6 de janeiro de 2022

Cooperativa que exerça função intermediária de fornecimento de insumos e usufrua da suspensão da incidência das contribuições incidentes sobre a receita da sua comercialização não tem direito ao crédito presumido de que trata o art. 8º da Lei nº 10.295/2004

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/11/info-713-stj.pdf


PIS/COFINS Cooperativa que exerça função intermediária de fornecimento de insumos e usufrua da suspensão da incidência das contribuições incidentes sobre a receita da sua comercialização não tem direito ao crédito presumido de que trata o art. 8º da Lei nº 10.295/2004 

As empresas e as cooperativas que exercem função intermediária de fornecimento de insumos e usufruem da suspensão da incidência das contribuições incidentes sobre a receita da sua comercialização não têm direito ao aproveitamento de créditos, à luz da vedação contida no art. 8º, § 4º, inciso II, da Lei nº 10.925/2004. STJ. 1ª Turma. REsp 1.445.843-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 05/10/2021 (Info 713). 

PIS/PASEP 

O sentido histórico dessas duas siglas é o seguinte: 

• PIS: Programa de Integração Social. 

• PASEP: Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. 

O PIS e o PASEP foram criados separadamente, mas desde 1976 foram unificados e passaram a ser denominados de PIS/PASEP. Segundo a Lei nº 10.637/2002, a contribuição para o PIS/Pasep incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. 

COFINS 

Significa Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social. A COFINS (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social) é uma espécie de tributo instituída pela Lei Complementar 70/91, nos termos do art. 195, I, “b”, da CF/88. A COFINS incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil (art. 1º da Lei nº 10.833/2003). 

Lei nº 10.925/2004 

A Lei nº 10.925/2004 trata sobre as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS incidentes na importação e na comercialização do mercado interno de fertilizantes e defensivos agropecuários. 

Direito a crédito presumido de PIS/PASEP e Cofins 

O art. 8º da Lei nº 10.295/2004 concede direito a crédito presumido de PIS/PASEP e Cofins às pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal destinadas à alimentação humana ou animal, poderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física: 

Art. 8º As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2, 3, exceto os produtos vivos desse capítulo, e 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 03.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da NCM, destinadas à alimentação humana ou animal, poderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II do caput do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física. 

A Lei nº 10.925/2004 instituiu um microssistema jurídico integrado por agricultores, fornecedores de insumos e industriais, atendendo as peculiaridades do setor agroindustrial, que sobreveio em substituição ao regime não cumulativo geral relativamente aos insumos que menciona, previsto nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. O referido microssistema busca desonerar a cadeia produtiva e estabelece a possibilidade de dedução de crédito presumido da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS tão somente pelas pessoas jurídicas descritas no art. 8º, caput, da Lei nº 10.925/2004, ou seja, pelos produtores de alimentos. Assim, o art. 8º da Lei nº 10.925/2004 instituiu o crédito presumido com a finalidade de incrementar a aquisição de mercadorias de pessoas físicas, que não são sujeitas ao pagamento das contribuições em referência, de modo a estimular a atividade rural e a produção de alimentos. Com efeito, se não houvesse crédito presumido, os produtores somente adquiririam seus insumos de pessoas jurídicas, que geram créditos ordinários. 

Imagine agora a seguinte situação hipotética: 

Determinada Cooperativa exerce função intermediária de fornecimento de insumos, ou seja, ela não produz, mas apenas compra e revende. Essa cooperativa requereu o reconhecimento do direito ao aproveitamento de créditos tributários com base no art. 8º da Lei nº 10.295/2004. 

O pedido foi negado sob o argumento de que essa cooperativa já goza de outro benefício, qual seja, a suspensão das contribuições incidentes sobre a receita de sua comercialização. O pedido da cooperativa deve ser acolhido? As empresas ou cooperativas que não produzam alimentos, mas sejam meras intermediárias, gozam do crédito presumido de que trata o art. 8º da Lei nº 10.925/2004? 

NÃO. Isso porque elas gozam da suspensão da incidência de PIS/PASEP e Cofins incidentes sobre a receita da sua comercialização por força do art. 9º da Lei nº 10.925/2004: 

Art. 9º A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins fica suspensa no caso de venda: I - de produtos de que trata o inciso I do § 1º do art. 8º desta Lei, quando efetuada por pessoas jurídicas referidas no mencionado inciso; II - de leite in natura, quando efetuada por pessoa jurídica mencionada no inciso II do § 1º do art. 8º desta Lei; e III - de insumos destinados à produção das mercadorias referidas no caput do art. 8º desta Lei, quando efetuada por pessoa jurídica ou cooperativa referidas no inciso III do § 1º do mencionado artigo. 

Logo, não possuem direito ao crédito presumido de que trata o caput do art. 8º considerando a vedação constante no § 4º do art. 8º, que diz o seguinte: 

Art. 8º (...) § 4º É vedado às pessoas jurídicas de que tratam os incisos I a III do § 1º deste artigo o aproveitamento: (...) II - de crédito em relação às receitas de vendas efetuadas com suspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo. 

Em outras palavras, as empresas, inclusive cooperativas, que promovem atividades pré-industriais não oferecem a receita proveniente da comercialização dos produtos especificados em lei à tributação das contribuições em tela, pois a revenda, no mercado interno, para os produtores de alimentos encontra-se sujeita à suspensão. Desse modo, tem-se a seguinte sequência de tributação relativamente aos agentes, inclusive cooperativas, que atuam com os produtos agrícolas e pecuários descritos na norma: a) os agricultores e pecuaristas, pessoas físicas ou cooperados pessoas físicas, que não são sujeitos ao pagamento das contribuições em tela; b) os fornecedores de insumos especificados na lei, que exercem função intermediária ao adquirem os insumos agropecuários e são igualmente desobrigados ao pagamento das contribuições, em razão da suspensão da sua incidência; e c) os produtores de alimentos, que gozam de créditos presumidos, na forma da lei. 

À luz do art. 9º-A da Lei nº 10.925/2004, somente aqueles que apuram saldos de créditos presumidos, ou seja, os produtores de alimentos, podem requerer ressarcimento ou compensação. Dessa forma, da leitura dos dispositivos legais que regem a matéria em nenhum momento se pode extrair a compreensão de que seria possível ressarcimento ou compensação relativos a operações de saída com suspensão da Contribuição ao PIS e da COFINS. 

Em suma: As empresas e as cooperativas que exercem função intermediária de fornecimento de insumos e usufruem da suspensão da incidência das contribuições incidentes sobre a receita da sua comercialização não têm direito ao aproveitamento de créditos, à luz da vedação contida no art. 8º, § 4º, inciso II, da Lei nº 10.925/2004. STJ. 1ª Turma. REsp 1.445.843-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 05/10/2021 (Info 713). 

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