6 de junho de 2021

Se a duplicata cumpre os requisitos do art. 2º, § 1º da Lei 5.474/68, ela é válida e eficaz mesmo que tenha tamanho diferente do que o padrão e ainda que contenha a descrição das mercadorias vendidas

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/05/info-694-stj-1.pdf


TÍTULOS DE CRÉDITO (DUPLICATA) - Se a duplicata cumpre os requisitos do art. 2º, § 1º da Lei 5.474/68, ela é válida e eficaz mesmo que tenha tamanho diferente do que o padrão e ainda que contenha a descrição das mercadorias vendidas 

A cártula, contendo todos os requisitos essenciais previstos no art. 2º, § 1º, da Lei das Duplicatas, tem validade e eficácia de duplicata, mesmo que não siga rigorosamente as medidas do modelo estabelecido na Resolução do Bacen nº 102/1968 e tenha, também, a descrição da mercadoria objeto da compra e venda e uma fatura da mercadoria objeto da negociação. STJ. 4ª Turma. REsp 1.518.203-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/04/2021 (Info 694). 

Conceito de duplicata Duplicata é... - um título de crédito - que consiste em uma ordem de pagamento emitida pelo próprio credor - por conta de mercadorias que ele vendeu ou de serviços que prestou - e que estão representados em uma fatura - devendo ser paga pelo comprador das mercadorias ou pelo tomador dos serviços. 

Título de crédito genuinamente brasileiro 

A duplicata foi criada pelo direito brasileiro, sendo considerada um título genuinamente brasileiro. 

Regulamentação 

A duplicata é regida pela Lei nº 5.474/68 e pela Lei nº 13.775/2018. 

Requisitos 

O § 1º do art. 2º da Lei nº 5.474/68 prevê os requisitos da duplicata. Confira: 

Art. 2º (...) § 1º A duplicata conterá: I - a denominação “duplicata”, a data de sua emissão e o número de ordem; II - o número da fatura; III - a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista; IV - o nome e domicílio do vendedor e do comprador; V - a importância a pagar, em algarismos e por extenso; VI - a praça de pagamento; VII - a cláusula à ordem; VIII - a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite, cambial; IX - a assinatura do emitente. 

Resolução BACEN 102/1968 

O art. 27 da Lei das Duplicatas (Lei nº 5.474/68) previu que o Conselho Monetário Nacional (CMN) deveria editar norma definindo como deveria ser o padrão formal das duplicatas. Cumprindo essa determinação, foi editada a Resolução nº 102, do Bacen, que divulgou o modelo de duplicata aprovado pelo CMN. Essa Resolução traz a imagem de como deve ser a duplicata e prevê, inclusive, os tamanhos que deverão ser adotados pela cártula: • Altura: mínima de 148mm e máxima de 152mm. • Largura: mínima de 203mm e máxima de 210mm. 

Vejamos, agora, o caso concreto: 

O STJ enfrentou um caso concreto no qual foi emitida uma duplicata que continha todos os requisitos do art. 2º, § 1º, da Lei nº 5.474/68. Ocorre que essa duplicata possuía dois “problemas”: • continha, em seu corpo, a descrição da mercadoria objeto da compra e venda e uma fatura da mercadoria objeto da negociação. Isso, contudo, não é previsto nem na Lei nem na Resolução como informação que deva estar presente; • além disso, ela não respeitava rigorosamente as dimensões máxima e mínima exigidas pela Resolução. 

Essa duplicata, mesmo com as irregularidades acima mencionadas, continua sendo válida e eficaz? SIM. 

A cártula, contendo todos os requisitos essenciais previstos no art. 2º, § 1º, da Lei das Duplicatas, tem validade e eficácia de duplicata, mesmo que não siga rigorosamente as medidas do modelo estabelecido na Resolução do Bacen nº 102/1968 e tenha, também, a descrição da mercadoria objeto da compra e venda e uma fatura da mercadoria objeto da negociação. STJ. 4ª Turma. REsp 1.518.203-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/04/2021 (Info 694). 

Modalidades de duplicata 

Existem três modalidades de duplicata: 

a) a cartular, assinada em papel; 

b) as assinadas por certificado digital, denominadas no mercado de securitização de recebíveis de “duplicata digital”;

c) as correspondentes às informações presentes nos boletos bancários, inicialmente denominadas de “duplicata virtual” ou “eletrônica”, a teor da mais técnica nominação atribuída pela Lei nº 13.775/2018, “duplicata sob a forma escritural”. 

Na prática, com o desenvolvimento da tecnologia, houve a desmaterialização da duplicata, que deixou de ser feita em papel e foi transformada em “registros eletromagnéticos”, transmitidos por computador pelo comerciante ao banco. O banco, por seu turno, faz a cobrança, mediante expedição de simples aviso ao devedor (os chamados boletos), de tal modo que o título em si, na sua expressão de cártula, somente vai surgir se o devedor se mostrar inadimplente. Na imensa maioria dos casos, contudo, a duplicata mercantil será “virtual”. 

Requisitos estão previstos no art. 2º, § 1º da Lei 

Vale observar que os requisitos essenciais da duplicata, os quais devem ser devidamente supridos sob pena de retirar o valor de título de crédito do documento estão claramente previstos no art. 2º, § 1º, da Lei das Duplicatas. Assim, a imprecisão das medidas formais da cártula caracteriza mera e irrelevante irregularidade, cuja pecha de inexistência não encontra respaldo nos usos e costumes, caracterizando formalismo totalmente incompatível com o direito empresarial, isto é, não caracteriza vício que afete a validade e eficácia do título de crédito. Vale ressaltar que não é compatível com a boa-fé objetiva que a sacada dê o aceite sem nenhuma oposição e, contraditoriamente, venha a dizer que o documento não caracteriza duplicata. O art. 113 do Código Civil dispõe que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. Não é comum que o sacado e endossatários se valham de régua, por ocasião, respectivamente, do aceite e da operação de endosso, para aferição do preenchimento preciso das dimensões de largura e altura da cártula. Igualmente, não parece razoável o entendimento de que, como a cártula apresenta também a descrição da mercadoria objeto da compra e venda e uma fatura da mercadoria objeto da negociação, desnatura e descaracteriza por completo o título como duplicata. 

DOD PLUS – REVISE ESSE OUTRO JULGADO COM TEMA CORRELATO 

A assinatura do sacador/emitente da duplicata é requisito que pode ser suprido por outro meio Segundo o art. 2º, § 1º da Lei nº 5.474/68, um dos requisitos da duplicata é a assinatura do sacador. Esse requisito pode ser suprido por outros meios, sobretudo quando não ocorre a circulação da duplicata. STJ. 3ª Turma. REsp 1790004-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/10/2020 (Info 681)  



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