4 de março de 2022

O prazo prescricional ânuo para a seguradora cobrar do segurado prêmios inadimplidos nos seguros de responsabilidade civil do transportador rodoviário de carga (RCTR-C e RCF-DC) conta-se a partir do vencimento de cada título, ficha de compensação ou boleto, sendo, para os prêmios calculados com base no valor dos bens ou mercadorias averbados (apólice aberta), o vencimento de cada fatura ou conta mensal

 STJ. 3ª Turma.REsp 1.947.702-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 07/12/2021 (Info 723)

O prazo prescricional ânuo para a seguradora cobrar do segurado prêmios inadimplidos nos seguros de responsabilidade civil do transportador rodoviário de carga (RCTR-C e RCF-DC) conta-se a partir do vencimento de cada título, ficha de compensação ou boleto, sendo, para os prêmios calculados com base no valor dos bens ou mercadorias averbados (apólice aberta), o vencimento de cada fatura ou conta mensal

Transportador rodoviário de cargas

contratado para levar mercadorias de um determinado ponto do país para outro.

empresas transportadoras de cargas realizam seguros para custear os eventuais prejuízos que tenham com as mercadorias

seguro de responsabilidade civil do transportador rodoviário de carga garante, em regra, o reembolso de valores que ele despender aos proprietários prejudicados do material transportado

o qual sofreu avarias ou, ainda

que não foi entregue no destino fixado

modalidades mais comuns

Seguro de Responsabilidade Civil Obrigatório do Transportador Rodoviário - Carga (RCTR-C)

Seguro de Responsabilidade Civil Facultativa do Transportador Rodoviário - Desaparecimento de Carga (RCF-DC)

RCTR-C

RCF-DC

O RCTRC-C é o seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga

RCF-DC é o seguro de Responsabilidade Civil Facultativa por Desaparecimento de Carga.

É um seguro obrigatório que o transportador rodoviário de cargas contrata e que oferece cobertura para eventuais danos causados aos bens ou mercadorias de terceiros que estavam sob sua responsabilidade

É um seguro opcional para o transportador rodoviário de cargas que oferece cobertura para eventuais perdas em caso de roubo ou desaparecimento da carga

É obrigatório por força do DL 73/66 e do Decreto nº 61.867/67.

É facultativo.

Apólice aberta

A transportadora trabalha com um movimento contínuo de cargas, havendo diversas recepções e entregas de mercadorias; não é viável, na prática, fazer um seguro individualizado para cada operação; prejuízo à agilidade das operações comerciais

em virtude da dinâmica, competitividade e flexibilidade das regras do mercado, foi criada a cláusula de averbação, ou seja, foi instituída uma apólice em aberto (ou seguro de risco decorrido)

há apenas uma proposta e é emitida uma única apólice especificando de forma genérica os riscos cobertos, mas sem detalhar as características de cada embarque, o que somente será feito em um momento futuro por meio da averbação

o contrato de seguro aberto, ao proteger todos os embarques por um período de tempo determinado, retirou a necessidade do transportador de obter uma apólice para cada embarque

valor do prêmio a ser pago pelo segurado é calculado mensalmente

entrega da averbação para a seguradora com os detalhes necessários à caracterização do risco é feita no dia seguinte à emissão do conhecimento ou manifesto de carga.

“conhecimento”, no contrato de transporte, é o documento que registra, para fins fiscais, a prestação de serviço de transporte de cargas

manifesto de carga é um documento que reúne todas as informações dos conhecimentos de transporte e notas fiscais dos produtos que estão sendo transportados em uma viagem.

Com base nos pedidos de averbação recebidos, geralmente em cada mês de vigência seguro, a seguradora extrai conta mensal de prêmio, encaminhando-a ao segurado para o respectivo pagamento.

existe um contrato de seguro “aberto” e toda vez que a empresa vai transportar as mercadorias ela informa a quantidade, o valor e o destino à seguradora, que vai calculando o preço do prêmio que irá cobrar mensalmente da empresa segurada

Prescrição

Art. 206. Prescreve:

§ 1º Em um ano: (...)

II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: (...)

b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

Termo inicial

Depende dos tipos de prêmios pagos pelo segurado

a) o prêmio inicial, decorrente da emissão da apólice;

b) o prêmio de averbação ou de embarques; e

c) o prêmio residual de aditivos, renovações e endossos.

arts. 29, Resolução-CNSP nº 219/2010 e 15.2 da Circular-SUSEP nº 422/2011, a data-limite para pagamento do prêmio não poderá ultrapassar o 30º dia da emissão da apólice, da fatura ou da conta mensal, do aditivo de renovação, dos aditivos ou endossos dos quais resultem aumento do prêmio

a pretensão da seguradora de exigir do segurado os prêmios inadimplidos nasce com

o vencimento de cada título de cobrança, ocasião em que terá fluência o prazo prescricional

 

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