérito da causa, o que não ocorreu no caso.

Dessa forma, reconhecido que o julgamento ampliado se deu em confronto com a lei, são nulos os votos proferidos nessa modalidade.

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