1 de maio de 2021

Filigrana Doutrinária: IRDR e pendência de causa no tribunal - Dierle Nunes

"Apesar do dissenso interpretativo existente, pela própria natureza de incidente, o IRDR trata-se de técnica de procedimento-padrão, igualmente ao sistema alemão, não se vislumbrando, com o devido respeito a opiniões em contrário, a possibilidade de enxergá-lo como técnica de causa-piloto (como os recursos extraordinários) sem cisão cognitiva. Em assim sendo, o julgamento no tribunal dar-se-á na parte padronizável, sob pena de se inviabilizar a instauração do incidente em relação a processos em primeiro grau (art. 977, I), eis que o IRDR se limita à matéria jurídica (art. 976, I), de modo que a análise de fatos e provas ficará sob a competência do juízo de aplicação, na etapa final prevista no art. 985 (...)". 

NUNES, Dierle. Incidente de resolução de demandas repetitivas. Revista Brasileira de Direito Processual, v. 24, n. 93, p. 51/62, jan./mar. 2016, p. 52.

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