8 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Revelia e Cumprimento de Sentença - Araken de Assis

Eventual revelia, verificada na fase precedente, não repercute na subsequente, exceto para o executado empregar a querela nullitatis insabilis do art. 525, § 1.º, I. 

 A citação abre apenas prazo para o devedor cumprir a obrigação contemplada no título executivo.48 Simplesmente não há, na execução incidental (art. 515) e na execução autônoma (art. 784), o ônus de o executado comparecer,49 e, muito menos, o de se defender.50 É claro que, incidentalmente ou não, ao executado mostrar-se-á lícito reagir contra a pretensão a executar injusta ou ilegal, incidentalmente ou não. Mas, a oposição que porventura o executado abstenha-se de fazer à pretensão a executar, por via de embargos (art. 917) ou de impugnação (art. 525), não o torna revel, nem a inércia implicará qualquer dos efeitos materiais e processuais da revelia. Não tem sentido, por sinal, considerá-lo revel na execução fundada na sentença civil condenatória (art. 515, I), pois o executado encontra-se habilitado no processo. Ele restará tão só inerte nessa fase. Não há revelia.51 


ASSIS, Araken de. Processo Civil Brasileiro, Ed. RT, 2016, Cap. 21, subitem 351.

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