CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO PRODUTO
STJ. 3ª Turma. REsp 1.955.890-SP, Rel. Min. Nancy
Andrighi, julgado em 05/10/2021 (Info 714).
Demonstrada,
pelo consumidor, a relação de causa e efeito entre o produto e o dano, incumbe
ao fornecedor o ônus de comprovar a inexistência de defeito do produto ou a
configuração de outra excludente de responsabilidade consagrada no § 3º do
art. 12 do CDC |
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Caso:
Ainda dentro da garantia contratual, o veículo simplesmente parou de
funcionar e, em seguida, começou a pegar fogo, o que ocasionou a destruição
quase integral do carro; realizada perícia, mas o laudo pericial foi
inconclusivo, não apontando a causa do incêndio, além de não ter identificado
a existência de defeito na fabricação do produto |
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O
consumidor satisfaz o seu ônus probatório quando demonstra o vínculo causal
entre o evento danoso e o produto. No caso, o consumidor satisfez esse ônus
considerando que ficou demonstrado que o automóvel incendiou. Embora as
perícias realizadas não tenham identificado a causa do incêndio, a
inexistência de defeito no veículo deveria ter sido comprovada pelas
fornecedoras rés, que, não o fazendo, não se eximem de responsabilidade pelo
fato do produto. |
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Art.
12, CDC: “O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e
o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela
reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de
projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação,
apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos”. |
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a
imputação da responsabilidade objetiva por defeito do produto está
correlacionada à frustração da razoável expectativa de segurança do
consumidor, que possui interesse, legitimamente resguardado pelo ordenamento
jurídico, de que os produtos colocados no mercado de consumo não apresentem
periculosidade ou nocividade a ponto de causar danos às pessoas que são
expostas aos mesmos |
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CDC
expressamente prevê que a proteção da vida, saúde e segurança é direito
básico do consumidor (art. 6º, I); produtos e serviços colocados no mercado
de consumo não devem acarretar riscos à saúde ou segurança dos consumidores,
“exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza
e fruição” (art. 8º, caput) |
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responsabilizar-se-á
o fornecedor pelo fato do produto quando este vier a causar danos ao consumidor
em razão de defeito na concepção, produção, comercialização ou fornecimento, determinando-se
a obrigação de indenizar pela violação do dever geral de segurança inerente à
atuação no mercado de consumo. |
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Pressupostos
da responsabilidade civil do fornecedor pelo fato do produto |
Conduta
- que, no sistema do CDC, equivale à colocação do produto no mercado ou, de
algum modo, à participação na cadeia de fornecimento do produto |
nexo
de causalidade entre o dano gerado ao consumidor e aquela determinada conduta
de oferecimento do produto no mercado; |
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dano
efetivamente sofrido pelo consumidor |
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Defeito
- pressuposto especial |
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excludentes
de responsabilidade pelo fato do produto |
Em
que pese responda objetivamente, ou seja, independentemente de culpa, o dever
imposto ao fornecedor de indenizar os danos causados pelo acidente de consumo
não é absoluto |
representam,
na verdade, a desconstituição do nexo causal |
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afasta-se
a responsabilidade pela comprovação da ausência de nexo de causalidade entre
a conduta do fornecedor no mercado de consumo e o dano eventualmente suportado
pelo consumidor |
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Art.
12, § 3º: O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será
responsabilizado quando provar: I
- que não colocou o produto no mercado; II
- que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III
- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro |
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o
ônus da prova, nessa seara, é do fornecedor do produto |
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na
ação de responsabilidade pelo fato do produto, o consumidor se desincumbe de
seu ônus probatório ao demonstrar que o acidente de consumo derivou do
produto posto em circulação pelo fornecedor, o qual, para se eximir da
responsabilização, deve comprovar, de forma categórica, que o produto não
apresentou defeito. |
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