Direito Constitucional. Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade suscitado por órgão fracionário do Tribunal de Justiça com o escopo de que seja apreciada a constitucionalidade da Lei Estadual nº 7.553/2017, que veda que as instituições financeiras do Estado do Rio de Janeiro descontem automaticamente das contas-correntes as parcelas relativas a empréstimos consignados, quando o desconto já tiver sido realizado na respectiva folha de pagamento dos servidores públicos ativos e inativos, aposentados e pensionistas. Em atenção ao princípio da eventualidade, o E. Supremo Tribunal Federal vem sendo provocado a definir a questão da competência legislativa a envolver a edição de legislação semelhante produzida por outros entes da federação nas ADI's n os 5022, 6202 e 6203. Contudo, ainda não há entendimento consolidado em definitivo pela Corte Suprema a esse respeito, como se observa das consultas aos andamentos processuais dos precedentes mencionados. Não obstante isso, estando-se diante de controle difuso de constitucionalidade da Lei Estadual nº 7.553/2017, nada impede sua análise por parte deste E. Órgão Especial, em cumprimento à exigência constitucional do artigo 97 da Constituição da República. A Lei nº 7.553/2017, tendo sido emanada de ente estadual, ofende a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, a teor do disposto no artigo 22, inciso I, da Constituição da República. Precedente em sentido assemelhado ( ADI 4090 / DF - DISTRITO FEDERAL - Relator: Min. LUIZ FUX - Julgamento: 30/08/2019 - Órgão Julgador: Tribunal Pleno - Publicação: 16-09-2019). Incidente acolhido para declarar-se a inconstitucionalidade do mencionado diploma legal.
0022088-13.2017.8.19.0202 - INCIDENTE DE ARGUICAO DE INCONSTITUCIONALIDADE
OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL
Des(a). JOSÉ CARLOS VARANDA DOS SANTOS - Julg: 22/02/2021 - Data de Publicação: 26/02/2021
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