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7 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Execução Indireta ou por coerção no processo penal

“parte da doutrina processualista penal não reconhece o poder geral de cautela em tal seara [isto é, no processo criminal], sob o argumento de que “a admissão de cautelares não previstas em lei pode abrir um perigoso leque de alternativas ao magistrado, dificultando, sobremaneira, o controle de sua pertinência e oportunidade” [cita-se OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de, Curso de Processo Penal, 19ª ed., São Paulo, Atlas, 2015, p. 523]. Para tal linha de pensamento, uma maior “flexibilidade” no processo civil é autorizada em razão da natureza da matéria envolvida, sem repercussão direta na liberdade pessoal. ... A realidade fática, todavia, revelou casos em que, embora tecnicamente cabível a prisão preventiva, poder-se-ia cogitar da imposição de medida cautelar menos gravosa ao réu, ainda que sem previsão legal. É o caso da retenção de passaportes de acusados, na hipótese de haver indícios de probabilidade de fuga do país. Em situações assim, o Superior Tribunal de Justiça decidiu reiteradamente que não faria sentido impor uma medida mais grave, reconhecendo, portanto, o poder geral de cautela no processo penal [refere-se, neste passo, o HC 2.868-6/SP, Rel. Min. ADHEMAR MACIEL, j. 13.12.95, portanto muito antes da Lei 12.403/2011, que inseriu várias medidas cautelares diversas da prisão no CPP]. No mesmo sentido, decidiu o Supremo Tribunal Federal [transcreve-se a ementa do HC 94.147/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, j. 27.05.2008, também anterior à mencionada Lei 12.403/2011] .... Com a Lei 12. 403/2011 foram introduzidas no CPP diversas medidas cautelares pessoais que antes eram impostas com base no poder geral de cautela (...). Após a inovação legislativa, há quem sustente que o legislador teria sido taxativo em tal rol, não se podendo cogitar de outras medidas cautelares pessoais. Equivoca-se tal entendimento (...) por desconsiderar até mesmo as razões da inovação legislativa, não sendo razoável presumir que o legislador teria esgotado todas as hipóteses possíveis, numa espécie de retorno a uma postura positivista exegética, inimaginável nos dias atuais. Assim, defende-se que outras medidas podem ser impostas ao acusado, fora do rol do art. 319 do CPP, seja como medida cautelar substitutiva de uma prisão preventiva cabível (o que é evidentemente favorável ao acusado), seja como medida cautelar em hipótese de não cabimento da prisão preventiva, com o objetivo de tutelar outros direitos fundamentais que não os do acusado, de forma excepcional.” 


TAVARES, João Paulo Lordelo Guimarães, Das medidas cautelares no processo penal: um esboço à luz do regramento da tutela provisória no novo CPC, em Processo Penal (coleção Repercussões do novo CPC), coordenadores CABRAL, Antonio do Passo; PACELLI, Eugênio et CRUZ, Rogerio Schietti. Salvador, Juspodivm, 2016, pp. 229/231.

30 de abril de 2021

HC 453.870-PR: medidas executivas atípicas na Execução Fiscal

HABEAS CORPUS Nº 453.870 - PR (2018/0138962-0) 

RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO 

CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO DE LOCOMOÇÃO, CUJA PROTEÇÃO É DEMANDADA NO PRESENTE HABEAS CORPUS, COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. ACÓRDÃO DO TC/PR CONDENATÓRIO AO ORA PACIENTE À PENALIDADE DE REPARAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO, SUBMETIDO À EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR, NO VALOR DE R$ 24 MIL. MEDIDAS CONSTRICTIVAS DETERMINADAS PELA CORTE ARAUCARIANA PARA GARANTIR O DÉBITO, EM ORDEM A INSCREVER O NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE MAUS PAGADORES, APREENDER PASSAPORTE E SUSPENDER CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. CONTEXTO ECONÔMICO QUE PRESTIGIA USOS E COSTUMES DE MERCADO NAS EXECUÇÕES COMUNS, NORTEANDO A SATISFAÇÃO DE CRÉDITOS COM ALTO RISCO DE INADIMPLEMENTO. RECONHECIMENTO DE QUE NÃO SE APLICA ÀS EXECUÇÕES FISCAIS A LÓGICA DE MERCADO, SOBRETUDO PORQUE O PODER PÚBLICO JÁ É DOTADO, PELA LEI 6.830/1980, DE ALTÍSSIMOS PRIVILÉGIOS PROCESSUAIS, QUE NÃO JUSTIFICAM O EMPREGO DE ADICIONAIS MEDIDAS AFLITIVAS FRENTE À PESSOA DO EXECUTADO. ADEMAIS, CONSTATA-SE A DESPROPORÇÃO DO ATO APONTADO COMO COATOR, POIS O EXECUTIVO FISCAL JÁ CONTA COM A PENHORA DE 30% DOS VENCIMENTOS DO RÉU. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DA ORDEM. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE MODO A DETERMINAR, COMO FORMA DE PRESERVAR O DIREITO FUNDAMENTAL DE IR E VIR DO PACIENTE, A EXCLUSÃO DAS MEDIDAS ATÍPICAS CONSTANTES DO ARESTO DO TJ/PR, APONTADO COMO COATOR, QUAIS SEJAM, (I) A SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, (II) A APREENSÃO DO PASSAPORTE, CONFIRMANDO-SE A LIMINAR DEFERIDA. 

1. O presente Habeas Corpus tem, como moto primitivo, Execução Fiscal adveniente de acórdão do Tribunal de Contas do Estado do Paraná que responsabilizou o Município de Foz do Iguaçu/PR a arcar com débitos trabalhistas decorrentes de terceirização ilícita de mão de obra. Como forma de regresso, o Município emitiu Certidão de Dívida Ativa, com a consequente inicialização de Execução Fiscal. À época da distribuição da Execução (dezembro/2013), o valor do débito era de R$ 24.645,53. 

2. Para além das diligências deferidas tendentes à garantia do juízo, tais como as consultas Bacenjud, Renajud, pesquisa on-line de bens imóveis, disponibilização de Declaração de Imposto de Renda, o Magistrado determinou a penhora de 30% do salário auferido pelo Paciente na Companhia de Saneamento do Paraná-SANEPAR, com retenção imediata em folha de pagamento. 

3. O Magistrado de Primeiro Grau indeferiu, porém, o pedido de expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito e suspensão de passaporte e de Carteira Nacional de Habilitação. Mas a Corte Araucariana deu provimento a recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda de Foz do Iguaçu/PR, para deferir as medidas atípicas requeridas pela Municipalidade exequente, consistentes em suspensão de Carteira Nacional de Habilitação e apreensão de passaporte. 

4. A discussão lançada na espécie cinge-se à aplicação, no Executivo Fiscal, de medidas atípicas que obriguem o réu a efetuar o pagamento de dívida, tendo-se, como referência analítica, direitos e garantias fundamentais do cidadão, especialmente o de direito de ir e vir. 

5. Inicialmente, não se duvida que incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. É a dicção do art. 139, IV do Código Fux. 

6. No afã de cumprir essa diretriz, são pródigas as notícias que dão conta da determinação praticada por Magistrados do País que optaram, no curso de processos de execução, por limitar o uso de passaporte, suspender a Carteira de Habilitação para dirigir e inscrever o nome do devedor no cadastro de inadimplentes. Tudo isso é feito para estimular o executado a efetuar o pagamento, por intermédio do constrangimento de certos direitos do devedor. 

7. Não há dúvida de que, em muitos casos, as providências são assim tomadas não apenas para garantir a satisfação do direito creditício do exequente, mas também para salvaguardar o prestígio do Poder Judiciário enquanto autoridade estatal; afinal, decisão não cumprida é um ato atentatório à dignidade da Justiça. 

8. De fato, essas medidas constrictivas atípicas se situam na eminente e importante esfera do mercado de crédito. O crédito disponibilizado ao consumidor, à exceção dos empréstimos consignados, é de parca proteção e elevado risco ao agente financeiro que concede o crédito, por não contar com garantia imediata, como sói acontecer com a alienação fiduciária. Diferentemente ocorre nos setores de financiamento imobiliário, de veículos e de patrulha agrícola mecanizada, por exemplo, cujo próprio bem adquirido é serviente a garantir o retorno do crédito concedido a altos juros. 

9. Julgadores que promovem a determinação para que, na hipótese de execuções cíveis, se proceda à restrição de direitos do cidadão, como se tem visto na limitação do uso de passaporte e da licença para dirigir, querem sinalizar ao mercado e às agências internacionais de avaliação de risco que, no Brasil, prestigiam-se os usos e costumes de mercado, com suas normas regulatórias próprias, como força centrífuga à autoridade estatal, consoante estudou o Professor JOSÉ EDUARDO FARIA na obra O Direito na Economia Globalizada. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 64/85. 

10. Noutras palavras, em virtude da falta de garantias de adimplemento, por ocasião da obtenção do crédito, são contrapostas as formas aflitivas pessoais de satisfação do débito em âmbito endoprocessual. Essa Documento: 1822323 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 15/08/2019 Página 2 de 7 Superior Tribunal de Justiça modalidade de condução da lide, que ressalta a efetividade, é válida mundivisão acerca do que é o processo judicial e o seu objetivo, embora ela [a visão de mundo] não seja única, não se podendo dizer paradigmática. 

11. Porém, essa almejada efetividade da pretensão executiva não está alheia ao controle de legalidade, especialmente por esta Corte Superior, consoante se verifica dos seguintes arestos: o habeas corpus é instrumento de previsão constitucional vocacionado à tutela da liberdade de locomoção, de utilização excepcional, orientado para o enfrentamento das hipóteses em que se vislumbra manifesta ilegalidade ou abuso nas decisões judiciais. O acautelamento de passaporte é medida que limita a liberdade de locomoção, que pode, no caso concreto, significar constrangimento ilegal e arbitrário, sendo o habeas corpus via processual adequada para essa análise (RHC 97.876/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 9.8.2018; AgInt no AREsp. 1.233.016/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 17.4.2018). 

12. Tratando-se de Execução Fiscal, o raciocínio toma outros rumos quando medidas aflitivas pessoais atípicas são colocadas em vigência nesse procedimento de satisfação de créditos fiscais. Inegavelmente, o Executivo Fiscal é destinado a saldar créditos que são titularizados pela coletividade, mas que contam com a representação da autoridade do Estado, a quem incumbe a promoção das ações conducentes à obtenção do crédito. 

13. Para tanto, o Poder Público se reveste da Execução Fiscal, de modo que já se tornou lugar comum afirmar que o Estado é superprivilegiado em sua condição de credor. Dispõe de varas comumente especializadas para condução de seus feitos, um corpo de Procuradores altamente devotado a essas causas, e possui lei própria regedora do procedimento (Lei 6.830/1980), com privilégios processuais irredarguíveis. Para se ter uma ideia do que o Poder Público já possui privilégios ex ante, a execução só é embargável mediante a plena garantia do juízo (art. 16, § 1o. da LEF), o que não encontra correspondente na execução que se pode dizer comum. Como se percebe, o crédito fiscal é altamente blindado dos riscos de inadimplemento, por sua própria conformação jusprocedimental. 

14. Não se esqueça, ademais, que, muito embora cuide o presente caso de direito regressivo exercido pela Municipalidade em Execução Fiscal (caráter não tributário da dívida), sempre é útil registrar que o crédito tributário é privilegiado (art. 184 do Código Tributário Nacional), podendo, se o caso, atingir até mesmo bens gravados como impenhoráveis, por serem considerados bem de família (art. 3o., IV da Lei 8.009/1990). Além disso, o crédito tributário tem altíssima preferência para satisfação em procedimento falimentar (art. 83, III da Lei de Falências e Recuperações Judiciais - 11.101/2005). Bens do devedor podem ser declarados indisponíveis para assegurar o adimplemento da dívida (art. 185-A do Código Tributário Nacional). São providências que não encontram paralelo nas execuções comuns. 

15. Nesse raciocínio, é de imediata conclusão que medidas atípicas aflitivas pessoais, tais como a suspensão de passaporte e da licença para dirigir, não se firmam placidamente no Executivo Fiscal. A aplicação delas, nesse contexto, resulta em excessos. 

16. Excessos por parte da investida fiscal já foram objeto de severo controle pelo Poder Judiciário, tendo a Corte Suprema registrado em Súmula que é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos (Súmula 323/STF). 

17. Na espécie, consoante relata o ato apontado como coator, trata-se de Execução Fiscal manejada pela Fazenda do Município de Foz do Iguaçu/PR em desfavor do ora Paciente, então Prefeito da urbe paranaense, a partir da qual visa à satisfação de crédito como direito de regresso, uma vez que a Municipalidade fora condenada à restituição de dano ao Erário como sanção aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (débitos trabalhistas com origem em contratação ilegal de funcionários terceirizados, contratações essas ordenadas pelo então Alcaide, ora Paciente). O caderno aponta que o valor histórico do crédito vindicado é de R$ 24.645,53 (fls. 114). 

18. O TJ/PR deu provimento a recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Foz do Iguaçu/PR contra a decisão de Primeiro Grau que indeferiu o pedido de medidas aflitivas de inscrição do nome do executado em cadastro de inadimplentes, de suspensão do direito de dirigir e de apreensão do passaporte. O acórdão do TJ/PR, ora apontado como ato coator, deferiu as indicadas medidas no curso da Execução Fiscal. 

19. Ao que se dessume do enredo fático-processual, a medida é excessiva. Para além do contexto econômico de que se lançou mão anteriormente, o que, por si só, já justificaria o afastamento das medidas adotadas pelo Tribunal Araucariano, registre-se que o caderno processual aponta que há penhora de 30% dos vencimentos que o réu aufere na Companhia de Saneamento do Paraná-SANEPAR. Além disso, rendimentos de sócio-majoritário que o executado possui na Rádio Cultura de Foz do Iguaçu Ltda.-EPP também foram levados a bloqueio (fls. 163/164). 

20. Submeteu-se o réu à notória restrição constitucional do direito de ir e vir num contexto de Execução Fiscal já razoavelmente assegurada, pelo que se dessume da espécie. 

21. Assinale-se como de altíssima nomeada para o caso o art. 22 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, ao estabelecer, nos seus itens 1 e 2, que toda pessoa que se ache legalmente no território de um Estado tem direito de circular nele e de nele residir conformidade com as disposições legais, bem como toda pessoa tem o direito de sair livremente de qualquer país, inclusive do próprio. 

22. Frequentemente, tem-se visto a rejeição à ordem de Habeas Corpus sob o argumento de que a limitação de CNH não obstaria o direito de locomoção, por existir outros meios de transporte de que o indivíduo pode se valer. É em virtude dessa linha de pensamento que a referência ao Pacto de São José da Costa Rica se mostra crucial, na medida em que a existência de diversos meios de deslocamento não retira o fato de que deve ser amplamente garantido ao cidadão exercer o direito de circulação pela forma que melhor lhe aprouver, pois assim se efetiva o núcleo essencial das liberdades individuais, tal como é o direito e ir e vir. 

23. Cumpre registrar que a opinião do douto parecer do Ministério Público Federal é por conceder-se o remédio constitucional, sob a premissa de que, apresentada a questão com tais contornos, estritamente atrelada ao arcabouço probatório encartado nos autos, não há outra possibilidade senão reconhecer que, não sendo a medida restritiva adequada e necessária, ainda que sob o escudo da busca pela efetivação da legítima Execução Fiscal promovida originariamente, a sua efetivação tornou-se contrária à ordem jurídica, porquanto adentrou demasiadamente na esfera pessoal, e não patrimonial, do executado/impetrante, configurando, certamente, ato punitivo, não constritivo, atentando, portanto, contra a sua liberdade de ir e vir (fls. 262/264). O Paciente está a merecer, em confirmação da medida liminar, a tutela da liberdade de ir a vir pelo remédio de Habeas Corpus. 

24. Parecer do MPF pela concessão da medida. Habeas Corpus concedido em favor do Paciente, confirmando-se a medida liminar anteriormente concedida, apta a determinar sejam excluídas as medidas atípicas constantes do aresto do TJ/PR apontado como coator (suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, apreensão do passaporte). 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo o julgamento, preliminarmente, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa, conhecer do Habeas Corpus e, no mérito, por maioria, vencidos parcialmente os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Gurgel de Faria (voto-vista), conceder a ordem determinando sejam excluídas as medidas atípicas constantes do aresto do TJ/PR apontado como coator (suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, apreensão do passaporte), nos termos do voto do Sr. Ministro Relator Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. 

Brasília/DF, 25 de junho de 2019 (Data do Julgamento). 

RELATÓRIO 

1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos Advogados ALDAMIRA GERALDA DE ALMEIDA AFFORNALLI, MARCUS VINICIUS AFFORNALLI e BRUNA AFFORNALLI, em favor do Paciente CELSO SAMIS DA SILVA, que figura como parte executada em Execução Fiscal promovida pela FAZENDA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR, a partir do qual objetivam a concessão de medida assecuratória do direito e ir e vir frente ao acórdão do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ora apontado como autoridade coatora, que determinou a efetuação de medidas constrictivas atípicas. O suposto ato ilegal que afetou a liberdade de locomoção do cidadão, praticado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, contou com a seguinte ementa: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. APLICAÇÃO DE TÉCNICAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. APREENSÃO DE PASSAPORTE E SUSPENSÃO DE CNH. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO SINGULAR. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 139, IV DO CPC. ENTENDIMENTO DO ENUNCIADO 48 DA ENFAM. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA DECISÃO SINGULAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (fls. 189/197). 

2. As razões que motivaram o impetrante a postular remédio constitucional residem no argumento de que houve arbítrio da autoridade ao deferir medidas restritivas de direito na Execução Fiscal de origem, qualificadas por restrição ao uso de passaporte e por suspensão de Carteira de Habilitação do executado, ora paciente. Salientam que o paciente não praticou atos de recalcitrância no feito executório e que as providências autorizadas pelo Tribunal Araucariano se dirigem à aflição pessoal do réu e não aos seus bens. Assevera a desproporciolidade da medida, porquanto já está respondendo pela dívida com a penhora de 30% de seus vencimentos. Afirmam que a restrição do uso de passaporte causa prejuízo ao paciente, uma vez que reside em área de fronteira, em que é corriqueira a passagem para países como Paraguai e Argentina, e que a suspensão da Carteira de Habilitação o impede de comparecer ao trabalho e de transportar seu filhos ao colégio. Pede a concessão de medida liminar, de modo a extirpar a coação ilegal praticada pela Corte de origem. 

3. Foi concedida a medida liminar às fls. 222/229. Solicitadas as informações à autoridade coatora, esta ficou inerte (fls. 250). Intimada (fls. 243/244), a Fazenda Pública exequente não se manifestou. 

4. O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do ilustre Subprocurador-Geral da República JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA, opinou pela concessão da ordem de Habeas Corpus (fls. 257/264). 

5. Em síntese, é o relatório. 

VOTO 

1. O presente Habeas Corpus tem, como moto primitivo, Execução Fiscal adveniente de acórdão do Tribunal de Contas do Estado do Paraná que responsabilizou o Município de Foz do Iguaçu/PR a arcar com débitos trabalhistas decorrentes de terceirização ilícita de mão de obra. Como forma de regresso, o Município emitiu Certidão de Dívida Ativa, com a consequente inicialização de Execução Fiscal. À época da distribuição da Execução (dezembro/2013), o valor do débito era de R$ 24.645,53. 

2. Para além das diligências deferidas tendentes à garantia do juízo, tais como as consultas Bacenjud, Renajud e pesquisa online de bens imóveis, disponibilização de Declaração de Imposto de Renda, o Magistrado determinou a penhora de 30% do salário auferido pelo Paciente na Companhia de Saneamento do Paraná-SANEPAR, com retenção em folha de pagamento. 

3. O Magistrado de Primeiro Grau indeferiu, porém, o pedido de expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito e suspensão de passaporte e de Carteira Nacional de Habilitação. Mas a Corte Araucariana deu provimento a recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda de Foz do Iguaçu/PR, para deferir as medidas atípicas requeridas pela Municipalidade exequente. 

4. A discussão lançada na espécie cinge-se à aplicação, no Executivo Fiscal, de medidas atípicas que obriguem o réu a efetuar o pagamento de dívida. 

5. Inicialmente, não se duvida que incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. É a dicção do art. 139, IV do Código Fux. 

6. No afã de cumprir essa diretriz, são pródigas as notícias que dão conta da determinação praticada por Magistrados do País que optaram, no curso de processos de execução, por limitar o uso de passaporte, suspender a Carteira de Habilitação para dirigir e inscrever o nome do devedor no cadastro de inadimplentes. Tudo isso é feito para estimular o executado a efetuar o pagamento, por intermédio do constrangimento de certos direitos do devedor. 

7. Não há dúvida de que, em muitos casos, as providências são assim tomadas não apenas para garantir a satisfação do direito creditício do exequente, mas também para salvaguardar o prestígio do Poder Judiciário enquanto autoridade estatal; afinal, decisão não cumprida é um ato atentatório à dignidade da Justiça. 

8. De fato, essas medidas constrictivas situam-se na eminente e importante esfera do mercado de crédito. O crédito disponibilizado ao consumidor, à exceção dos empréstimos consignados, é de parca proteção e elevado risco ao agente financeiro que concede o crédito, por não contar com garantia imediata, como sói acontecer com a alienação fiduciária. Diferentemente ocorre nos setores de financiamento imobiliário, de veículos e de patrulha agrícola mecanizada, por exemplo, cujo próprio bem adquirido é serviente a garantir o retorno do crédito concedido a altos juros. 

9. Embora o crédito seja responsável por promover o crescimento econômico, não apenas por sua aplicação na área produtiva, mas, sobretudo e especialmente, no consumo das famílias, ele é também responsável por severo endividamento pessoal dos brasileiros. Estatísticas dos órgãos oficiais informam que mais de 60% dos brasileiros se encontram, por mais de 90 dias, com débitos em aberto em cartão de crédito, no crediário de estabelecimentos comerciais, no cheque especial e em outras modalidades de crédito direto, nas quais o consumidor é estimulado a contratar, conforme matéria jornalística veiculada pela Agência Brasil de Comunicação EBC (http://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2018-01/percentual-de-familias-e ndividadas-sobe-de-59-para-622. Acesso em 12.6.2018). 

10. Existem, inclusive, programas oficiais, como o do Banco Central do Brasil, destinados a evitar o superendividamento, dado o caráter epidêmico do estímulo ao consumo sem as necessárias prudência e organização de finanças pessoais nas compras (http://www.bcb.gov.br/pre/pef/port/folder_serie_II_%C3%A9_possivel_sair_do_sup erendividamento.pdf. Acesso em 12.6.2018). 

11. Não há dúvida de que essas questões que permeiam o crédito aportam no Poder Judiciário, nesse contexto de credores sem garantia e endividados suplicando a misericórdia. Penso que aqueles Julgadores que promovem a determinação para que, na hipótese de execuções cíveis, se proceda à restrição de direitos do cidadão, como se tem visto na limitação do uso de passaporte e da licença para dirigir, querem sinalizar ao mercado e às agências internacionais de avaliação de risco que, no Brasil, prestigiam-se os usos e costumes de mercado, com suas normas regulatórias próprias. 

12. Noutras palavras, em virtude da falta de garantias de adimplemento, por ocasião da obtenção do crédito, são contrapostas as formas aflitivas pessoais de satisfação do débito em âmbito endoprocessual. Essa modalidade de condução da lide, que ressalta a efetividade, é válida mundivisão acerca do que é o processo judicial e o seu objetivo, embora ela [a visão de mundo] não seja única, não se podendo dizer paradigmática. 

13. Porém, essa almejada efetividade da pretensão executiva não está alheia do controle de legalidade, especialmente por esta Corte Superior, consoante se verifica dos seguintes arestos: 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. CPC/2015. INTERPRETAÇÃO CONSENTÂNEA COM O ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL. SUBSIDIARIEDADE, NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. RETENÇÃO DE PASSAPORTE. COAÇÃO ILEGAL. CONCESSÃO DA ORDEM. SUSPENSÃO DA CNH. NÃO CONHECIMENTO. 1. O habeas corpus é instrumento de previsão constitucional vocacionado à tutela da liberdade de locomoção, de utilização excepcional, orientado para o enfrentamento das hipóteses em que se vislumbra manifesta ilegalidade ou abuso nas decisões judiciais. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o acautelamento de passaporte é medida que limita a liberdade de locomoção, que pode, no caso concreto, significar constrangimento ilegal e arbitrário, sendo o habeas corpus via processual adequada para essa análise. 3. O CPC de 2015, em homenagem ao princípio do resultado na execução, inovou o ordenamento jurídico com a previsão, em seu art. 139, IV, de medidas executivas atípicas, tendentes à satisfação da obrigação exequenda, inclusive as de pagar quantia certa. 4. As modernas regras de processo, no entanto, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância, poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. 5. Assim, no caso concreto, após esgotados todos os meios típicos de satisfação da dívida, para assegurar o cumprimento de ordem judicial, deve o magistrado eleger medida que seja necessária, lógica e proporcional. Não sendo adequada e necessária, ainda que sob o escudo da busca pela efetivação das decisões judiciais, será contrária à ordem jurídica. 6. Nesse sentido, para que o julgador se utilize de meios executivos atípicos, a decisão deve ser fundamentada e sujeita ao contraditório, demonstrando-se a excepcionalidade da medida adotada em razão da ineficácia dos meios executivos típicos, sob pena de configurar-se como sanção processual. 7. A adoção de medidas de incursão na esfera de direitos do executado, notadamente direitos fundamentais, carecerá de legitimidade e configurar-se-á coação reprovável, sempre que vazia de respaldo constitucional ou previsão legal e à medida em que não se justificar em defesa de outro direito fundamental. 8. A liberdade de locomoção é a primeira de todas as liberdades, sendo condição de quase todas as demais. Consiste em poder o indivíduo deslocar-se de um lugar para outro, ou permanecer cá ou lá, segundo lhe convenha ou bem lhe pareça, compreendendo todas as possíveis manifestações da liberdade de ir e vir. 9. Revela-se ilegal e arbitrária a medida coercitiva de suspensão do passaporte proferida no bojo de execução por título extrajudicial (duplicata de prestação de serviço), por restringir direito fundamental de ir e vir de forma desproporcional e não razoável. Não tendo sido demonstrado o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação, a medida não se comprova necessária. 10. O reconhecimento da ilegalidade da medida consistente na apreensão do passaporte do paciente, na hipótese em apreço, não tem qualquer pretensão em afirmar a impossibilidade dessa providência coercitiva em outros casos e de maneira genérica. A medida poderá eventualmente ser utilizada, desde que obedecido o contraditório e fundamentada e adequada a decisão, verificada também a proporcionalidade da providência. 11. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura ameaça ao direito de ir e vir do titular, sendo, assim, inadequada a utilização do habeas corpus, impedindo seu conhecimento. É fato que a retenção desse documento tem potencial para causar embaraços consideráveis a qualquer pessoa e, a alguns determinados grupos, ainda de forma mais drástica, caso de profissionais, que tem na condução de veículos, a fonte de sustento. É fato também que, se detectada esta condição particular, no entanto, a possibilidade de impugnação da decisão é certa, todavia por via diversa do habeas corpus, porque sua razão não será a coação ilegal ou arbitrária ao direito de locomoção, mas inadequação de outra natureza. 12. Recurso ordinário parcialmente conhecido (RHC 97.876/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 9.8.2018). 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE QUE SEJA SUSPENSA A CNH DO DEVEDOR COM BASE NO ART. 139, IV, DO CPC/2015. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA INADEQUAÇÃO DA MEDIDA PARA O FIM COLIMADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal estadual entendeu que a medida pleiteada - suspensão da CNH dos recorridos - é inadequada para o fim colimado, pois é desproporcional no caso em tela, especialmente porque atinge a pessoa do devedor, não seu patrimônio. Essa conclusão foi fundada na apreciação fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp. 1.233.016/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 17.4.2018). 

14. Tratando-se de Execução Fiscal, o raciocínio toma outros rumos quando se contrasta com as medidas aflitivas pessoais atípicas. Inegavelmente, o Executivo Fiscal é destinado a saldar créditos que são titularizados pela coletividade, mas que contam com a representação da autoridade do Estado, a quem incumbe a promoção das ações conducentes à obtenção do crédito. 

15. Para tanto, o Poder Público se reveste da Execução Fiscal, de modo que já se tornou lugar comum afirmar que o Estado é superprivilegiado em sua condição de credor. Dispõe de varas comumente especializadas para condução de seus feitos, um corpo de Procuradores altamente devotado a essas causas, e possui lei própria regedora do procedimento (Lei 6.830/1980), com privilégios processuais irredarguíveis. Para se ter uma ideia do que o Poder Público já possui ex ante, a execução só é embargável mediante a garantia do juízo (art. 16, § 1o. da LEF), o que não encontra correspondente na execução que se pode dizer comum. Como se percebe, o crédito fiscal é altamente blindado dos riscos de inadimplemento, por sua própria conformação jusprocedimental. 

16. Não se esqueça, ademais, que o crédito tributário é privilegiado (art. 184 do Código Tributário Nacional), podendo, se o caso, atingir até mesmo bens gravados como impenhoráveis, por serem considerados bem de família (art. 3o., IV da Lei 8.009/1990). Além disso, o crédito tributário tem altíssima preferência para satisfação em procedimento falimentar (art. 83, III da Lei de Falências e Recuperações Judiciais - 11.101/2005). Bens do devedor podem ser declarados indisponíveis para assegurar o adimplemento da dívida (art. 185-A do Código Tributário Nacional). 

17. Nesse raciocínio, é de imediata conclusão que medidas atípicas aflitivas pessoais não se firmam placidamente no executivo fiscal. A aplicação delas, nesse contexto, resulta em excessos. 

18. Excessos por parte da investida fiscal já foram objeto de severo controle pelo Poder Judiciário, tendo a Corte Suprema registrado em Súmula que é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos (Súmula 323/STF). 

19. Na espécie, consoante relata o ato apontado como coator, trata-se de Execução Fiscal manejada pela Fazenda do Município de Foz do Iguaçu/PR, a partir do qual visa à satisfação de crédito adveniente de condenação do executado à restituição de dano ao Erário como sanção aplicada ao Município pelo Tribunal de Contas do Paraná (débitos trabalhistas com origem contratação ilegal de funcionários terceirizados). O caderno aponta que o valor do crédito vindicado é de R$ 24.645,53 (fls. 114). 

20. O TJ/PR deu provimento ao recurso de Agravo de Instrumento da Municipalidade, em ordem a deferir medidas aflitivas de inscrição do nome do réu em cadastro de inadimplentes, suspensão do direito de dirigir e apreensão do passaporte. 

21. Ao que se dessume do enredo fático-processual, a medida é excessiva. Para além do contexto econômico de que se lançou mão anteriormente, o que, por si só, já justificaria o afastamento das medidas adotadas pelo Tribunal Araucariano, registre-se que o caderno processual aponta que há penhora de 30% dos vencimentos que o réu aufere na Companhia de Saneamento do Paraná-SANEPAR. Além disso, rendimentos de sócio-majoritário que o executado possui na Rádio Cultura de Foz do Iguaçu Ltda.-EPP também foram levados a bloqueio. 

22. Registre-se como de altíssima nomeada para o caso o art. 22 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, ao estabelecer, nos seus itens 1 e 2, que toda pessoa que se ache legalmente no território de um Estado tem direito de circular nele e de nele residir conformidade com as disposições legais, bem como toda pessoa tem o direito de sair livremente de qualquer país, inclusive do próprio. 

23. Frequentemente, tem-se visto a rejeição à ordem de Habeas Corpus sob o argumento de que a limitação de CNH não obstaria o direito de locomoção, por existir outros meios de transporte de que o indivíduo pode se valer. É em virtude dessa linha de pensamento que a referência ao Pacto de São José da Costa Rica se mostra crucial, na medida em que a existência de diversos meios de deslocamento não retira o fato de que deve ser amplamente garantido ao cidadão exercer o direito de circulação pela forma que melhor lhe aprouver, pois assim se efetiva o núcleo essencial das liberdades individuais, tal como é o direito e ir e vir. 

24. O paciente está a merecer, em confirmação da medida liminar, a tutela da liberdade de ir a vir a que se propõe o remédio de Habeas Corpus. 

25. Outra não é, aliás, a opinião do douto parecer do Ministério Público Federal, cuja transcrição é de rigor: 

14. Feitas tais ponderações, impende considerar, de uma forma simplória, mas fundamentada no parâmetro 'proporcionalidade' da medida constritiva segundo o crivo da adequação e da necessidade, a plausibilidade da fundamentação desenvolvida e da conclusão tecida quando da apreciação da liminar do writ. 15. Soa deveras excessiva a medida de suspensão de dirigir e apreensão do passaporte imposta ao impetrante num contexto de Execução Fiscal já razoavelmente assegurada pela penhora de 30% dos vencimentos que aufere na Companhia de Saneamento do Paraná-SANEPAR, além do bloqueio dos rendimentos de sócio-majoritário que o executado possui na Rádio Cultura de Foz do Iguaçu Ltda.-EPP. 16. Frise-se que, evidentemente, torna-se mais aguda a restrição das liberdades constitucionais do réu a circunstância de que a cidade de Foz do Iguaçu/PR se situa em tríplice fronteira de Brasil, Paraguai e Argentina. Embora possa haver trânsito facilitado de pessoas entre esses Países do Mercosul, é notório que, por residir nessa localidade fronteiriça, o paciente está a sofrer mais limitações em seu direito de ir e vir pela supressão de passaporte do que outra pessoa que esteja a milhares de quilômetros de qualquer área limítrofe. 17. Ademais, do arcabouço documental "é possível perquirir que o paciente utiliza os documentos para as suas atividades rotineiras, uma vez que a empresa em que o requerente trabalha (SANEPAR) possui sede em todas as cidades do Estado. Ainda, a função exercida pelo paciente (diretor estratégico) é inerente à necessidade de comparecimento deste em diferentes cidades do Estado, a fim de acompanhar a execução das atividades da empresa." - fls. 1Oe. 18. Apresentada a questão com tais contornos, estritamente atrelada ao arcabouço probatório encartado nos autos, não há outra possibilidade senão reconhecer que, não sendo a medida restritiva adequada e necessária, ainda que sob o escudo da busca pela efetivação da legítima Execução Fiscal promovida originariamente, a sua efetivação tornou-se contrária à ordem jurídica, porquanto adentrou demasiadamente na esfera pessoal, e não patrimonial, do executado/impetrante, configurando, certamente, ato punitivo, não constritivo, atentando, portanto, contra a sua liberdade de ir e vir. Ante o exposto, o Ministério Público Federal manifesta-se pela concessão da ordem em habeas corpus, para excluir as medidas de restrição ao uso de passaporte e suspensão de Carteira de Habilitação, outrora impostas ao impetrante (fls. 262/264). 

26. Mercê do exposto, confirma-se a medida liminar anteriormente concedida, de modo expedir ordem de Habeas Corpus em favor do paciente, apta a determinar sejam excluídas as medidas atípicas constantes do aresto do TJ/PR apontado como coator (suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, apreensão do passaporte). É como voto. 

VOTO-VISTA 

O EXMO. SR. MINISTRO GURGEL DE FARIA: 

Trata-se de habeas corpus impetrado por ALDAMIRA GERALDA DE ALMEIDA AFFORNALLI, em favor de CELSO SAMIS DA SILVA – parte executada em execução fiscal promovida pela FAZENDA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR –, em que objetiva impugnar a imposição das medidas executivas atípicas por parte do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, consubstanciadas na apreensão do passaporte do paciente, bem assim na suspensão da sua Carteira Nacional de Habilitação, com arrimo no art. 139, IV, do CPC/2015. 

Após o bem-lançado voto do d. relator, Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, em que concedeu a ordem, dos votos dos Min. BENEDITO GONÇALVES e REGINA HELENA COSTA, em que não conheceram do habeas corpus, e do voto do Min. SÉRGIO KUKINA, que conheceu da impetração, pedi vista dos autos para um melhor exame e agora os trago a julgamento. 

Inicialmente, cumpre registrar que, no tocante à apreensão da Carteira Nacional de Habilitação, o presente writ não se apresenta viável, à míngua de risco potencial à liberdade de locomoção do paciente. 

Nesse sentido: 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APREENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH. INEXISTÊNCIA DE RISCO OU AMEAÇA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. DESCABIMENTO DO WRIT. 1. Sem que haja risco ou ameaça à liberdade de locomoção, revela-se descabida a impetração de habeas corpus. Precedentes: AgRg no HC 391.220/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24/5/2017; REsp 1.639.643/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/4/2017; e AgInt no HC 361.699/MG, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 20/10/2016. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no RHC 97082/SP, rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/6/2018). 

Diversa é a situação relativa à retenção do passaporte, visto que, de acordo com a jurisprudência do STJ, tal restrição constitui ameaça ao direito de ir e vir do paciente, hábil ao manejo do habeas corpus. Nesse sentido: 

AMBIENTAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL. MEDIDA COERCITIVA ATÍPICA EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. RESTRIÇÃO AO USO DE PASSAPORTE. INJUSTA VIOLAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL DE IR E VIR. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. PONDERAÇÃO DOS VALORES EM COLISÃO. PREPONDERÂNCIA, IN CONCRETO, DO DIREITO FUNDAMENTAL À TUTELA DO MEIO AMBIENTE. DENEGAÇÃO DO HABEAS CORPUS. I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença que persegue o pagamento de indenização por danos ambientais fixada por sentença. Indeferida a medida coercitiva atípica de restrição ao passaporte em primeira instância, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento ao agravo interposto pelo Ministério Público, determinando a apreensão do passaporte dos pacientes. II - Cabível a impetração de habeas corpus tendo em vista a restrição ao direito fundamental de ir e vir causado pela retenção do passaporte dos pacientes. Precedentes: RHC n. 97.876/SP, HC n. 443.348/SP e RHC n. 99.606/SP. III - A despeito do cabimento do habeas corpus, é preciso aferir, in concreto, se a restrição ao uso do passaporte pelos pacientes foi ilegal ou abusiva. IV - Os elementos do caso descortinam que os pacientes, pessoas públicas, adotaram, ao longo da fase de conhecimento do processo e também na fase executiva, comportamento desleal e evasivo, embaraçando a tramitação processual e deixando de cumprir provimentos jurisdicionais, em conduta sintomática da ineficiência dos meios ordinários de penhora e expropriação de bens. V - A decisão que aplicou a restrição aos pacientes contou com fundamentação adequada e analítica. Ademais, observou o contraditório. Ao final do processo ponderativo, demonstrou a necessidade de restrição ao direito de ir e vir dos pacientes em favor da tutela do meio ambiente. VI - Ordem de habeas corpus denegada. (HC 478963/RS, rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 21/5/2019). (Grifos acrescidos). 

Assim, analiso a apontada ilegalidade decorrente da imposição da medida executiva atípica ao paciente. 

Compulsando os autos, verifico que a Corte de origem louvou-se no art. 139, IV, do CPC/2015, que assim dispõe: "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária." 

O novel dispositivo facultou ao magistrado a adoção de providências executivas atípicas, destinadas à concretização da determinação judicial, especialmente quando verificado comportamento do executado descompromissado com a boa-fé e a lealdade processuais.

 No caso concreto, verifico, de fato, a postura recalcitrante do paciente em adimplir a dívida decorrente do acórdão do Tribunal de Contas do Estado Paraná (e-STJ fl. 28), notadamente diante da inexistência de automóveis e bens imóveis em seu nome, da inexistência de numerário em agência bancária e da declaração ao Imposto de Renda de que possuía a importância de R$ 80.000,00 em espécie. 

Não obstante, constato que a apreensão do seu passaporte afigura-se medida exagerada. 

Isso porque, no bojo da Execução Fiscal n. 0029418-18.2013.8.16.0030 foi deferida (e levada a efeito) a penhora de 30% (trinta por cento) dos vencimentos que ele aufere na Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, bem como o bloqueio dos rendimentos de sócio-majoritário da Rádio Cultura de Foz do Iguaçu Ltda.-EPP, conforme se observa às e-STJ fls. 162/164. 

A propósito, vale transcrever o seguinte excerto do parecer ministerial: 

14. Feitas tais ponderações, impende considerar, de uma forma simplória, mas fundamentada no parâmetro 'proporcionalidade' da medida constritiva segundo o crivo da adequação e da necessidade, a plausibilidade da fundamentação desenvolvida e da conclusão tecida quando da apreciação da liminar do writ. 15. Soa deveras excessiva a medida de suspensão de dirigir e apreensão do passaporte imposta ao impetrante "num contexto de Execução Fiscal já razoavelmente assegurada" pela penhora de 30% dos vencimentos que aufere na Companhia de Saneamento do Paraná-SANEPAR, além do bloqueio dos rendimentos de sócio-majoritário que o executado possui na Rádio Cultura de Foz do Iguaçu Ltda.-EPP. (e-STJ fls. 262/263). 

Assim, é de se deferir a liberação do passaporte do paciente. 

Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do habeas corpus para, na parte conhecida, CONCEDER A ORDEM, determinando a devolução do passaporte ao paciente CELSO SAMIS DA SILVA. 

É como voto. 

26 de abril de 2021

Filigrana Doutrinária: inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes (art. 782, § 3º) - Fernando da Fonseca Gajardoni

O autorizativo legal do art. 782, § 3º, do CPC/2015 - muito mal posicionado no Código, diga-se de passagem (não tem relação alguma com competência na execução) -, vem na esteira deste ideário de admitir que obrigações de todas as naturezas sejam cumpridas por medida de coerção/indução (e não necessariamente de adjudicação). 4.2. Ao autorizar que o juiz possa determinar, a qualquer momento ou grau de jurisdição, a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes - inclusive no cumprimento de sentença (art. 782, § 5º, do CPC/2015) -, atua-se indiretamente sobre a vontade do devedor, aumentando as desvantagens do não cumprimento da obrigação positivada no título. Afinal, em uma sociedade de consumo globalizada como a que vivemos, o apontamento no cadastro de maus pagadores (art. 44 do CDC) representa enorme limitador do crédito, consequentemente forçando o devedor a buscar a baixa de negativação a fim de recuperá-lo. 4.3. A negativação pela via judicial só se faz a requerimento da parte, nunca de ofício. 

GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Execução e Recursos: comentários ao CPC de 2015. 1 ed. São Paulo: Método, 2017, p. 62.

Filigrana Doutrinária: Multa no cumprimento de sentença - Fredie Didier

 “(...) A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários é o valor da dívida, sem a multa de dez por cento, constante do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, que instrui o requerimento do exequente.” 

DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil. Vol. 5. Execuçãoo. 8ª ed. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 437.

24 de abril de 2021

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUERIMENTO DE INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES, NOS TERMOS DO ART. 782, § 3º, DO CPC/2015. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.835.778 - PR (2018/0264494-0) 

RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE 

RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÕES DEVIDAMENTE APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REQUERIMENTO DE INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES, NOS TERMOS DO ART. 782, § 3º, DO CPC/2015. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NORMA QUE DEVE SER INTERPRETADA DE FORMA A GARANTIR AMPLA EFICÁCIA À EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL EXECUTIVA. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. 

1. A controvérsia posta no presente recurso especial consiste em saber, além da adequação da tutela jurisdicional prestada, se o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, nos termos do que dispõe o art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, depende da comprovação de prévia recusa administrativa das entidades mantenedoras do respectivo cadastro. 

2. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que a Corte local apreciou expressamente a questão relacionada à norma do art. 139, inciso IV, do CPC/2015, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 

3. O ordenamento jurídico brasileiro deve tutelar não apenas o reconhecimento do direito postulado pela parte perante o Poder Judiciário, mas, também, a efetivação desse direito. Trata-se do princípio da efetividade, corolário do devido processo legal, o qual foi alçado pelo Código de Processo Civil de 2015 como norma fundamental, ao estabelecer em seus arts. 4º e 6º o direito à obtenção da atividade satisfativa. 

4. Nessa linha, foram implementados no novo CPC diversas medidas executivas visando garantir a efetividade da tutela jurisdicional prestada, permitindo-se ao Magistrado, ainda, a aplicação de medidas atípicas, a fim de coagir indiretamente o executado a satisfazer a obrigação, em conformidade com o teor do art. 139, inciso IV, do CPC/2015. 

5. Em relação às medidas executivas típicas, uma das novidades trazidas pelo novo diploma processual civil é a possibilidade de inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, a qual encontra previsão expressa no art. 782, § 3º, do CPC de 2015. 

6. Tal norma deve ser interpretada de forma a garantir maior amplitude possível à concretização da tutela executiva, em conformidade com o princípio da efetividade do processo, não se mostrando razoável que o Poder Judiciário imponha restrição ao implemento dessa medida, condicionando-a à prévia recusa administrativa das entidades mantenedoras do respectivo cadastro, em manifesto descompasso com o propósito defendido pelo CPC/2015, especialmente em casos como o presente, em que as tentativas de satisfação do crédito foram todas frustradas. 

7. Considerando que o único fundamento utilizado pelas instâncias ordinárias foi a necessidade de requerimento administrativo prévio pelo exequente, não havendo, portanto, qualquer análise acerca das circunstâncias do caso concreto para se verificar a necessidade e a potencialidade de a negativação coagir o devedor à satisfação da obrigação, impõe-se o retorno dos autos para que o pedido seja novamente analisado. 

8. Recurso especial parcialmente provido. 

ACÓRDÃO 

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro (Presidente), Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. 

Brasília, 04 de fevereiro de 2020 (data do julgamento). 

RELATÓRIO 

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE: Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por Finanza Fomento Mercantil Ltda. contra a decisão do Juízo de primeiro grau que, na ação de locupletamento em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de inscrição do nome da executada no cadastro de inadimplentes, sob o fundamento de que tal medida é de iniciativa exclusiva do credor. 

A Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná negou provimento ao agravo, em acórdão assim ementado: 

CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. REQUERIMENTO DE INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. ART. 782. § 3º, DO NCPC. ACIONAMENTO DO APARATO JUDICIÁRIO QUE SOMENTE SE JUSTIFICA SE COMPROVADA A RECUSA DAS ENTIDADES MANTENEDORAS DO CADASTRO À AVERBAÇÃO DA DÍVIDA. DECISÃO CORRETA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 

Os embargos de declaração opostos ao referido decisum foram rejeitados. 

No recurso especial, a Finanza Fomento Mercantil Ltda. afirma que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, inciso V, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil de 2015, pois deixou de enfrentar todas as questões suscitadas no agravo de instrumento interposto, caracterizando, assim, negativa de prestação jurisdicional. 

Quanto à questão de fundo, aponta violação dos arts. 139, inciso IV, e 782, § 3º, do CPC/2015, argumentando, em síntese, que, "na sistemática do novo CPC, o juiz tem o poder/dever de buscar, por todos os meios e medidas disponíveis e possíveis, assegurar a obtenção do resultado pretendido pelo processo. No presente caso, o processo já se desenrola a mais de 9 anos, sem ter a parte Recorrente obtido qualquer êxito em receber seu crédito já reconhecido em sentença judicial. Resta sobremaneira óbvio e claro, portanto, que sua pretensão, de inserção da parte Recorrida/Executada nos cadastros de inadimplentes, é legítima e razoável, e busca tão somente dar publicidade a uma situação de fato, qual seja, a inadimplência da parte Recorrida/Executada" (e-STJ, fl. 62). 

Reforça, ainda, que "a lei processual não traz qualquer condicionante à concessão da inscrição ora pretendida", razão pela qual "a alegação do Tribunal de origem no sentido de que deve a parte buscar a inscrição administrativamente antes de solicitá-la ao juízo não procede em absoluto" (e-STJ, fl. 63). 

Busca, assim, o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão recorrido, deferindo-se "o pedido de inscrição da parte Recorrida/Executada junto aos cadastros de inadimplentes/órgãos de proteção ao crédito, na forma pretendida pela parte Recorrente", ou, caso se entenda pela ausência de prequestionamento, que seja reconhecida a negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, determinando-se a devolução dos autos para a reapreciação dos embargos de declaração opostos, a fim de que haja manifestação expressa sobre os dispositivos apontados pela Recorrente. 

A recorrida não apresentou contrarrazões. 

É o relatório. 

VOTO 

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE (RELATOR): A controvérsia posta no presente recurso especial consiste em saber, além da adequação da tutela jurisdicional prestada, se o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, nos termos do que dispõe o art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, depende da comprovação de prévia recusa administrativa das entidades mantenedoras do respectivo cadastro. 

1. Delimitação fática. 

Consta dos autos que a Finanza Fomento Mercantil Ltda. ajuizou ação de locupletamento ilícito em desfavor de Ana Paula dos Anjos Samesima Bim, buscando o recebimento de valores constantes em cheques prescritos. 

A ação foi julgada parcialmente procedente. 

Na fase de cumprimento de sentença, considerando o transcurso de tempo significativo sem qualquer êxito em localizar bens ou valores da executada suficientes para saldar o débito, a exequente Finanza pleiteou ao Juízo, dentre outras providências, a expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito, para o fim de incluir o nome da executada nos cadastros de inadimplentes. 

O Juízo de primeiro grau, contudo, indeferiu o pedido, sob o fundamento de que a negativação do nome da executada é de iniciativa do próprio credor, não se exigindo a participação do Poder Judiciário (e-STJ, fl. 26). 

Em agravo de instrumento interposto pela exequente, o Tribunal de Justiça do Paraná manteve a referida decisão, aduzindo, para tanto, o seguinte (e-STJ, fl. 42): 

(...), embora o art. 782, § 3º, do NCPC preveja a possibilidade de o juiz determinar, a requerimento da parte, a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, entendo que o acionamento do aparato judiciário somente se justifica se o credor não conseguir obter administrativamente a averbação da existência da ação nos referidos cadastros. De fato, estando o credor/exequente de posse de título judicial (sentença condenatória) e demais documentos comprobatórios da inadimplência, não se afigura necessária, a princípio, a expedição de ofício do juízo requerendo a anotação da dívida, bastando que ele apresente às instituições mantenedoras de tais cadastros os documentos da dívida para a sua anotação. Somente na hipótese de recusa comprovada da averbação é que se justifica a intervenção judicial, conforme precedentes do TJPR mencionados no recurso, o que, no entanto, não é o caso dos autos. 

Feita essa breve síntese do caso, passo à análise das razões recursais. 

2. Da violação aos arts. 489, § 1º, inciso V, e 1.022 do CPC/2015 - omissão do acórdão recorrido em relação à análise da incidência do art. 139, inciso IV, do CPC/2015. 

A recorrente sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem no julgamento do agravo de instrumento interposto, pois não se manifestou expressamente sobre a incidência, na hipótese, do art. 139, inciso IV, do CPC/2015, "pelo qual cabe ao juiz 'determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária'" (e-STJ, fl. 59). 

O argumento, contudo, não procede. 

Isso porque, do que se depreende do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos na origem, verifica-se que a Corte local apreciou expressamente a questão alegada sobre o referido dispositivo legal - art. 139, IV, do CPC/2015. 

Confira-se, a propósito, trecho do referido acórdão: 

Não era necessário o enfrentamento do art. 139, IV, do NCPC, pois este Colegiado entendeu que a averbação da existência do débito discutido judicialmente nos cadastros de inadimplentes é providência administrativa que independe da atuação do juiz, salvo se o exequente comprovar a recusa das instituições mantenedoras de tais cadastros, o que ainda não aconteceu no caso dos autos. 

Ora, certo ou errado, a questão foi apreciada pelo Tribunal de origem, não havendo, portanto, a apontada negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual afasta-se a violação aos arts. 489, § 1º, V, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 

3. Da violação aos arts. 139, inciso IV, e 782, § 3º, do CPC/2015 - possibilidade de inserção do nome da executada nos cadastros de inadimplentes, a requerimento da exequente, independentemente de prévia recusa administrativa. 

O ordenamento jurídico brasileiro deve tutelar não apenas o reconhecimento do direito postulado pela parte perante o Poder Judiciário, mas, também, a efetivação desse direito. 

Trata-se do princípio da efetividade, corolário do devido processo legal, o qual foi alçado pelo CPC de 2015 como norma fundamental do processo civil, ao estabelecer em seus arts. 4º e 6º o direito à obtenção da atividade satisfativa. 

Confiram-se, a propósito, o teor dos referidos dispositivos legais: 

Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. 

Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 

Sobre o assunto, lecionam Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: 

1. PRINCÍPIOS DA EXECUÇÃO 

1.1. Princípio da efetividade. 

Direito fundamental à tutela executiva. O devido processo legal, cláusula geral processual constitucional, tem como um de seus corolários o princípio da efetividade: os direitos devem ser efetivados, não apenas reconhecidos. Processo devido é processo efetivo. O princípio da efetividade garante o direito fundamental à tutela executiva, que consiste 'na exigência de um sistema completo de tutela executiva, no qual existam meios executivos capazes de proporcionar pronta e integral satisfação a qualquer direito merecedor de tutela executiva'. O art. 4º do CPC, embora em nível infraconstitucional, reforça esse princípio como norma fundamental do processo civil brasileiro, ao incluir o direito à atividade satisfativa, que é o direito à execução (...). (Curso de Direito Processual Civil: execução. 7 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p.65) 

Nessa linha, foram implementados no novo Código de Processo Civil diversos mecanismos visando garantir a efetividade da tutela jurisdicional, dentre os quais podemos citar, como exemplos, a possibilidade de protesto da decisão judicial transitada em julgado depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 517 do CPC/2015, bem como a constituição da hipoteca judiciária (CPC/2015, art. 495), dentre outros. 

Além disso, estabeleceu-se a permissão para a adoção de medidas executórias atípicas, a fim de coagir indiretamente o executado a satisfazer a obrigação, dando maior efetividade ao processo civil, possibilitando, por exemplo, a restrição de alguns direitos, como a retenção de passaporte e/ou da carteira nacional de habilitação - CNH. 

A possibilidade de utilização de medidas atípicas é extraída de diversas disposições do CPC/2015, sendo a principal delas o art. 139, inciso IV, que assim estabelece: 

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; 

Uma das medidas executivas típicas, objeto do presente recurso especial, é a possibilidade de inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, a qual encontra previsão expressa no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, que assim dispõe: 

Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. (...) 

§ 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. 

§ 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. 

§ 5º O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial. 

Do que se extrai da referida norma, verifica-se que a negativação do nome pela via judicial somente será possível por requerimento da parte, nunca de ofício. 

Tal medida se mostra extremamente importante na concretização do princípio da efetividade do processo, pois acarreta significativa limitação ao crédito do devedor, em razão da negativação de seu nome, sendo um instrumento eficaz para assegurar a satisfação da obrigação. 

Ao discorrer sobre o tema, Fernando da Fonseca Gajardoni assim leciona: 

O autorizativo legal do art. 782, § 3º, do CPC/2015 - muito mal posicionado no Código, diga-se de passagem (não tem relação alguma com competência na execução) -, vem na esteira deste ideário de admitir que obrigações de todas as naturezas sejam cumpridas por medida de coerção/indução (e não necessariamente de adjudicação). 4.2. Ao autorizar que o juiz possa determinar, a qualquer momento ou grau de jurisdição, a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes - inclusive no cumprimento de sentença (art. 782, § 5º, do CPC/2015) -, atua-se indiretamente sobre a vontade do devedor, aumentando as desvantagens do não cumprimento da obrigação positivada no título. Afinal, em uma sociedade de consumo globalizada como a que vivemos, o apontamento no cadastro de maus pagadores (art. 44 do CDC) representa enorme limitador do crédito, consequentemente forçando o devedor a buscar a baixa de negativação a fim de recuperá-lo. 4.3. A negativação pela via judicial só se faz a requerimento da parte, nunca de ofício. (Execução e Recursos: comentários ao CPC de 2015. 1 ed. São Paulo: Método, 2017, p. 62) 

Vale ressaltar que a medida prevista no art. 782, § 3º, do CPC/2015 não impõe ao Juiz o dever de determinar a negativação do nome do devedor, pois se trata de mera faculdade - em razão do uso da forma verbal "pode" -, e não de uma obrigação legal, devendo ser analisadas as particularidades do caso concreto. 

Assim, nos termos da doutrina acima destacada, "diante do requerimento apresentado, o juiz faz um juízo de viabilidade da execução ou da fase em que ela se encontra, bem como da necessidade e do potencial que a medida requerida (a negativação) tem para coagir o devedor ao cumprimento da obrigação. Decisão fundamentada contra a qual cabe agravo de instrumento, na forma do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015" (GAJARDONI, ob cit., p. 63). 

Ocorre que, conquanto o magistrado não esteja obrigado a deferir a medida executiva prevista no referido dispositivo, não se revela legítimo o fundamento adotado pelas instâncias ordinárias no caso ora em julgamento, no sentido de que "o acionamento do aparato judiciário somente se justifica se o credor não conseguir obter administrativamente a averbação da existência da ação nos referidos cadastros" (e-STJ, fl. 42). 

Ora, além de o Tribunal de origem ter criado um requisito não previsto em lei para a adoção da medida executiva de negativação do nome do devedor, tal entendimento está na contramão de toda a sistemática trazida com o novo Código de Processo Civil, em que se busca a máxima efetividade da tutela jurisdicional prestada, conforme já destacado. 

Com efeito, em decorrência do princípio da efetividade do processo, a norma do art. 782, § 3º, do CPC/2015, que possibilita a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, deve ser interpretada de forma a garantir maior amplitude possível à concretização da tutela executiva, não sendo razoável que o Poder Judiciário imponha restrição ao implemento dessa medida sem qualquer fundamento plausível e em manifesto descompasso com o propósito defendido pelo novo CPC, especialmente em casos como o presente, em que as tentativas de satisfação do crédito foram todas frustradas. 

Não se olvida que nada impede que o credor requeira extrajudicialmente a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes. Todavia, também não há qualquer óbice para que esse requerimento seja feito diretamente pela via judicial, no bojo da execução, como possibilita expressamente o art. 782, § 3º, do CPC/2015. 

Aliás, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ implementou o sistema "SerasaJud", mediante termo de cooperação técnica firmado com o Serasa, justamente com o intuito de facilitar a tramitação de ofícios expedidos pelo Poder Judiciário com ordens de inscrição de nomes no respectivo cadastro de inadimplentes, facilitando, assim, a operacionalização do disposto no art. 782, §§ 3º a 5º, do CPC/2015. 

A propósito, esta Terceira Turma, em caso bastante semelhante ao presente, em que se discutia a possibilidade do exequente requerer diretamente ao Juízo a busca de informações sobre eventuais veículos pertencentes ao executado, por meio do sistema RENAJUD, entendeu que tal medida não dependia do prévio exaurimento das vias extrajudiciais. O acórdão recebeu a seguinte ementa: 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISTEMA RENAJUD. CONSULTA. POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é dado ao exequente solicitar ao Juízo a busca - pelo sistema RENAJUD - de informação acerca da existência de veículos de propriedade do executado, independentemente da comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais para tal finalidade. 2. O RENAJUD é um sistema on-line de restrição judicial de veículos criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que interliga o Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) e permite consultas e envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam) de ordens judiciais de restrições de veículos, inclusive registro de penhora. 3. Considerando-se que i) a execução é movida no interesse do credor, a teor do disposto no artigo 612 do Código de Processo Civil; ii) o sistema RENAJUD é ferramenta idônea para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados e iii) a utilização do sistema informatizado permite a maior celeridade do processo (prática de atos com menor dispêndio de tempo e de recursos) e contribui para a efetividade da tutela jurisdicional, é lícito ao exequente requerer ao Juízo que promova a consulta via RENAJUD a respeito da possível existência de veículos em nome do executado, independentemente do exaurimento de vias extrajudiciais. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.347.222/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 2/9/2015 - sem grifo no original) 

Em conclusão, embora o magistrado não esteja obrigado a deferir o pedido de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, visto que a norma do art. 782, § 3º, do CPC/2015 não trata de uma imposição legal, mas mera faculdade atribuída ao juiz da causa, não se revela idôneo condicionar a referida medida à prévia recusa administrativa das entidades mantenedoras do respectivo cadastro, tal como entendido pelas instâncias ordinárias. 

Considerando que esse foi o único fundamento utilizado para se indeferir o pedido, não havendo, portanto, qualquer análise acerca das circunstâncias do caso concreto para se verificar a necessidade e a potencialidade de a negativação coagir o devedor à satisfação da obrigação, impõe-se o retorno dos autos para que o pedido seja novamente analisado. 

Por essas razões, dou parcial provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, determinar que o Juízo a quo analise novamente o pedido de inclusão do nome da executada em cadastro de inadimplentes, independentemente de prévio requerimento administrativo pela exequente. 

É o voto. 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 NÃO entra no cálculo dos honorários advocatícios

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/01/info-636-stj.pdf


CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 NÃO entra no cálculo dos honorários advocatícios

A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015). A multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 NÃO entra no cálculo dos honorários advocatícios. A multa de 10% do art. 523, § 1º, do CPC/2015 não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios. Os 10% dos honorários advocatícios deverão incidir apenas sobre o valor do débito principal. Relembre o que diz o § 1º do art. 523: Art. 523 (...) § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. STJ. 3ª Turma. REsp 1.757.033-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 09/10/2018 (Info 636). 

O procedimento para execução de quantia pode ser realizado de duas formas: 

a) execução de quantia fundada em título executivo extrajudicial; 

b) execução de quantia fundada em título executivo judicial (cumprimento de sentença). 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

João ajuíza uma ação de cobrança contra a empresa “XYZ”. O juiz julga a sentença procedente, condenando a empresa a pagar R$ 100 mil a João. A empresa perdeu o prazo para a apelação, de modo que ocorreu o trânsito em julgado. 

O que acontece agora? 

João terá que ingressar com uma petição em juízo requerendo o cumprimento da sentença. 

O início da fase de cumprimento da sentença pode ser feito de ofício pelo juiz? 

NÃO. O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, só pode ser feito a requerimento do exequente (art. 513, § 1º do CPC/2015). Cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524 do CPC/2015). Em outras palavras, o início da fase de cumprimento da sentença exige um requerimento do credor: 

Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. 

A partir do requerimento do credor, o que faz o juiz? O juiz determina a intimação do devedor para pagar a quantia em um prazo máximo de 15 dias. 

O prazo de 15 dias, previsto no art. 523 do CPC/2015, é contado em dias úteis ou corridos? Dias úteis. O tema ainda não está pacificado, mas esta é a posição majoritária: 

Enunciado 89 – I Jornada CJF: Conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do CPC. 

Nesse sentido: STJ. 4ª Turma. REsp 1693784/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/11/2017. 

Se o devedor condenado é intimado para pagar e não efetua o pagamento no prazo de 15 dias, o que acontecerá em seguida? 

1) o montante da condenação será automaticamente acrescido de multa de 10% + honorários de 10%; 

2) será expedido mandado para que sejam penhorados e avaliados os bens do devedor para satisfação do crédito. Neste momento, inicia-se a execução forçada do título diante do não cumprimento espontâneo. 

Se for efetuado o pagamento apenas parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante que faltou (art. 523, § 2º do CPC/2015). 

A multa de 10% entra no cálculo dos honorários advocatícios? 

Vimos acima que, na fase de cumprimento de sentença, há pagamento de honorários advocatícios, ou seja, o devedor terá que pagar 10% de honorários advocatícios em favor do credor, nos termos do § 1º do art. 523 do CPC: 

Art. 523 (...) § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 

A dúvida que surge é a seguinte: 

Opção 1: esses 10% de honorários serão calculados com base apenas na quantia principal da condenação fixada na fase de conhecimento? Ex: os honorários serão de R$ 10 mil (10% de 100.000)? ou 

Opção 2: esses 10% de honorários serão calculados com base na quantia principal da condenação fixada na fase de conhecimento acrescida da multa de 10% pelo não pagamento no prazo (art. 523, § 1º)? Ex: pega a condenação principal (100 mil) e aplica a multa de 10%. Como resultado, teremos R$ 110.000,00. Os honorários serão calculados com base nesse valor. Logo, os honorários seriam de 10% de 110.000 = R$ 11.000,00. 

Na opção 1, a multa de 10% não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios (dizendo de outra forma: no momento de se calcular os honorários advocatícios não se leva em consideração a multa de 10%). Na opção 2, a multa de 10% integra a base de cálculo dos honorários advocatícios, ou seja, no momento de se calcular os honorários advocatícios, considera-se a quantia principal somada com a multa. 

Qual das duas opções é a correta? A multa de 10% entra no cálculo dos honorários advocatícios? A opção 1. 

A multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 NÃO entra no cálculo dos honorários advocatícios. A multa de 10% do art. 523, § 1º, do CPC/2015 não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios. Os 10% dos honorários advocatícios deverão incidir apenas sobre o valor do débito principal. STJ. 3ª Turma. REsp 1.757.033-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 09/10/2018 (Info 636). 

A base de cálculo da multa e da verba honorária é o valor do crédito perseguido na execução da sentença. Ou seja, calcula-se a multa sobre o montante executado e, em seguida, procede-se da mesma forma com os honorários devidos ao advogado. Assim, por exemplo, em caso de execução de R$ 10.000,00 (dez mil reais), será adicionado R$ 1.000,00 (mil reais) a título de multa e R$ 1.000,00 (mil reais) de honorários advocatícios. Portanto, a base de cálculo da multa e dos honorários advocatícios é a mesma, ou seja, ambos incidem sobre o débito. Informativo comentado. 

Com idêntico raciocínio, confira a seguinte lição doutrinária: 

“(...) A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários é o valor da dívida, sem a multa de dez por cento, constante do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, que instrui o requerimento do exequente.” (DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil. Vol. 5. Execuçãoo. 8ª ed. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 437) 

Pagamento parcial do débito 

Igual regra vale para as situações de pagamento parcial do débito, caso em que a multa e a verba honorária terão como base de cálculo o saldo remanescente da quantia executada, nos termos do § 2º do art. 523 do CPC/2015: 

Art. 523 (...) § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. 

(...) Ocorrido o pagamento tempestivo, porém parcial, da dívida executada, incide, à espécie, o § 2º do artigo 523 do CPC de 2015, devendo incidir a multa de dez por cento e os honorários advocatícios (no mesmo percentual) tão somente sobre o valor remanescente a ser pago por qualquer dos litisconsortes. STJ. 4ª Turma. REsp 1.693.784/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/11/2017.

19 de abril de 2021

Filigrana Doutrinária: Multa coercitiva - Guilherme Rizzo Amaral

 “Na vigência do CPC de 1973, havia pacífico entendimento jurisprudencial pela inaplicabilidade da multa para a coerção do dever de exibição de documentos, entendimento esse consubstanciado na súmula 372 do STJ. Tal súmula resta superada com o CPC de 2015, que prevê em seu art. 400, parágrafo único, que poderá o juiz “adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub- rogatórias' para a exibição do documento, incluindo-se aí, portanto, a multa periódica. É claro que, podendo valer-se da presunção de veracidade dos fatos decorrente da não apresentação do documento (art. 400, caput), deverá o juiz sempre por ela optar, deixando assim de aplicar a multa, que somente se presta àquelas situações em que a coerção se mostre estritamente necessária (como pode ocorrer, por exemplo, quando não se tiver a exata dimensão dos fatos que se pretendem provar com o documento).” 

AMARAL, Guilherme Rizzo. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. [livro eletrônico]./Coordenadores Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, Capítulo VI, comentário 2 ao artigo 537.

18 de abril de 2021

É cabível multa cominatória para compelir provedor de acesso à internet ao fornecimento de dados para identificação de usuário

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/09/info-652-stj.pdf


MULTA COMINATÓRIA - É cabível multa cominatória para compelir provedor de acesso à internet ao fornecimento de dados para identificação de usuário 

É cabível multa cominatória para compelir provedor de acesso a internet ao fornecimento de dados para identificação de usuário. STJ. 4ª Turma. REsp 1.560.976-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 30/05/2019 (Info 652). 

Imagine a seguinte situação hipotética ocorrida ainda na vigência do CPC/1973: 

Em um blog na internet, um usuário identificado apenas pelo pseudônimo “Coronel” publicou diversas ofensas contra João. O ofendido conseguiu obter o endereço do IP utilizado pelo usuário e descobriu que ele utilizou os serviços de internet do provedor “Oi”. IP, abreviatura de “Internet Protocol”, é um número que identifica o dispositivo (computador, celular, impressora etc) conectado a uma rede (como a internet). É como se fosse um “RG” ou “CPF” do dispositivo que está conectado. João notificou a “Oi” para que fornecesse a identificação do usuário/ofensor, o que foi, expressamente, recusado. Diante disso, ele ajuizou ação cautelar contra a “Oi”, pedindo que ela fosse condenada a exibir, em juízo, os dados necessários (nome completo, CPF, endereço residencial ou comercial cadastrado e telefones de contato) para a identificação do blogueiro que ofendeu o autor, possibilitando a futura propositura das ações judiciais cabíveis. O juiz deferiu tutela antecipada determinando que a “Oi” (provedora de acesso à internet) forneça os dados para identificação do usuário, sob pena de multa diária de R$ 500,00. A “Oi” recorreu contra a decisão afirmando que o magistrado não poderia ter aplicado a multa cominatória na ação de exibição de documento, conforme entendimento sumulado do STJ: 

Súmula 372-STJ: Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória. 

Agiu corretamente o magistrado? É possível a imposição de multa cominatória, no âmbito de ação na qual se pretende o fornecimento de dados para identificação de usuário de provedor de acesso à internet, de modo a permitir eventual ação indenizatória futura? SIM. 

Multa cominatória 

A multa cominatória (também chamada de astreintes, multa coercitiva ou multa diária) é penalidade pecuniária que caracteriza medida executiva de coerção indireta, pois seu único escopo é compelir o devedor a realizar a obrigação de fazer ou a não realizar determinado comportamento. Cuida-se de uma medida atípica de apoio à decisão judicial, de caráter meramente persuasório e instrumental, não caracterizando um fim em si mesmo. A multa cominatória apresenta, portanto, feição meramente coercitiva/indutiva. Isso porque o magistrado, para sua aplicação, é movido por desígnios de ordem dissuasória e intimidatória, no intuito de que as astreintes se mostrem capazes de estimular o devedor a cumprir o comando judicial que lhe é imposto, ciente de que a incidência da multa causar-lhe-á dano maior. Nessa perspectiva, o propósito final do sistema jurídico processual é que a multa nem incida concretamente, priorizando-se o seu escopo de garantia da efetividade das decisões judiciais. 

Pedido do autor não é o mesmo que uma ação de exibição (de que trata a súmula 372) 

No presente caso, o autor pretendia o fornecimento de dados para identificação do indivíduo que estava ofendendo a sua honra. Tratava-se, portanto, de pedido para impor uma obrigação de fazer, consistente no ato de identificação do usuário do serviço de internet. Para o STJ, esse pedido (de obrigar o provedor a fornecer a identidade do usuário) não é o mesmo pedido que é formulado em uma ação de exibição de documento (que era regulada pelo art. 844 do CPC/1973) e que inspirou a Súmula 372 do STJ. Não são a mesma coisa. 

Razão de ser da súmula não se aplica no presente caso 

A razão de ser da súmula 372 do STJ está no fato de que não é cabível a multa porque existem outros instrumentos e sanções processuais que podem ser utilizados para suprir o descumprimento da ordem judicial. O juiz pode, por exemplo, presumir que as informações que estão supostamente presentes no documento são verdadeiras (art. 359 do CPC/1973; art. 400 do CPC/2015). Outra alternativa que o magistrado possui é a determinação de busca e apreensão. 

No entanto, o raciocínio presente na súmula não se aplica ao presente caso. Isso porque não se trata propriamente de uma ação de exibição de documentos. O que se pretende na ação é que se forneça a identificação do usuário, ou seja, uma informação que deverá ser buscada no sistema informatizado da empresa. Assim, a multa é a única forma de compelir a ré a cumprir a decisão, já que não seria viável ordenar uma busca e apreensão na empresa, considerando que esse dado não está escrito em um papel arquivado, estando nos sistemas informatizados do provedor de acesso à internet. Não é igualmente aplicável a determinação contida no art. 359 do CPC (presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte requerente da exibição dos documentos), pois não se busca a prova de fatos contra a demandada, mas a identificação do terceiro responsável pela autoria de atos ilícitos. A causa em tela é muito mais específica e deve ser vista sob outro prisma que não o do já sumulado pelo STJ na súmula 372, pois se trata de matéria eletrônica, onde as demais possibilidades legais, que não a multa cominatória, são inócuas. Assim, as sanções processuais aplicáveis à recusa de exibição de documento - presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor e busca e apreensão, revelam-se evidentemente inócuas na espécie. Logo, as citadas peculiaridades, extraídas do caso concreto, constituem distinguishing apto a afastar a incidência do entendimento plasmado na Súmula 372 do STJ. 

Obrigação dos provedores de acesso de guardar os dados 

Registre-se que, desde 2009, já havia recomendação do Comitê Gestor de Internet no Brasil no sentido de que os provedores de acesso mantivessem, por um prazo mínimo de três anos, os dados de conexão e comunicação realizadas por meio de seus equipamentos. 

Em suma: É cabível multa cominatória para compelir provedor de acesso à internet ao fornecimento de dados para identificação de usuário. STJ. 4ª Turma. REsp 1.560.976-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 30/05/2019 (Info 652). 

A Súmula 372 do STJ ainda permanece válida com o CPC/2015? 

A doutrina majoritária afirma que não. Com a entrada em vigor do CPC/2015, a Súmula 372 do STJ está SUPERADA. Nesse sentido é o enunciado nº 54 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. Isso porque o novo CPC permite expressamente a fixação de multa de natureza coercitiva na ação de exibição de documento. Veja: 

Art. 400 (...) Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido. 

Art. 403 (...) Parágrafo único. Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão. 

Sobre o tema, importante mencionar a lição de Guilherme Rizzo Amaral: “Na vigência do CPC de 1973, havia pacífico entendimento jurisprudencial pela inaplicabilidade da multa para a coerção do dever de exibição de documentos, entendimento esse consubstanciado na súmula 372 do STJ. Tal súmula resta superada com o CPC de 2015, que prevê em seu art. 400, parágrafo único, que poderá o juiz “adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub- rogatórias' para a exibição do documento, incluindo-se aí, portanto, a multa periódica. É claro que, podendo valer-se da presunção de veracidade dos fatos decorrente da não apresentação do documento (art. 400, caput), deverá o juiz sempre por ela optar, deixando assim de aplicar a multa, que somente se presta àquelas situações em que a coerção se mostre estritamente necessária (como pode ocorrer, por exemplo, quando não se tiver a exata dimensão dos fatos que se pretendem provar com o documento).” (AMARAL, Guilherme Rizzo. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. [livro eletrônico]./Coordenadores Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, Capítulo VI, comentário 2 ao artigo 537) 

O Ministro Luís Felipe Salomão, em obiter dictum, revelou que concorda com o entendimento doutrinário no sentido de que está, de fato, superada. Veja: 

“A título meramente informativo – pois a presente controvérsia se estabeleceu durante a vigência do CPC de 1973 –, revela-se importante destacar que o verbete sumular parece ter sido superado pelo poder geral de efetivação das decisões judiciais conferido ao juiz pelos artigos 139, inciso IV, e 400, parágrafo único, do CPC de 2015.” 

Desse modo, o caso acima exposto, se ocorrido sob a égide do CPC/2015, não geraria polêmica porque, ainda que se considerasse que a demanda proposta por João era uma ação de exibição, mesmo assim seria cabível a imposição da multa cominatória.

EXECUÇÃO FISCAL - Na execução fiscal não cabe a retenção de passaporte ou a suspensão da CNH como forma de compelir o executado a pagar o débito

EXECUÇÃO FISCAL - Na execução fiscal não cabe a retenção de passaporte ou a suspensão da CNH como forma de compelir o executado a pagar o débito

Em execução fiscal não cabem medidas atípicas aflitivas pessoais, tais como a suspensão de passaporte e da licença para dirigir. STJ. 1ª Turma. HC 453.870-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 25/06/2019 (Info 654). O entendimento acima é diferente no caso da execução “comum”. O STJ possui julgados dizendo que, na execução “comum”, é possível a adoção de meios executivos atípicos desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade (STJ. 3ª Turma. REsp 1788950/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/04/2019). 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

João ajuizou execução cobrando R$ 200 mil de Pedro. O executado foi citado para pagar a dívida no prazo de 3 dias, contado da citação (art. 829 do CPC). O devedor, contudo, não efetuou o pagamento. A requerimento do exequente, tentou-se a penhora de bens do devedor, mas sem sucesso. Diante disso, o credor pediu que o juiz determinasse a suspensão do passaporte e da carteira nacional de habilitação (CNH) do executado. 

Essa providência é prevista expressamente na lei? NÃO. Não há previsão expressa dessa medida executiva no CPC. 

Em tese, é possível que o juiz, no cumprimento de sentença ou em um processo autônomo de execução comum, determine a suspensão do passaporte e da CNH do executado? SIM. Tais providências são classificadas como medidas executivas atípicas (meios executivos atípicos). A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que cumpridos os seguintes requisitos: 

• existam indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável (bens que podem ser penhorados); 

• essas medidas atípicas sejam adotadas de modo subsidiário; 

• a decisão judicial que a determinar contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta;

 • sejam observados o contraditório substancial e o postulado da proporcionalidade. 

STJ. 3ª Turma. REsp 1788950/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/04/2019. 

Efetividade do processo, princípio do resultado na execução e atipicidade das medidas executivas 

O principal fundamento para isso seria o art. 139, IV, do CPC/2015, que representou uma importante novidade do Código e que teve por objetivo dar mais efetividade ao processo: 

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; 

No caso do processo de execução, a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias apresenta-se como um importante instrumento para permitir a satisfação da obrigação que está sendo cobrada (obrigação exequenda). Com isso, podemos dizer que esse dispositivo homenageia (prestigia) o “princípio do resultado na execução”. Veja alguns enunciados doutrinários a respeito deste inciso: 

Enunciado 48 da ENFAM. O art. 139, IV, do CPC/2015 traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais. 

Enunciado 12 do FPPC. A aplicação das medidas atípicas sub-rogatórias e coercitivas é cabível em qualquer obrigação no cumprimento de sentença ou execução de título executivo extrajudicial. Essas medidas, contudo, serão aplicadas de forma subsidiária às medidas tipificadas, com observação do contraditório, ainda que diferido, e por meio de decisão à luz do art. 489, § 1º, I e II. 

Enunciado 396 do FPPC. As medidas do inciso IV do art. 139 podem ser determinadas de ofício, observado o art. 8º. 

Esse dispositivo representa a adoção, pelo CPC, de um modelo de atipicidade das medidas executivas. O que isso quer dizer? As medidas que o juiz pode determinar para a execução dos comandos judiciais não precisam estar expressamente previstas na lei, podendo o magistrado impor outras medidas que não estão listadas no Código. 

Tais medidas são permitidas também na EXECUÇÃO FISCAL? Imagine, por exemplo, que o Município ingressou com execução fiscal contra Carlos. O executado não pagou nem foram localizados bens penhoráveis. Diante disso, será possível, em tese, a determinação judicial de retenção do passaporte e suspensão da CNH? NÃO. 

O Estado é considerado superprivilegiado em sua condição de credor. Dispõe de varas comumente especializadas para condução de seus feitos, um corpo de Procuradores altamente devotado a essas causas, e possui lei própria regedora do procedimento (Lei nº 6.830/80), com inúmeros privilégios processuais. Um exemplo desses privilégios é o fato de que o devedor, na execução fiscal, só pode apresentar embargos à execução se oferecer garantia do juízo (art. 16, § 1º, da LEF), ao contrário do que ocorre na execução “comum”. Desse modo, o crédito fiscal é altamente blindado dos riscos de inadimplemento, por sua própria conformação jusprocedimental. Além disso, existem diversas outras garantias previstas pelo ordenamento jurídico em favor do crédito tributário, como, por exemplo: 

• o crédito tributário é privilegiado (art. 184 do CTN), podendo, se for o caso, atingir até mesmo bens gravados como impenhoráveis, por serem considerados bem de família (art. 3º, IV da Lei nº 8.009/90); 

• o crédito tributário tem altíssima preferência para satisfação em procedimento falimentar (art. 83, III da Lei de Falências); 

• os bens do devedor podem ser declarados indisponíveis para assegurar o adimplemento da dívida (art. 185-A do CTN). 

Em razão de todos esses “privilégios” acima expostos, a 1ª Turma do STJ entendeu que haveria um excesso se na execução fiscal fossem permitidas medidas atípicas aflitivas pessoais, como é o caso da apreensão de passaporte e da suspensão da CNH. 

Resumindo: Em execução fiscal não cabem medidas atípicas aflitivas pessoais, tais como a suspensão de passaporte e da licença para dirigir. 

STJ. 1ª Turma. HC 453.870-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 25/06/2019 (Info 654)

14 de abril de 2021

Filigrana Doutrinária: Inscrição do executado em cadastro de inadimplentes - Carlos Alberto Carmona

A comunicação aos órgãos que se encarregam de apontar os devedores inadimplentes deve ser requerida pelo credor (não pode ser decretada de ofício pelo juiz) e, portanto, acarreta responsabilização do exequente caso a execução mostre-se infundada. A anotação, junto aos órgãos de proteção ao crédito, sabem todos, acarreta uma série de entraves à vida civil, com possível bloqueio de crédito e de acesso a serviços bancários diversos. Por isso mesmo, deve o juiz verificar, diante do pedido do credor, se é efetivamente caso de fazer a comunicação. Em outros termos, não basta o pedido do credor para que o juiz proceda à inclusão do nome do devedor no rol dos inadimplentes: é preciso que o juiz pondere se existe dúvida razoável acerca da existência do direito do credor. Se existir algum receio do magistrado de que a execução possa ser abusiva, ilícita ou indevida, o pleito será indeferido. Este o sentido da utilização do verbo poder no § 3º do art. 782 do CPC/2015 (e não do verbo dever).

CARMONA, Carlos Alberto. Novo Código de Processo Civil Anotado. São Paulo. AASP, 2015, p. 1203-1204. 

13 de abril de 2021

Filigrana Doutrinária: Inscrição do dever em cadastro restritivo de crédito,

Se o exequente requerer, o juiz poderá determinar a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, como, por exemplo, SPC, SERASA etc. A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. Trata-se de uma medida coativa permitida pela legislação processual para estimular o executado ao cumprimento da obrigação, uma vez que a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes poderá ensejar inúmeros dissabores, como, por exemplo, restrição ao crédito. O juiz poderá determinar a inscrição do nome do executado em cadastros de inadimplentes tanto em execução de título executivo extrajudicial quanto no cumprimento de título executivo judicial.


SOUZA, Artur César de; FERNANDES, Geraldo Og Nicéas. Execução e cumprimento de sentença. São Paulo: Almedina, 2018, p. 121.