6 de janeiro de 2022

Se os honorários advocatícios não estiverem incluídos na CDA, eles serão fixados em 10% com base no art. 827 do CPC, não se aplicando o art. 85, § 3º

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/11/info-713-stj.pdf


EXECUÇÃO FISCAL Se os honorários advocatícios não estiverem incluídos na CDA, eles serão fixados em 10% com base no art. 827 do CPC, não se aplicando o art. 85, § 3º 

Na Execução Fiscal, quando não incluídos como encargo na CDA, os honorários provisórios arbitrados no despacho do juiz que ordena a citação devem observar o percentual estabelecido no art. 827 e não as faixas do art. 85, § 3°, ambos do CPC/2015. STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 1.738.784-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 05/10/2021 (Info 713). 

O presente julgado trata sobre honorários advocatícios na execução fiscal. Antes de verificar o que foi decidido, é importante revisarmos alguns conceitos relacionados com a execução fiscal. 

Execução fiscal é... - a ação judicial proposta pela Fazenda Pública (União, Estados, DF, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações) - para cobrar do devedor - créditos (tributários ou não tributários) - que estão inscritos em dívida ativa. 

A execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830/80 (LEF) e, subsidiariamente, pelo CPC. O procedimento da execução fiscal é especial e bem mais célere que o da execução “comum”. 

Petição inicial 

A execução fiscal começa com a petição inicial proposta pela Fazenda Pública, que é uma peça processual muito simples, normalmente de uma ou duas páginas, indicando apenas: I - o Juiz a quem é dirigida; II - o pedido; e III - o requerimento para a citação. 

CDA 

A petição inicial deverá ser instruída com a Certidão da Dívida Ativa (CDA), que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. A petição inicial e a CDA poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico. 

Despacho do juiz (art. 7º da LEF) 

Se a petição estiver em ordem, o juiz irá proferir um “despacho” deferindo a inicial e determinado que o executado seja citado. 

Os honorários advocatícios referentes à execução fiscal já constam na CDA ou são fixados pelo juiz? 

Depende. Há situações em que o valor dos honorários advocatícios já consta na própria CDA. Isso ocorre quando a lei que rege o crédito cobrado permite essa inclusão. Existem, contudo, outras hipóteses em que os honorários advocatícios não constam na CDA e, portanto, devem ser arbitrados pelo juiz ao despachar a petição inicial na execução. 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

O Município de Goiânia ingressou com execução fiscal contra uma empresa cobrando débito tributário inscrito em dívida ativa no valor equivalente a 200 salários-mínimos. Vale ressaltar que, por ausência de autorização legal, o valor dos honorários advocatícios não constou da CDA. Diante disso, o juiz, ao receber a petição inicial, fixou, em favor do exequente, honorários advocatícios arbitrados em 8% do valor da dívida. O magistrado fundamentou sua decisão no art. 85, § 3º, II, do CPC/2015: 

Art. 85. (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) saláriosmínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) saláriosmínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 

Inconformado, o Município interpôs agravo de instrumento, defendendo que os honorários advocatícios deveriam ser fixados em 10%, de acordo com o art. 827 do CPC/2015:

 Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. § 1º No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. § 2º O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente. 

Assiste razão ao Município? 

SIM. A Lei de Execução Fiscal, em seu art. 1º, traz a possibilidade de aplicação subsidiária das normas expressas no Código de Processo Civil à cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública: 

Art. 1º A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. 

A LEF não prevê regra expressa sobre honorários advocatícios, razão pela qual se deve buscar a aplicação subsidiária do CPC. Não se aplica, no caso, o art. 85, § 3º porque esta é uma norma geral e existe regra específica para a execução no art. 827. Nesse sentido: 

Da análise do art. 827 do CPC/2015, verifica-se que o legislador, ao determinar o arbitramento, no início da execução, de honorários no percentual de 10%, buscou atender ao interesse do credor, entretanto, sem esquecer de mitigar os honorários quando satisfeita a execução, disposições que vão ao encontro do princípio da maior efetividade da execução. A referida norma é específica dos processos de execução, estando localizada no capítulo da "execução por quantia certa", o que abrange as execuções ajuizadas com base em CDA's, remanescendo obrigatória sua aplicação em detrimento do constante do art. 85, §3º, do CPC/2015. STJ. 2ª Turma. AREsp 1.798.708/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 03/08/2021. 

O Código de Processo Civil de 2015 dispõe de regra própria para o estabelecimento da verba honorária inicial em execução de título executivo extrajudicial, gênero que também contempla a espécie Certidão de Dívida Ativa (CDA), o que afasta a disciplina geral preconizada no art. 85 do aludido Codex. O art. 827 do referido diploma processual dispõe que, ao despachar a inicial de execuções de título extrajudicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. 

O referido dispositivo prevê percentual tarifado de honorários de sucumbência a ser fixado, de plano, pelo juiz em favor do exequente, bem como a sua redução ou majoração a depender da sorte da execução (pagamento imediato do débito ou impugnação por embargos). A aplicação do regramento do art. 827 do CPC/2015 às execuções fiscais não cuida de estabelecer uma vantagem pecuniária desarrazoável para a Fazenda Pública, mas de reconhecer o maior interesse do credor, a máxima efetividade da execução e de manter a isonomia entre os exequentes independentemente de quem sejam eles. STJ. 1ª Turma. AREsp 1.720.769/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 19/04/2021. 

Em suma: Na Execução Fiscal, quando não incluídos como encargo na CDA, os honorários provisórios arbitrados no despacho do juiz que ordena a citação devem observar o percentual estabelecido no art. 827 e não as faixas do art. 85, § 3°, ambos do CPC/2015. STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 1.738.784-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 05/10/2021 (Info 713).

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