10 de agosto de 2021

O subsídio dos deputados estaduais deve ser fixado por lei em sentido formal

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/08/info-1019-stf.pdf


PODER LEGISLATIVO - O subsídio dos deputados estaduais deve ser fixado por lei em sentido formal 

O subsídio dos deputados estaduais deve ser fixado por lei em sentido formal (art. 27, § 2º, da CF/88). A vinculação do valor do subsídio dos Deputados Estaduais ao quantum estipulado pela União aos deputados federais é incompatível com o princípio federativo e com a autonomia dos entes federados (art. 18, da CF/88). É vedada a vinculação ou a equiparação remuneratória em relação aos agentes políticos ou servidores públicos em geral. STF. Plenário. ADI 6437/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 28/5/2021 (Info 1019). 

Como é fixado o subsídio dos Deputados Federais e Senadores? 

O subsídio dos Deputados Federais e Senadores é fixado pelo Congresso Nacional por meio de Decreto Legislativo. Assim, são os próprios Parlamentares que estabelecem sua remuneração. Veja o texto constitucional: 

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: (...) VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I; 

Como é fixado o subsídio dos Deputados Estaduais? 

O subsídio dos Deputados Estaduais é estabelecido pela Assembleia Legislativa por meio de lei estadual. O valor do subsídio deverá ser de, no máximo, 75% daquilo que é pago aos Deputados Federais e Senadores: 

Art. 27 (...) § 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I. 

Explicado isso, imagine agora a seguinte situação concreta: 

A Assembleia Legislativa do Estado do Mato Grosso editou um decreto legislativo fixando o valor do subsídio dos Deputados Estaduais. Confira a redação do ato: 

Decreto Legislativo 54/2019, de Mato Grosso Fixa o subsídio dos Deputados Estaduais para a 19ª Legislatura. Art. 1º Fixa em 75% (setenta e cinco por cento) do estabelecido para os Deputados Federais o subsídio dos Deputados Estaduais para a 19ª Legislatura. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. 

O Procurador-Geral da República ajuizou ADI contra esse Decreto Legislativo. O Autor alegou vícios de inconstitucionalidade formal e material das normas questionadas, por três razões: (i) sujeição do regime dos subsídios dos membros do Poder Legislativo estadual ao princípio da reserva de lei formal (CF, art. 27, § 2º); (ii) ofensa à cláusula proibitória de equiparação ou vinculação de quaisquer espécies remuneratórias (CF, art. 37, XIII); e (iii) afronta ao princípio da autonomia federativa (CF, art. 25). 

Esse Decreto Legislativo é constitucional? NÃO. O referido decreto legislativo é inconstitucional sob os pontos de vista formal e material. 

Inconstitucionalidade formal 

O art. 27, §2º da CF/88, depois da EC 19/98, passou a prever que o subsídio dos Deputados Estaduais deve ser fixado por meio de lei em sentido formal: 

Art. 27 (...) § 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98) 

Diante disso, o STF entende que o regime remuneratório dos agentes públicos se submete ao princípio da reserva de lei, reconhecendo como incompatível com o modelo constitucional vigente a modificação de padrões remuneratórios dos agentes políticos e servidores públicos realizada por meio de atos normativos que não se qualificam como lei em sentido formal, tais como as resoluções e decretos legislativos ou os atos regulamentares em geral. 

O subsídio dos Deputados Estaduais deve ser fixado por lei em sentido formal (art. 27, § 2º, da CF/88). STF. Plenário. ADI 6437/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 28/5/2021 (Info 1019). 

Inconstitucionalidade material 

Esse Decreto Legislativo possui também um vício de inconstitucionalidade material. Isso porque a lei que fixar o subsídio dos Deputados Estaduais não pode estabelecer uma vinculação automática com o subsídio dos Deputados Federais. Essa vinculação afronta o princípio federativo e a autonomia do Estado-membro. A vinculação entre o subsídio dos Deputados Estaduais e dos Deputados Federais acarreta o esvaziamento da autonomia administrativa e financeira dos Estados-membros, pois destitui os entes subnacionais da prerrogativa de estipular o valor da remuneração de seus agentes políticos, impondo-lhes a observância do quantum definido pela União. O Decreto Legislativo, ao fazer uma vinculação automática da remuneração dos Deputados Estaduais em relação aos Deputados Federais, viola a autonomia do Estado-membro. Isso porque, de forma indireta, quem estará fixando a remuneração dos Deputados Estaduais será o Congresso Nacional, já que todas as vezes em que ele aumentar o subsídio dos Parlamentares federais, haverá automática majoração em nível estadual. A cada aumento efetuado no subsídio dos Deputados Federais, haveria repercussão, por via reflexa, no correspondente subsídio dos Deputados Estaduais em questão. Isso esvaziaria a autonomia administrativa e financeira dos Estados-membros, destituindo-os da prerrogativa de estipular o valor da remuneração de seus agentes políticos em detrimento da observância do quantum definido pela União. O art. 37, XIII, da CF/88 veda a equiparação e a vinculação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público: 

Art. 37 (...) XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação dada pela EC 19/98) 

Quando o § 2º do art. 27 fala em 75% do subsídio dos Deputados Federais, ele não estaria autorizando a vinculação? 

NÃO. Segundo o STF, o art. 27, § 2º prevê que 75% do subsídio dos Deputados Federais é o limite máximo da remuneração dos Deputados Estaduais. Isso não significa, contudo, que a CF/88 autorize que haja uma vinculação automática entre as remunerações, de maneira que qualquer aumento no valor do subsídio dos Parlamentares federais acarrete a automática majoração da remuneração dos Parlamentares estaduais. Desse modo: 

A vinculação do valor do subsídio dos Deputados Estaduais ao quantum estipulado pela União aos Deputados Federais é incompatível com o princípio federativo e com a autonomia dos entes federados (art. 18, caput, da CF/88). STF. Plenário. ADI 6437/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 28/5/2021 (Info 1019). 

Em resumo: 

O subsídio dos deputados estaduais deve ser fixado por lei em sentido formal (art. 27, § 2º, da CF/88). A vinculação do valor do subsídio dos Deputados Estaduais ao quantum estipulado pela União aos deputados federais é incompatível com o princípio federativo e com a autonomia dos entes federados (art. 18, da CF/88). É vedada a vinculação ou a equiparação remuneratória em relação aos agentes políticos ou servidores públicos em geral. STF. Plenário. ADI 6437/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 28/5/2021 (Info 1019)


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