3 de fevereiro de 2022

É possível o protesto da CDA desde a entrada em vigor da Lei 9.492/97, mesmo antes da lei 12767/2012

 

STJ. 1ª Seção. EREsp 1.109.579-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 27/10/2021 (Info 716).

É possível o protesto da CDA desde a entrada em vigor da Lei 9.492/97, mesmo antes da lei 12767/2012

A Lei nº 12.767/2012 veio apenas reforçar a possibilidade de protesto de CDA, sendo que isso já era permitido desde a entrada em vigor da Lei nº 9.492/97 que mencionou expressamente a possibilidade de protesto de “outros documentos de dívida”. Assim, a Lei nº 12.767/2012 foi uma norma meramente interpretativa.

Protesto

Protesto de título é o ato público, formal e solene, realizado pelo tabelião, com a finalidade de provar inadimplência e descumprimento de obrigação constante de título de crédito ou outros documentos de dívida.

Lei 9.492/97 – “Lei do Protesto”

responsável pelo protesto é o tabelião de protesto

Benefícios

meio de provar que o devedor está inadimplente

forma de coerção para que devedor cumpra sua obrigação sem que seja necessária ação judicial

inscrição em cadastro de inadimplentes

meio de cobrança extrajudicial do débito

Procedimento

1. Apresentação do título para protesto

credor ou qualquer pessoa que porte o título

informação dos dados do devedor (endereço)

2. tabelião de protesto examina os caracteres formais do título

3) Se o título não apresentar vícios formais, o tabelião realiza a intimação do suposto devedor no endereço apresentado pelo credor (art. 14 da Lei de Protesto);

4) Após a intimação, a pessoa apontada como devedora possui o prazo de 3 dias para

pagar (art. 19) ou

Nestes casos, o título não será protestado

providenciar a sustação judicial do protesto antes de ele ser lavrado (art. 17);

apresentante pode desistir do protesto e retirar o título (art. 16)

inércia / ausência de sustação do título

título será protestado (será lavrado e registrado o protesto).

Objeto

Art. 1º, Lei 9.492/97: “Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”.

Títulos de crédito

 

“Outros documentos de dívida”

Documento de dívida é todo e qualquer meio de prova escrita que comprove a existência de uma obrigação líquida, certa e exigível.

certidão de dívida ativa (CDA)

Divergência jurisprudencial e doutrinária

CDA

Quando o contribuinte realiza o fato gerador de um tributo, torna-se sujeito passivo de uma obrigação tributária principal, ou seja, passa a ter a obrigação de pagar o tributo

Fisco pratica o “lançamento tributário” - calcula o montante do tributo devido e notifica o contribuinte para que ele pague, conferindo exigibilidade à obrigação tributária (que se torna crédito tributário)

Se o sujeito passivo não pagar o débito, esse crédito tributário será inscrito na dívida ativa

A inscrição será feita por meio do termo de inscrição na dívida ativa e é realizado no “Livro da Dívida Ativa” (sistema informatizado).

Dessa inscrição, extrai-se a CDA (Certidão de Dívida Ativa) - título executivo extrajudicial (art. 784, IX, CPC).

Com a CDA, a Fazenda Pública pode ajuizar a execução fiscal contra o devedor.

Os requisitos da CDA estão previstos no art. 202 do CTN.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Protesto de CDA

Contrário

Favorável

1) Violação ao princípio da legalidade, por ausência de previsão legal

1) Havia sim previsão legal porque a CDA constitui-se em título executivo extrajudicial. Logo, trata-se de um documento de dívida, nos termos do art. 1º da Lei n. 9.492/97 (Ermínio Ararildo Darold).

2) O protesto da CDA seria abuso de direito da Fazenda Pública uma vez que o protesto confere ampla publicidade ao inadimplemento, o que configuraria constrangimento desnecessário ao devedor (Hugo de Brito Machado).

2) Não há abuso de direito da Fazenda Pública porque a execução fiscal também gera a publicidade do inadimplemento – às vezes até mais ampla que o protesto – considerando que é possível a consulta do processo pelo nome das partes nos sítios do Poder Judiciário na internet, além do fato de que as muitas Fazendas Públicas possuem cadastros de devedores, como o CADIN (Lei nº 10.522/2002) (Emanoel Macabu Moraes). Desse modo, o protesto é menos drástico, pois permite que o empresário, mesmo com a CDA protestada, ganhe algum tempo sem perder a disponibilidade sobre seus bens para reorganizar suas finanças e quitar seus débitos (princípio da preservação da empresa).

3) Não haveria interesse jurídico em se realizar o protesto da CDA considerando que, por ser título executivo, é possível o ajuizamento, desde logo, da execução fiscal.

3) O princípio constitucional da eficiência (art. 37, CF/88) e a LRF exigem que o administrador público se valha dos mais efetivos e céleres e menos custosos meios de cobrança dos créditos fiscais, sendo que o protesto extrajudicial reúne todas essas características, sendo mais rápido e barato que a execução fiscal. Ademais, os títulos de crédito também podem ser executados desde logo e, mesmo assim, não se questiona que podem ser protestados.

4) Os cadastros das Fazendas Públicas, na maioria das vezes não estão atualizados, o que poderia gerar protestos indevidos e condenações por danos morais (Carlos Henrique Abrão)

4) Com a informatização, a maioria das Fazendas Públicas possui um cadastro atualizado. Além disso, como atualmente já existe o CADIN e outros cadastros de pessoas inscritas na dívida ativa, caso haja algum erro, a condenação em danos morais será possível mesmo que a CDA não seja levada a protesto. Ademais, não se pode trabalhar com a presunção de que o Estado é sempre ineficiente, devendo ser buscado mecanismos para se aprimorar esses cadastros e não deixar de utilizá-los pelo risco de haver incorreções.

Havia decisões permitindo o protesto de CDA e outras negando

Lei nº 12.767/2012

Art. 1º, §ú, lei 9492/97: “Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas”.

A fim de espancar quaisquer dúvidas, foi publicada a Lei nº 12.767/2012 incluindo um parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 9.492/97 e permitindo, expressamente, o protesto de certidões da dívida ativa

O STF decidiu que a Lei nº 12.767/2012 é constitucional

STF. Plenário. ADI 5135/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 3 e 9/11/2016 (Info 846): “O protesto das certidões de dívida ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política”.

STJ. 1ª Seção. REsp 1.686.659-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/11/2018 (recurso repetitivo) (Info 643): “A Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 9.492/1997, com a redação dada pela Lei nº 12.767/2012”.

Mesmo os protestos feitos antes da Lei nº 12.767/2012 são válidos

O STJ entendeu que a Lei 12.767/2012 veio apenas reforçar a possibilidade de protesto de CDA e que isso já era permitido desde a entrada em vigor da Lei 9.492/97 que mencionou expressamente a possibilidade de protesto de “outros documentos de dívida”

Lei 12.767/2012 - norma meramente interpretativa.

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