6 de janeiro de 2022

É inviável a expulsão de estrangeiro visitante ou migrante do território nacional quando comprovado tratar-se de pai de criança brasileira que se encontre sob sua dependência socioafetiva.

Processo

HC 666.247-DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/11/2021, DJe 18/11/2021.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO INTERNACIONAL, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Expulsão de estrangeiro visitante. Genitor de brasileiro de tenra idade. Dependência socioafetiva comprovada. Requisitos autônomos. Inviabilidade da expulsão. Art. 55, II, "a", da nova Lei de Migração (Lei n. 13.445/2017). Princípio da prioridade absoluta no atendimento dos direitos e interesses da criança e do adolescente (art. 227 da CF). Doutrina da proteção integral (art. 1º do ECA).

 

DESTAQUE

É inviável a expulsão de estrangeiro visitante ou migrante do território nacional quando comprovado tratar-se de pai de criança brasileira que se encontre sob sua dependência socioafetiva.


INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

No julgamento do RE 608.898, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou-se a tese no sentido de ser irrelevante a data da concepção da prole brasileira como fator exclusivo de impedimento à expulsão, desde que demonstrado existir dependência econômica e convivência socioafetiva entre o estrangeiro e sua prole.

Há de se ponderar, entretanto, que a presença de um único desses requisitos já se mostra suficiente para o reconhecimento do direito do estrangeiro a permanecer em território nacional, haja vista que a lei expressamente os elenca de forma autônoma, ao utilizar a expressão "dependência econômica ou socioafetiva".

A propósito, nesse sentido já se manifestou a Primeira Turma que "A dependência socioafetiva também constitui fator autônomo e suficiente apto a impedir a expulsão de estrangeiros que tenham filhos brasileiros". (RHC 123.891-AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 4/5/2021).

De se ver, portanto, que o art. 55, II, "a", da Lei de Migração expressamente vedou o processo expulsório na hipótese de o estrangeiro ter filho brasileiro "sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva".

No caso, no que tange à dependência econômica e à convivência socioafetiva, a única prova trazida limita-se a uma declaração fornecida pela genitora da criança, pela qual dá conta de que o pai, em vias de ser expulso do Brasil, sempre assistiu, afetiva e materialmente, o infante.

Referida declaração não autoriza a compreensão de que o requisito da dependência econômica esteja preenchido, ante a inexistência de qualquer outro elemento probatório mínimo capaz de efetivamente demonstrar a forma como o paciente teria se desincumbido de assistir materialmente seu filho, mormente considerando-se seu encarceramento há mais de 3 (três) anos.

Entretanto, sendo incontroverso que o paciente se encontra encarcerado desde 28/8/2018, quando seu filho - nascido em 6/4/2016 - contava com pouco mais de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de vida, exigir do paciente a produção de outras provas acerca do vínculo socioafetivo entre ele e seu filho - que, como se extrai do próprio termo em tela, é de natureza afetiva, sentimental, portanto - seria praticamente impor-lhe a produção de uma prova impossível.

Nessa linha a declaração fornecida pela mãe no sentido de que remanesce viva a relação socioafetiva entre pai e filho reveste-se da necessária juridicidade para comprovação de tal requisito legal.

Ademais disso, a permanência do paciente em território nacional é medida que prestigia o texto constitucional de 1988, no passo em que confere absoluta prioridade no atendimento dos interesses fundamentais da criança e do adolescente (art. 227 da CF), dentre os quais se destaca o direito à "convivência familiar", tudo isso devidamente regulamentado no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990) e, portanto, em conformidade com a universal doutrina da proteção integral da infância e da juventude (art. 1º do ECA).

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