5 de janeiro de 2022

É possível comprovar, no agravo interno, a tempestividade do recurso especial caso este não tenha sido conhecido porque o carimbo de protocolo estava ilegível

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/11/info-712-stj.pdf


RECURSO ESPECIAL É possível comprovar, no agravo interno, a tempestividade do recurso especial caso este não tenha sido conhecido porque o carimbo de protocolo estava ilegível 

É lícita a comprovação, em agravo interno, da tempestividade do recurso especial na hipótese de ilegibilidade do carimbo de protocolo. STJ. 3ª Turma. EDcl no AgInt no REsp 1.880.778-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/09/2021 (Info 712). 

Imagine a seguinte situação hipotética ocorrida na época em que os autos ainda eram físicos: 

João ingressou com ação contra Pedro, mas o juiz julgou o pedido improcedente. Ele interpôs apelação, que foi desprovida pelo Tribunal de Justiça. Ainda inconformado, João interpôs recurso especial contra o acórdão do TJ. Como se sabe, o recurso especial é interposto no Tribunal de origem, ou seja, no juízo a quo (recorrido) e não diretamente no juízo ad quem (STJ). Isso está previsto no art. 1.029 do CPC:

 Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: (...) 

A parte recorrida (em nosso exemplo, Pedro) será intimada para apresentar suas contrarrazões. Após, o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal (isso vai depender do regimento interno), em decisão monocrática, irá fazer um juízo de admissibilidade do recurso especial:


Se o juízo de admissibilidade for POSITIVO 

Significa que o Presidente (ou Vice) do Tribunal entendeu que os pressupostos do REsp estavam preenchidos e, então, remeterá o recurso para o STJ. 

Contra esta decisão, não cabe recurso, considerando que o STJ ainda irá examinar novamente esta admissibilidade. 


Se o juízo de admissibilidade for NEGATIVO 

Significa que o Presidente (ou Vice) do Tribunal entendeu que algum pressuposto do REsp não estava presente e, então, não admitirá o recurso. 

Contra esta decisão, a parte prejudicada poderá interpor recurso.


Motivos da inadmissibilidade 

O Presidente (ou Vice) do Tribunal de origem poderá fazer o juízo negativo de admissibilidade com base em dois fundamentos: 


Inciso I do art. 1.030 

O Presidente (ou Vice) negará seguimento ao recurso (extraordinário ou especial) com base neste inciso se o acórdão atacado estiver em conformidade com entendimento do STF ou STJ exarado em repercussão geral ou recurso repetitivo.

Ex: o STF, em um recurso sob o rito da repercussão geral, disse que a reincidência é um instituto compatível com a CF/88. No caso dos autos, o TJ aplicou a reincidência e disse que ela é constitucional. O réu não se conformou e interpôs RE alegando que é inconstitucional. O Presidente do TJ negará seguimento ao recurso. 

Recurso cabível contra esta decisão: agravo interno, que será julgado pelo próprio Tribunal de origem.


Inciso V do art. 1.030 

Este inciso V é utilizado para todas as demais hipóteses de inadmissibilidade. Exs: cabimento, legitimidade, tempestividade, interesse, regularidade formal etc. 

Ex: o recorrente interpôs o recurso extraordinário, mas o Presidente do Tribunal recorrido negou seguimento afirmando que não houve prequestionamento. A decisão será com base no inciso V do art. 1.030. 

Recurso cabível contra esta decisão: agravo em recurso especial e extraordinário (art. 1.042).


Veja o que diz o art. 1.042: 

Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial (nas hipóteses genéricas do inciso V do art. 1.030), salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos (situação do inciso I do art. 1.030, quando caberá agravo interno). 

Voltando ao caso concreto: 

O Presidente do TJ, em decisão monocrática, negou seguimento ao recurso especial sob o argumento de que de que o carimbo de protocolo do recurso estava ilegível. Assim, não era possível se constatar se realmente ele foi interposto dentro do prazo. João não desistiu e interpôs agravo interno juntando a Certidão Expedida pelo Diretor do Departamento Judiciário do TJ que atestou a tempestividade do recurso especial. 

É possível fazer essa comprovação em sede de agravo interno? SIM. 

É lícita a comprovação, em agravo interno, da tempestividade do recurso especial na hipótese de ilegibilidade do carimbo de protocolo. STJ. 3ª Turma. EDcl no AgInt no REsp 1.880.778-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/09/2021 (Info 712). 

Como o Presidente do Tribunal considerou que o carimbo de protocolo estava ilegível, era dever da parte providenciar a certidão da secretaria de protocolo do Tribunal para possibilitar a verificação da tempestividade recursal. No caso concreto, a parte fez isso. Como essa intempestividade foi reconhecida, por meio de decisão monocrática, a primeira oportunidade para manifestação da parte foi o agravo interno. Assim, a parte providenciou a certidão e juntou na primeira oportunidade possível.  O carimbo de protocolo e a digitalização são praticados pelos servidores do Poder Judiciário e ocorrem no instante ou logo após a interposição do recurso. Desse modo, não havia como se exigir da parte que, antes do ato de interposição, já comprovasse eventual vício que, a rigor, naquele momento, sequer existia. Em palavras mais simples, não se pode dizer que a parte deveria, já no recurso especial, juntar a certidão de tempestividade considerando que ela não tinha como adivinhar que o carimbo de protocolo iria ficar ilegível. Assim, deve-se concluir que é lícita a comprovação, em agravo interno, da tempestividade de recurso especial na hipótese de ilegibilidade de carimbo de protocolo.

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