Mostrando postagens com marcador servidor público. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador servidor público. Mostrar todas as postagens

10 de agosto de 2021

A equiparação de carreira de nível médio a outra de nível superior constitui ascensão funcional, vedada pelo art. 37, II, da Constituição Federal

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/08/info-1019-stf.pdf


SERVIDORES PÚBLICOS (ASCENSÃO E TRANSPOSIÇÃO) - A equiparação de carreira de nível médio a outra de nível superior constitui ascensão funcional, vedada pelo art. 37, II, da Constituição Federal 

É inconstitucional a interpretação de disposições legais que viabilizem a promoção a cargo de nível superior a servidores que ingressaram por concurso público para cargo de nível médio. STF. Plenário. ADI 6355/PE, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 28/5/2021 (Info 1019). 

O caso concreto foi o seguinte: 

No Estado de Pernambuco existe o cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual. Os cargos de AFTE foram estruturados em duas classes: AFTTE I e AFTTE II. Ocorre que esses cargos desempenham funções com graus de complexidade diferentes e requisitos de ingresso distintos. Para a investidura na classe AFTTE I, a Lei estadual nº 11.562/98 exigiu o nível médio de escolaridade. Para a classe AFTTE II, a Lei estadual nº 11.562/98 já exigiu o nível superior. Alguns anos mais tarde, a Lei estadual nº 12.569/2004 passou a exigir o diploma de nível superior para ambas as classes do cargo de AFTE. Ocorre que diversos servidores ingressaram como AFTTE I na época em que se exigia apenas o nível médio. Posteriormente, em 2008, foi editada a Lei Complementar estadual nº 107/2008, que permitiu que servidores admitidos como AFTTE I (que antes era nível médio) fossem promovidos a AFTTE II, cargo que sempre foi de nível superior. O PGR ajuizou ADI contra esses dispositivos da LC estadual nº 107/2008 afirmando que eles violariam as regras de concurso público. 

O STF concordou com o pedido formulado? A Lei Complementar de Pernambuco é inconstitucional? Em parte, sim. 

O Plenário, por maioria, julgou procedente, em parte, o pedido para: 

• conferir interpretação conforme à Constituição ao caput e ao § 2º do art. 27, ao art. 30, ao inc. I do art. 32 e ao § 1º do art. 61, todos da Lei Complementar 107/2008 do Estado de Pernambuco; 

• para reconhecer a inconstitucionalidade de interpretação desses dispositivos legais que vise possibilitar a promoção, para o cargo de auditor fiscal do tesouro estadual, classe II, aos servidores públicos que ingressaram por concurso nos cargos de nível médio existentes antes da vigência da Lei nº 11.562/98; 

• modulou os efeitos dessa decisão para preservar as promoções concedidas e os atos administrativos praticados até a publicação do acórdão. 

Vejamos com calma cada um dos pontos decididos. 

Ascensão funcional 

Ascensão funcional (também conhecida como acesso ou transposição) é a progressão funcional do servidor público entre cargos de carreiras distintas. Ocorre quando o servidor é promovido para um cargo melhor, sendo este, no entanto, integrante de uma carreira diferente. A ascensão funcional era extremamente comum antes da CF/88. Quando o servidor chegava ao último nível de uma carreira, ele ascendia para o primeiro nível de carreira diversa (e superior), sem necessidade de concurso público. Ex.1: o indivíduo é servidor público e ocupa o cargo de técnico judiciário; a lei previa que, se ele chegasse à última classe de técnico judiciário, poderia ser promovido à analista judiciário. Ex.2: o agente de polícia de último nível tornava-se delegado de polícia de nível inicial. Antes da CF/88, somente se exigia o concurso público para o ato da primeira investidura. 

A ascensão funcional é compatível com a CF/88? NÃO. 

A promoção do servidor por ascensão funcional constitui uma forma de “provimento derivado vertical”, ou seja, a pessoa assume um outro cargo (provimento) em virtude de já ocupar um anterior (ou seja, derivado do primeiro), subindo no nível funcional para um cargo melhor (vertical). A ascensão funcional é inconstitucional porque a CF/88 afirma que a pessoa somente pode assumir um cargo público após aprovação em concurso público (art. 37, II), salvo as hipóteses excepcionais previstas no texto constitucional. Desse modo, a ascensão viola o princípio do concurso público. Veja esta ementa bem elucidativa: 

(...) O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de banir o acesso ou ascensão, que constitui forma de provimento de cargo em carreira diversa daquela para a qual o servidor ingressou no serviço público. (...) STF. 2ª Turma. RE 602795 AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgado em 16/03/2010. 

A fim de deixar muito explícito seu entendimento sobre o tema, o STF editou o seguinte enunciado: 

Súmula vinculante 43: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investirse, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. 

Equiparação de carreira 

A equiparação de carreira de nível médio a outra de nível superior constitui ascensão funcional, vedada pelo art. 37, II, da Constituição Federal: 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; 

A busca constante pela modernização e pelo aperfeiçoamento da administração pública é imprescindível para a consecução do princípio constitucional da eficiência. No entanto, isso não permite a inobservância da exigência constitucional da aprovação em concurso público para a investidura nos cargos públicos. Não se pode permitir a investidura de servidores públicos em cargos diversos daqueles para os quais prestaram concurso. Nas palavras da Relator, desde a edição da Lei estadual nº 11.562/98, houve ascensão dissimulada, a cargo de nível superior, de servidores que ingressaram em cargos de nível médio. Essa possibilidade inconstitucional de ascensão foi mantida pela Lei Complementar estadual nº 107/2008. Além desses argumentos, a Ministra Relatora apontou a existência de inúmeras diferenças entre os cargos. 

Promoção 

Por outro lado, o STF não constatou inconstitucionalidade na promoção dos servidores públicos que prestaram concurso público sob a égide da Lei estadual nº 11.562/98 para o cargo de auditor fiscal do tesouro estadual (AFTTE), classe I. A Lei estadual nº 11.562/98 previa o ingresso na carreira apenas no cargo de auditor fiscal do tesouro estadual, classe I, de nível médio, com possibilidade de promoção posterior à classe II àqueles que apresentassem certificado de conclusão de curso superior e preenchessem os demais requisitos. Assim, a promoção dos servidores públicos que prestaram concurso público a partir da vigência da Lei nº estadual nº 11.562/98 não ofende o inciso II do art. 37 da Constituição, pois, nesse caso, não há investidura em cargo diverso. 

Interpretação conforme à Constituição 

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente, em parte, o pedido para conferir interpretação conforme à Constituição ao caput e ao § 2º do art. 27, ao art. 30, ao inc. I do art. 32 e ao § 1º do art. 61, todos da Lei Complementar 107/2008, do Estado de Pernambuco, para reconhecer a inconstitucionalidade de interpretação desses dispositivos legais que vise possibilitar a promoção, para o cargo de auditor fiscal do tesouro estadual, classe II, aos servidores públicos que ingressaram por concurso nos cargos de nível médio existentes antes da vigência da Lei estadual nº 11.562/98, modulando os efeitos dessa decisão para preservar as promoções concedidas e os atos administrativos praticados até a publicação do presente acórdão. 

Em suma: 

É inconstitucional a interpretação de disposições legais que viabilizem a promoção a cargo de nível superior a servidores que ingressaram por concurso público para cargo de nível médio. STF. Plenário. ADI 6355/PE, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 28/5/2021 (Info 1019) 

Vale ressaltar que, no caso concreto, como a lei vigorou por mais de 20 anos, o STF decidiu modular os efeitos da decisão de modo a preservar, em respeito ao princípio da segurança jurídica e da confiança legítima, as promoções concedidas e, por consequência, os atos administrativos praticados por esses servidores públicos, até a publicação do acórdão. 


A Súmula 222 do STJ - Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT - deve abarcar apenas situações em que a contribuição sindical diz respeito a servidores públicos estatutários, mantendo-se a competência para processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical referentes a celetistas (servidores públicos ou não) na Justiça do Trabalho

PROCESSO CC 147.784-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 24/03/2021, DJe 29/03/2021.

DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO DO TRABALHO


A Súmula 222 do STJ - Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT - deve abarcar apenas situações em que a contribuição sindical diz respeito a servidores públicos estatutários, mantendo-se a competência para processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical referentes a celetistas (servidores públicos ou não) na Justiça do Trabalho.

O exercício da advocacia, mesmo em causa própria, é incompatível com as atividades desempenhadas por servidor ocupante de cargo público de agente de trânsito, nos termos do art. 28, V, da Lei n. 8.906/1994.

PROCESSO REsp 1.815.461-A,L Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 29/03/2021.

DIREITO ADMINISTRATIVO

DESTAQUE

O exercício da advocacia, mesmo em causa própria, é incompatível com as atividades desempenhadas por servidor ocupante de cargo público de agente de trânsito, nos termos do art. 28, V, da Lei n. 8.906/1994.

Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

PROCESSO REsp 1.769.306-A,L Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 19/05/2021. Tema (1009).

DIREITO ADMINISTRATIVO


Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

Servidores públicos federais civis não possuem direito às incorporações de quintos/décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001

PROCESSO REsp 1.261.020-CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021.

DIREITO ADMINISTRATIVO

DESTAQUE

a) Servidores públicos federais civis não possuem direito às incorporações de quintos/décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001;

b) Porém, os servidores públicos que recebem quintos/décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001, seja por decisão administrativa ou decisão judicial não transitada em julgado, possuem direito subjetivo de continuar recebendo os quintos/décimos até o momento de sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores;

c) Nas hipóteses em que a incorporação aos quintos/décimos estiver substanciada em coisa julgada material, não é possível a descontinuidade dos pagamentos de imediato.

26 de junho de 2021

A justiça comum é competente para processar e julgar ação em que se discute a reintegração de empregados públicos dispensados em face da concessão de aposentadoria espontânea

 DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA JURISDICIONAL

DIREITO ADMINISTRATIVO – EMPREGADO PÚBLICO

 

Reintegração e acumulação de proventos com salário - RE 655283/DF (Tema 606 RG) 

 

Tese fixada:

 

“A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da Constituição Federal (CF), salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) 103/09, nos termos do que dispõe seu art. 6º (1).”

 

Resumo:

 

A justiça comum é competente para processar e julgar ação em que se discute a reintegração de empregados públicos dispensados em face da concessão de aposentadoria espontânea.

 

Isso porque não se debate relação de trabalho, mas somente a possibilidade de reintegração ao emprego público na eventualidade de se obter aposentadoria administrada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A concessão de aposentadoria, com utilização do tempo de contribuição, leva ao rompimento do vínculo trabalhista nos termos do art. 37, § 14 da CF (2). Entretanto, é possível a manutenção do vínculo trabalhista, com a acumulação dos proventos com o salário, se a aposentadoria se deu pelo RGPS antes da promulgação da EC 103/2019.

Após a inserção do art. 37, § 14, pela EC 103/2019, a Constituição Federal, de modo expresso, definiu que a aposentadoria faz cessar o vínculo ao cargo, emprego ou função pública cujo tempo de contribuição embasou a passagem do servidor/empregado público para a inatividade, inclusive quando feita sob o RGPS. Porém, a referida Emenda Constitucional eximiu da observância ao § 14 do art. 37 da CF as aposentadorias já concedidas pelo RGPS até a data de entrada em vigor da Emenda.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 606 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e reputou lícita a reintegração com a acumulação de proventos com os salários, já que, no caso concreto, a aposentadoria se deu antes da EC 103/2019.

Quanto ao mérito, ficaram vencidos parcialmente os ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Roberto Barroso, que deram parcial provimento ao recurso. Em relação à tese de repercussão geral, o ministro Marco Aurélio ficou vencido e a ministra Rosa Weber ficou vencida em parte.

(1) EC 103/2019: “Art. 6º O disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional."

(2) CF: “Art. 37 (...) § 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.”

RE 655283/DF, relator Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgamento em 16.6.2021

 


24 de junho de 2021

São constitucionais as restrições ao exercício da advocacia aos servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público, previstas nos arts. 28, IV, e 30, I, da Lei 8.906/1994 (1), e no art. 21 da Lei 11.415/2006

 DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO

 

Exercício da advocacia por servidores do Poder Judiciário e do MPU - ADI 5235/DF 

 

Resumo:

São constitucionais as restrições ao exercício da advocacia aos servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público, previstas nos arts. 28, IV, e 30, I, da Lei 8.906/1994 (1), e no art. 21 da Lei 11.415/2006 (2).

Isso porque o art. 5º, XIII, da CF (3) é norma fundamental de eficácia contida e as restrições estabelecidas pelas normas impugnadas são expressão dos valores constitucionais da eficiência, da moralidade e da isonomia no âmbito da Administração Pública.

As limitações ao exercício da advocacia são compatíveis com a Constituição, desde que a restrição profissional satisfaça os critérios de adequação e razoabilidade e atenda à finalidade de proteger a coletividade contra riscos sociais indesejados ou ao propósito de assegurar a observância de outros princípios constitucionais (4).

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade das normas impugnadas.

(1) Lei 8.906/1994: “Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: (...) IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro; (...) Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia: I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;”

(2) Lei 11.415/2006: “Art. 21. Aos servidores efetivos, requisitados e sem vínculos do Ministério Público da União é vedado o exercício da advocacia e consultoria técnica.”

(3) CF: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;”

(4) Precedentes citados: ADPF 183/DF, relator. Min. Alexandre de Moraes (DJe de 18.11.2019); ADI 3.541/DF, relator Min. Dias Toffoli (DJe de 24.3.2014); ARE 855.648-AgR/DF, relator Min. Gilmar Mendes (DJe de 10.3.2015); RE 550.005 AgR/PR, relator Min. Joaquim Barbosa (DJe de 25.5.2012).

ADI 5235/DF, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 11.6.2021 (sexta-feira), às 23:59

8 de junho de 2021

Os valores devidos a título de contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS) devem integrar a base de cálculo dos juros de mora, na hipótese de pagamento em cumprimento de decisão judicial, de modo a evitar indevida antecipação do fato gerador, bem como indevida redução da obrigação de pagar.

REsp 1.805.918-PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 25/05/2021.

Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS). Contribuição previdenciária. Art. 16-A da Lei n. 10.887/2004. Base de cálculo dos juros de mora. Inclusão.

Os valores devidos a título de contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS) devem integrar a base de cálculo dos juros de mora, na hipótese de pagamento em cumprimento de decisão judicial, de modo a evitar indevida antecipação do fato gerador, bem como indevida redução da obrigação de pagar.

Conforme dispõe o art. 16-A da Lei n. 10.887/2004, a contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS) somente é devida nas demandas judiciais a partir do pagamento dos valores requisitados ao ente público.

Desse modo, o fato gerador da exação, no caso de valores adimplidos por meio de precatório ou RPV, somente ocorre no momento do pagamento ao beneficiário ou ao seu representante legal, ocasião na qual a instituição financeira tem o encargo de proceder à retenção na fonte.

Nesse sentido, antes da ocasião do pagamento, seja na via administrativa, seja na via judicial, não há ainda tributo devido pelo credor da Fazenda Pública.

Em verdade, não se trata de fazer incluir no débito verbas que pertenceriam à UNIÃO, já que, por lei, a dívida judicialmente reconhecida somente sofre a incidência da contribuição para o PSS no momento do pagamento do precatório/RPV.

Acrescente-se, ainda, que os juros de mora, pela sua natureza indenizatória, não estão sujeitos à incidência da contribuição.

Portanto, a pretensão de proceder à exclusão da contribuição previdenciária da base de cálculo dos juros de mora acarreta indevida antecipação do fato gerador, bem como implica redução indevida da obrigação de pagar.

5 de junho de 2021

É inconstitucional a interpretação de disposições legais que viabilizem a promoção a cargo de nível superior a servidores que ingressaram por concurso público para cargo de nível médio

 DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDORES PÚBLICOS

 

Inconstitucionalidade da ascensão funcional e possibilidade de promoção por conclusão de curso de nível superior - ADI 6355/PE 

Resumo:

É inconstitucional a interpretação de disposições legais que viabilizem a promoção a cargo de nível superior a servidores que ingressaram por concurso público para cargo de nível médio.

A equiparação de carreira de nível médio a outra de nível superior constitui ascensão funcional, vedada pelo art. 37, II, da Constituição Federal (CF) (1).

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente em parte o pedido para conferir interpretação conforme à Constituição ao caput e ao § 2º do art. 27, ao art. 30, ao inc. I do art. 32 e ao § 1º do art. 61, todos da Lei Complementar 107/2008 do estado de Pernambuco, para reconhecer a inconstitucionalidade de interpretação desses dispositivos legais que vise possibilitar a promoção, para o cargo de auditor fiscal do tesouro estadual, classe II, aos servidores públicos que ingressaram por concurso nos cargos de nível médio existentes antes da vigência da Lei 11.562/1998, modulando os efeitos dessa decisão para preservar as promoções concedidas e os atos administrativos praticados até a publicação do presente acórdão. Vencido parcialmente o ministro Marco Aurélio apenas no tocante à projeção dos efeitos da decisão.

(1) CF: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;”

ADI 6355/PE, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 28.5.2021 (sexta-feira), às 23:59

É incompatível com a Constituição Federal (CF) Emenda à Constituição estadual que institui, como limite remuneratório único dos servidores públicos estaduais, o valor do subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF)

 Limite remuneratório único para servidores estaduais ADI 6746/RO 

Resumo:

É incompatível com a Constituição Federal (CF) Emenda à Constituição estadual que institui, como limite remuneratório único dos servidores públicos estaduais, o valor do subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).

De acordo com o modelo constitucional vigente, os estados-membros devem observar o sistema dos subtetos aplicáveis no âmbito de cada um dos Poderes (CF, art. 37, XI, na redação dada pela EC 41/2003) (1) ou optar por instituir um limite remuneratório único para os servidores estaduais. Ao optar por instituir um limite único, os estados-membros devem adotar como parâmetro remuneratório máximo o subsídio mensal dos desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, que está limitado a 90,25% do subsídio mensal dos ministros do STF (CF, art. 37, § 12, incluído pela EC 47/2005) (2) (3).

Com base nesse entendimento, o Plenário declarou a inconstitucionalidade do art. 20-A da Constituição do estado de Rondônia, na redação dada pela Emenda à Constituição estadual 109/2006 (4).

(1) CF/1988: “Art. 37 (...) XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;”

(2) CF/1988: “Art. 37 (...) § 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.”

(3) Precedente: ADI 4.900/DF, redator do acórdão Min. Roberto Barroso (DJe de 20.4.2015).

(4) EC 109/2006 do estado de Rondônia: “Art. 1º O caput do art. 20-A da Constituição Estadual de Rondônia passa a vigorar com a seguinte redação: ‘ Art. 20-A. A remuneração dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos Membros de qualquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.”

ADI 6746/RO, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 28.5.2021 (sexta-feira), às 23:59

21 de abril de 2021

SERVIDOR PÚBLICO; ACUMULAÇÃO DE CARGOS; COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS; EXONERAÇÃO; IMPOSIÇÃO; DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Obrigação de Fazer, Reintegração e Indenizatória. Servidora Pública. Profissional de Saúde. Acumulação de cargos. Compatibilidade de horários. Convocação. Documentos. Exoneração. Posse tardia. Dano moral. Sentença de procedência. Manutenção. A possibilidade de acumulação remunerada de cargos encontra assento na Constituição Federal, desde que, dentre outros, para os profissionais da saúde, haja compatibilidade de horários. Demandante que, após ser convocada para admissão, apresentar documentos e pedir, por ordem de autoridade hierárquica, exoneração de um dos cargos, tardou, injustificadamente, a ser chamada, de modo que faz jus à indenização, na forma arbitrada pelo juízo. Indevida imposição de exoneração, efetivamente, ocorrida, capaz de causar máculas à dignidade da pessoa exonerada, suscetíveis de indenização por danos morais. Verba compensatória adequadamente arbitrada. Sentença que se mantém. Recurso a que se nega provimento.



0005849-89.2013.8.19.0034 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA

NONA CÂMARA CÍVEL

Des(a). JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO - Julg: 16/12/2020 - Data de Publicação: 18/12/2020

18 de abril de 2021

Condenação de 10 anos atrás não pode impedir posse de servidor, diz TJ-SP

 A discricionariedade da administração deve ser exercida dentro das balizas legais, não se podendo burlar vedação expressamente prevista na norma para considerar um fato extinto em todos os seus efeitos sob a óptica legal, sob fundamento diverso, como “boa conduta”.

O entendimento é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao anular ato da presidência da Corte que havia negado a posse de um candidato aprovado em concurso público para o cargo de assistente social judiciário por não possuir "boa conduta".

Isso porque o servidor foi demitido do cargo de assistente social pelo município de Guarda-Mor, em Minas Gerais, por conduta desidiosa apurada em processo administrativo disciplinar. Um inquérito policial contra o trabalhador também embasou a decisão de negar sua posse no TJ-SP. Ele impetrou mandado de segurança, que foi concedido pelo Órgão Especial, por maioria de votos. 

Para o relator do acórdão, desembargador Márcio Bartoli, há ilegalidade no ato de recusar a posse do servidor diante do princípio constitucional da presunção da inocência e da regra do artigo 307, parágrafo único, da Lei Estadual 10.261/68, "preceitos de obrigatória observância pela administração em seus atos, inafastáveis sob o aduzido argumento da discricionariedade do administrador".

Bartoli destacou que os fatos apurados em Guarda-Mor ocorreram há mais de dez anos e superaram o prazo para desconsideração previsto na Lei Estadual 10.261/68, cujo objetivo é evitar a perpetuação de punições, "criando-se lapsos depuradores após os quais nem a prévia infração disciplinar, nem a demissão possam interferir na vida funcional do servidor, ou gerar ao candidato a cargo público incompatibilidade com o exercício da função".

Ainda conforme o magistrado, a perpetuação de sanções fere a dignidade da pessoa humana, assegurada pela Constituição Federal e, por isso, o legislador previu prazos para os efeitos sancionatórios, seja na seara penal, seja na esfera administrativa. Assim, Bartoli concluiu pelo direito líquido e certo do autor à desconsideração de seu histórico funcional pretérito.

Ele concedeu a segurança para anular o ato impugnado e determinar a posse do servidor no cargo para o qual foi aprovado. Houve divergência no julgamento. A relatora sorteada, desembargadora Cristina Zucchi, ficou vencida. Para ela, tratando-se de poder discricionário, é inadmissível a interferência do Judiciário no ato decisório da administração pública, salvo se caracterizada ilegalidade ou teratologia.

"A análise do requisito da 'boa conduta' é parte obrigatória da investigação social no concurso público, momento em que a administração reúne informações sobre o candidato, a fim de atestar a sua idoneidade moral para o exercício de cargo público e a compatibilidade do seu perfil com o exercício do cargo pretendido", afirmou a magistrada.

Processo 2213702-97.2020.8.26.0000

17 de abril de 2021

CONCURSO PÚBLICO; POLÍCIA MILITAR; PREENCHIMENTO DE INVENTÁRIO PESSOAL; OMISSÃO DE INFORMAÇÕES RELEVANTES; EXCLUSÃO DO CERTAME; LEGALIDADE DO ATO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE REPROVAÇÃO DO CANDIDATO EM EXAME SOCIAL PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA PMERJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO AUTOR. 1. Legalidade do Exame Social para investigar a idoneidade moral e o decoro que deve revestir o caráter do candidato ao exercício do cargo de policial militar. 2. Reprovação do candidato no Exame Social em razão da existência do registro de ocorrência policial (RO nº 078-01244/2012-01 - 78ª DP) em que consta como autor dos crimes de ameaça e disparo de arma de fogo contra seu vizinho, da omissão de tal registro em seu inventário pessoal e de pesquisa negativa obtida pela administração pública. 3. Em que pese o julgamento do Tema nº 22, pelo STF, afastando a possibilidade de eliminação de candidatos em concurso público pela simples existência de inquéritos ou processos penais em curso, no caso concreto, a reprovação do autor no exame social se deu também pela sua omissão da existência do registro de ocorrência ao preencher o Inventário Pessoal, respondendo negativamente à pergunta se já teve passagem em qualquer repartição policial/delegacia como autor, vítima ou envolvido. 4. Violação à norma do edital contida no item 16.1.4.3.7 que prevê a reprovação do candidato que faltar com a verdade no Preenchimento do Inventário Pessoal ou em qualquer informação que lhe for solicitada. 5. Possibilidade de reprovação do concurso, conforme disposto no item 16.1.4.3.7 do edital. Precedentes do STJ e do TJRJ. 6. Presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo. 7. Sentença mantida. Recurso desprovido.



0044132-76.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO

DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julg: 01/12/2020 - Data de Publicação: 04/12/2020

16 de abril de 2021

Questões constitucionais impedem STJ de analisar suspensão de decisão que manteve nomeação de servidores

 Um município do interior do Ceará não conseguiu reverter, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a decisão que manteve a nomeação e a posse de candidatos aprovados em concurso para a prefeitura. Ao analisar o caso, o presidente do STJ, ministro Humberto Martins, constatou que a decisão se baseou em questão de cunho constitucional vinculada à violação da ampla defesa e do contraditório, bem como de súmulas do Supremo Tribunal Federal (STF) – o que impõe o reconhecimento da competência daquela corte.

O pedido de suspensão de segurança foi apresentado pelo município de Senador Sá. Na origem, candidatos aprovados, nomeados e empossados no fim do mandato da prefeita anterior, em 28 de dezembro de 2020, impetraram mandado de segurança contra decreto do novo prefeito que os afastou.

A liminar no mandado de segurança foi negada, mas a decisão individual de um desembargador do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou a recondução dos aprovados aos cargos públicos, suspendendo os efeitos do decreto municipal.

No STJ, o município sustentou que a decisão estaria causando "grave perturbação pública, pois o seu cumprimento imediato, sem se ultimar o contraditório no processo, releva grave intromissão do Poder Judiciário nos atos do Poder Executivo". Alegou que a decisão teria afrontado a Lei de Responsabilidade Fiscal e a legislação eleitoral, além de representar risco ao cumprimento do programa nacional de enfrentamento à Covid-19, que teria vedado a nomeação dos concursados às vésperas de encerramento dos mandatos dos prefeitos.

Fundament​​ação

O presidente do STJ afirmou que a competência da corte para examinar pedido suspensivo está vinculada à fundamentação infraconstitucional da causa de pedir da ação principal, o que não se verifica no caso, a partir da análise da impetração.

A decisão do TJCE favorável à manutenção dos servidores nos cargos registrou que, apesar da possibilidade de a administração pública rever seus próprios atos, para a exoneração de candidatos aprovados, nomeados e empossados seria "imprescindível a observância do devido processo legal, garantindo-lhes o direito à ampla defesa e ao contraditório" – garantias estabelecidas no artigo 5º da Constituição Federal, como destacou Humberto Martins.

Na decisão da corte estadual, foram citadas ainda duas súmulas do STF – a Súmula 20, segundo a qual "é necessário processo administrativo com ampla defesa para demissão de funcionário admitido por concurso"; e a Súmula 21, que garante que "funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade".

Alegações imper​​​tinentes

O ministro observou também que a suspensão de segurança visa evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, sendo vinculada a um juízo político restrito a esses preceitos. "Mostram-se impertinentes as alegações da municipalidade de que a decisão incorreu em afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal, à Lei Eleitoral e à Lei Complementar 173/2020, porquanto, novamente, escapa do campo de competência do STJ promover juízo de legalidade na referida via suspensiva", declarou.

De acordo com Humberto Martins, havendo questão de cunho constitucional e infraconstitucional, no âmbito do instituto da suspensão de segurança, uma competência exclui a outra – e, no caso, a competência é do STF.

Leia a decisão​​.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SS 3302

14 de abril de 2021

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE; LEI ESTADUAL N. 7553, DE 2017; EMPRÉSTIMO CONSIGNADO; SERVIDOR PÚBLICO; VEDAÇÃO DE DESCONTO AUTOMÁTICO EM CONTA-CORRENTE; VÍCIO DE COMPETÊNCIA; INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL

Direito Constitucional. Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade suscitado por órgão fracionário do Tribunal de Justiça com o escopo de que seja apreciada a constitucionalidade da Lei Estadual nº 7.553/2017, que veda que as instituições financeiras do Estado do Rio de Janeiro descontem automaticamente das contas-correntes as parcelas relativas a empréstimos consignados, quando o desconto já tiver sido realizado na respectiva folha de pagamento dos servidores públicos ativos e inativos, aposentados e pensionistas. Em atenção ao princípio da eventualidade, o E. Supremo Tribunal Federal vem sendo provocado a definir a questão da competência legislativa a envolver a edição de legislação semelhante produzida por outros entes da federação nas ADI's n os 5022, 6202 e 6203. Contudo, ainda não há entendimento consolidado em definitivo pela Corte Suprema a esse respeito, como se observa das consultas aos andamentos processuais dos precedentes mencionados. Não obstante isso, estando-se diante de controle difuso de constitucionalidade da Lei Estadual nº 7.553/2017, nada impede sua análise por parte deste E. Órgão Especial, em cumprimento à exigência constitucional do artigo 97 da Constituição da República. A Lei nº 7.553/2017, tendo sido emanada de ente estadual, ofende a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, a teor do disposto no artigo 22, inciso I, da Constituição da República. Precedente em sentido assemelhado ( ADI 4090 / DF - DISTRITO FEDERAL - Relator: Min. LUIZ FUX - Julgamento: 30/08/2019 - Órgão Julgador: Tribunal Pleno - Publicação: 16-09-2019). Incidente acolhido para declarar-se a inconstitucionalidade do mencionado diploma legal.



0022088-13.2017.8.19.0202 - INCIDENTE DE ARGUICAO DE INCONSTITUCIONALIDADE

OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL

Des(a). JOSÉ CARLOS VARANDA DOS SANTOS - Julg: 22/02/2021 - Data de Publicação: 26/02/2021

13 de abril de 2021

SERVIDOR PÚBLICO; LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA; CONVERSÃO EM PECÚNIA; BASE DE CÁLCULO; REMUNERAÇÃO; ADICIONAL DE PERMANÊNCIA; INCLUSÃO


DIREITO ADMINISTRATIVO. Cumprimento de sentença. Licença prêmio em pecúnia. Abono permanência. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o abono permanência deve ser incluído na base de cálculo para pagamento de licenças prêmio por ser uma vantagem pecuniária não eventual e componente da remuneração do servidor. Provimento.



0058644-33.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO

NONA CÂMARA CÍVEL

Des(a). ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julg: 11/02/2021 - Data de Publicação: 18/02/2021

9 de abril de 2021

A pensão por morte para o ex-cônjuge do servidor

 

Uma vez fixados alimentos em favor de cônjuge no momento da separação ou, em alguns casos expressamente previstos em Lei, por ocasião do divórcio, esse fará jus à pensão por morte quando o servidor público vier a falecer

Os Regimes Próprios de Previdência Social, seja seguindo as orientações contidas no Regime Geral seja por intento próprio, adotaram a possibilidade de concessão de pensão por morte para a ex-cônjuge que perceba alimentos para si.

Então, uma vez fixados alimentos em favor de cônjuge no momento da separação ou, em alguns casos expressamente previstos em Lei, por ocasião do divórcio, esse fará jus à pensão por morte quando o servidor público vier a falecer, devendo cada Ente Federado estabelecer qual o instrumento adequado para a comprovação da imposição da obrigação.

A União na Lei n.º 8.112/90, após as alterações que sofreu em razão da edição da Lei n.º 13.135/15, exige que os alimentos sejam fixados judicialmente.

Nesse caso em especial, é preciso destacar que desde 2011 a legislação civil autoriza a fixação de alimentos por escritura pública, já que tanto a separação quanto o divórcio passaram a poder ser realizados no foro extrajudicial.

E tal previsão implica na discussão dos efeitos das escrituras públicas que homologam a extinção do casamento, já que não se constituem em ato jurisdicional, mas possuem força legal suficiente para impor a obrigação aos ex-cônjuges.

Portanto, tendo em vista a força das escrituras e o autorizo legal para sua edição não há impedimento para que os RPPSs façam uso das mesmas como meio de prova da fixação dos alimentos.

As legislações de Estados e Municípios ainda optaram por equiparar a/o ex-cônjuge ao (a) atual, nessa condição ambos passaram a integrar a mesma classe de beneficiário.

Como dependentes de mesma hierarquia concorrem ao benefício em igualdade de condições e, consequentemente, tem o direito à percepção de cotas-parte iguais no momento do rateio do benefício, salvo onde a lei expressamente trouxer previsão diversa.

Admitindo-se a existência de diferenciação no rateio do benefício, já que a legislação do Regime Próprio pode assegurar à ex pensão por morte equivalente aos alimentos por ela recebidos quando o servidor ainda vivia.

O benefício pode ser concedido, ainda, quando o/a ex-cônjuge demonstre a necessidade alimentar superveniente, desde que demonstrada a presença no momento do óbito do servidor.

Nesse sentido é o teor da súmula 336 do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:

A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.

Não resta claro, contudo, como se dará a prova da necessidade alimentar superveniente, podendo-se entender em um primeiro momento que seria necessário apenas a demonstração da presença do binômio possibilidade-necessidade.

Critério adotado pela legislação civil para a concessão de alimentos, segundo o qual é preciso aferir a necessidade de quem os receberá e as possibilidades de quem será o responsável por seu pagamento.

Entretanto, como se trata de exigência que terá por fim a concessão de benefício previdenciário (pensão por morte) o mais adequado é que se faça uso dos critérios atinentes à previdência social.

E aí existem dois caminhos a seguir.

O primeiro consistente na aplicação das regras previstas expressamente na legislação dos RPPSs para a comprovação de dependência econômica superveniente.

O segundo pela utilização das regras do INSS, hipótese que somente ocorrerá quando a legislação do Ente for omissa.

Nesse caso, haverá a invocação do previsto no § 3º do artigo 22 do Decreto n.º 3.048/99 que enumera um rol de documentos úteis a comprovar a existência de dependência econômica no Regime Geral.

O referido dispositivo exige, para a comprovação da dependência econômica, que sejam apresentados no mínimo três dos documentos ali elencados, mas não se constitui em rol taxativo.

Ou seja, admite a utilização de outros documentos diversos dos ali previstos para comprovar a dependência econômica do pretenso beneficiário.

Mesmo em se tratando de ato administrativo que contém norma de natureza instrumental, pode, perfeitamente, ser aplicado no RPPS, com fundamento no disposto no § 12 do artigo 40 da Constituição Federal.

A inexistência de previsão legal da forma pela qual se dará a comprovação da dependência econômica, aliada ao fato de que os róis de documentos que buscam enumerar a forma pela qual pode ser feita essa prova se constituírem em meramente exemplificativos, permitem que a jurisprudência utilize-se de outros meios para reconhecimento do direito ao benefício.

Tanto que recentemente o STJ decidiu que:

PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. PRESTAÇÕES MENSAIS E REGULARES RECEBIDAS DO SEGURADO EM VIDA. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.  DIREITO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.

  1. Nos termos do enunciado 336 da Súmula/STJ, “a mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente”.
  2. No acórdão recorrido, expressamente se consignou que a autora recebia depósitos mensais efetuados pelo ex-marido. A despeito da informalidade da prestação, esse fato comprova a sua dependência econômica. Recurso especial conhecido em parte e provido.(REsp 1505261/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 15/09/2015)

No caso em questão foram utilizadas provas que não se encontram previstas no rol de documentos específico do Regime Geral e, com certeza, não possuem previsão nas normas do Regime Geral.

Daí, concluir-se que havendo previsão legal para a concessão de benefício à/ao ex-cônjuge que recebe os alimentos para si, a pensão por morte será concedida mediante a comprovação de sua imposição por ocasião do desfazimento do casamento ou pela demonstração da existência de necessidade alimentar no momento do óbito do servidor.

Por fim, é preciso destacar que o direito ao benefício abarca, também, os (as) ex-companheiros (as) que recebem alimentos para si, ante a igualdade de direitos existente entre esses e os cônjuges.

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc – Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus – curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.

FONTE: JORNALJURID.COM.BR

6 de abril de 2021

Tudo sobre o Abono de Permanência do servidor público

 abono de permanência do servidor público nada mais é que um incentivo financeiro para que o servidor não se aposente.

 O seu carinhoso apelido de “pé na cova” se deu por uma maneira do governo de “reter os seus talentos” do serviço público que já estavam com condições de aposentar-se e poderiam ir para a iniciativa privada.

Foi previsto na Emenda Constitucional nº 41 de 2003 e regulamentado pela Lei nº 10.887 de 2004.

 Geralmente o “pé na cova” é requerido quando o servidor alcança a possibilidade de aposentadoria por uma regra, mas aguardam o implemento das condições para a aposentadoria na regra que trará mais vantagens.

Como exemplo, cito um servidor que completa os requisitos para a aposentadoria na modalidade voluntária, com proventos calculados utilizando-se média aritmética (Emenda Constitucional nº 41/2003, artigo 2º), mas espera um pouco mais para se aposentar com paridade e integralidade, com base na Emenda Constitucional nº 47/2005, artigo 3º.

O que é Abono de Permanência?

O abono de permanência do servidor público nada mais é que um incentivo financeiro para que o servidor não se aposente.

Como o interesse do governo é de que o servidor não se aposente e continue exercendo sua função, ele garante a quem está com condições de se aposentar um valor a mais para o momento da aposentadoria.

O seu carinhoso apelido de “pé na cova” se deu por uma maneira do governo de “reter os seus talentos” do serviço público que já estavam com condições de aposentar-se e poderiam ir para a iniciativa privada.

Foi previsto na Emenda Constitucional nº 41 de 2003 e regulamentado pela Lei nº 10.887 de 2004.

Geralmente o “pé na cova” é requerido quando o servidor alcança a possibilidade de aposentadoria por uma regra, mas aguardam o implemento das condições para a aposentadoria na regra que trará mais vantagens.

 Como exemplo, cito um servidor que completa os requisitos para a aposentadoria na modalidade voluntária, com proventos calculados utilizando-se média aritmética (Emenda Constitucional nº 41/2003, artigo 2º), mas espera um pouco mais para se aposentar com paridade e integralidade, com base na Emenda Constitucional nº 47/2005, artigo 3º.

O Abono de Permanência é o incentivo financeiro para o servidor que continua trabalhando e já possui condições de se aposentar, mas não exerce este direito.

Se ele continuar trabalhando, receberá o equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária.

Portanto, o servidor irá ganhar o salário mensal (remuneração), mais o valor de sua contribuição previdenciária.

 Portanto, o valor do abono, equivale, exatamente, ao valor da contribuição previdenciária sobre o salário, descontada do servidor, mensalmente, para o RPPS, caracterizando-se, desta forma, como um “reembolso” de sua contribuição mensal.

Desde o ano de 2020, em razão da EC 103, os servidores públicos tiveram alterações em suas alíquotas, sendo elas progressivas e proporcionais ao seu salário (como o imposto de renda).

Faixa de SalárioAlíquota aplicadaAlíquota efetiva
Até 1 salário-mínimo (R$ 1.045,00)7,5%7,5%
R$ 1.045,01 a R$ 2.089,609%7,5% a 8,25%
R$ 2.089,61 a R$ 3.134,4012%8,25% a 9,5%
R$ 3.134,41 a R$ 6.101,0614%9,5% a 11,69%
R$ 6.101,07 a R$ 10.000,0014,5%11,69% a 12,86%
R$ 10.000,01 a R$ 20.000,0016,5%12,86% a 14,68%
R$ 20.000,01 a R$ 39.000,0019%14,68% a 16,79%
Acima de R$ 39.000,0122%mais de 16,79%

O governo pagará ao servidor como abono permanência o valor da alíquota efetiva, que varia de 7,5% até mais de 16,79% (chegando a 22% a mais no rendimento mensal).

Nem sempre poderá optar pelo abono, em razão da idade se o servidor completar 75 anos de idade se homem e 70 anos se mulher deverá de forma compulsória se aposentar (aposentadoria compulsória do servidor público).

Abono de permanência na aposentadoria urbana

Existia a possibilidade do segurado do RGPS (INSS) receber o abono, e isso não ocorria apenas na aposentadoria por idade.

Nas espécies de aposentadoria do regime geral, que o trabalhador já preenchia condições de aposentar-se, poderia continuar trabalhando e recebia por isso 20% do valor de sua aposentadoria atual.

Neste caso ele estaria optando por receber estes 20% e continuar trabalhando para posteriormente obter a sua tão desejada aposentadoria.

Não se tratava de receber a contribuição previdenciária, e sim 20% do valor de sua aposentadoria todos os meses do INSS.

Abono de permanência em aposentadoria especial

A regra geral de concessão do abono de permanência tem por objetivo permitir que os servidores em perfeitas condições de trabalho, permaneçam em exercício, trazendo economia aos cofres públicos.

Neste sentido, a discussão é antiga, principalmente sobre o caso dos servidores policiais.

No caso destes servidores, seu direito à aposentadoria especial é garantido pela Lei Complementar nº 51, de 1985, que foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, segundo entendimento do STF.

Ocorre que a LC nº 51/1985 não limita este recebimento.

Portanto entendemos que esta restrição não deve prevalecer, pois frente a esta omissão e também em razão do princípio constitucional da isonomia, não há qualquer razão para que a regra de concessão do abono não seja aplicada aos servidores que cumpram os requisitos para a aposentadoria especial.

Quais são as vantagens do abono de permanência?

A principal vantagem do abono de permanência do servidor estatutário (RPPS), é a de não precisar mais ter o desconto de sua contribuição previdenciária, que em alguns casos chega a mais de 20% o valor de sua remuneração mensal.

Ele poderá continuar trabalhando e posteriormente pedir uma aposentadoria mais vantajosa, ainda mais depois de 13/11/2019, com a reforma da previdência, onde as regras previdenciárias foram alteradas.

No vídeo abaixo, o Dr. João Badari fala em mais detalhes sobre as mudanças nas regras da aposentadoria. Não deixe de assistir para saber se elas se aplicam em você em 2021:

Quem tem direito ao abono de permanência em 2021?

O servidor deverá optar por permanecer em atividade, com no mínimo 25 anos de contribuição para mulheres e 30 para os servidores homens.

  • O servidor que ingressou no serviço público antes de 16/12/1998 deve ter pelo menos 35 anos de contribuição, se for homem, e 30 anos, se for mulher (sendo 25 anos de efetivo exercício no serviço público, 15 anos na mesma carreira e 5 no cargo em que deseja se dar a aposentadoria);
  • Se ingressou no serviço público até 31/12/2003, deverá possuir 60 anos de idade, para homens, e 55 anos de idade, se mulher, além de 30 anos de contribuição, se homem, ou 25 anos, se for mulher (sendo 20 anos de efetivo exercício no serviço público, 10 anos de carreira e 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria);
  • Por último, caso o servidor tenha ingressado posteriormente a data de 31/12/2003, ou se ingressou antes e optar por se aposentar nessas exigências, deverá possuir 60 anos de idade e 35 de contribuição, se homem, ou possuir 55 anos de idade e 30 de contribuição, se mulher.
Valor do abono de permanência: Saiba como calcular

O cálculo sempre é feito de acordo com a sua contribuição previdenciária. Como ela é progressiva e varia de acordo com o valor de sua atual remuneração, vou colocar abaixo a tabela:

Faixa de SalárioAlíquota aplicadaAlíquota efetiva
Até 1 salário-mínimo (R$ 1.045,00)7,5%7,5%
R$ 1.045,01 a R$ 2.089,609%7,5% a 8,25%
R$ 2.089,61 a R$ 3.134,4012%8,25% a 9,5%
R$ 3.134,41 a R$ 6.101,0614%9,5% a 11,69%
R$ 6.101,07 a R$ 10.000,0014,5%11,69% a 12,86%
R$ 10.000,01 a R$ 20.000,0016,5%12,86% a 14,68%
R$ 20.000,01 a R$ 39.000,0019%14,68% a 16,79%
Acima de R$ 39.000,0122%mais de 16,79%

O governo pagará ao servidor como abono o valor da alíquota efetiva, que varia de 7,5% até mais de 16,79% (chegando a 22% a mais no rendimento mensal).

Como exemplo, vou citar a senhora Cláudia, que é servidora pública (regida sua aposentadoria pelo estatuto público do servidor).

Ela tem remuneração mensal de R$ 10.000,00 e paga (após a EC 103) R$ 1.286,00.

Se optar por continuar trabalhando, a Cláudia receberá este valor de R$ 1.286,00 como abono, mas continuará pagando a contribuição previdenciária mensal.

Como solicitar o abono de permanência

RH de alguns órgãos públicos faz o levantamento dos servidores que preenchem as condições de aposentar-se, e estes servidores são informados para decidir se optam pela aposentadoria ou pelo abono.

Em alguns órgãos, é necessário um pedido expresso de abono permanência.

Como nem sempre os servidores sabem quanto tempo falta para eles se aposentarem voluntariamente e continuam trabalhando normalmente, acabam não requerendo este direito.

Caso venha a não requerer por desconhecer a possibilidade, poderá posteriormente pedir o retroativo.

O STF entende que “uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência”.

Existem casos em que o servidor precisa judicializar a questão, ingressando com uma ação judicial para a restituição de valores indevidamente não repassados pela União, Estado ou Município.

  • Estava em gozo do abono de permanência até 16/04/2004;
  • Foi descontado da sua remuneração contribuições previdenciárias no período posterior a 16/04/2004.

Quanto tempo demora para sair o abono de permanência?

A Secretaria da Fazenda tem até 180 dias para começar a pagar, após o envio da documentação.

Como é pago o abono de permanência?

O valor pago é equivalente ao valor do desconto da sua contribuição previdenciária. Assim, se a contribuição previdenciária continua sendo descontada no contracheque e recolhida, por exemplo a SPPREV.

Após a concessão do abono, o mesmo valor de contribuição previdenciária descontado no contracheque é creditado ao servidor pela São Paulo Previdência (no mesmo contracheque).

A responsabilidade pelo pagamento do abono é da Unidade Gestora ou do Ente Federativo?

Vamos lá, o pagamento do abono é de responsabilidade do respectivo ente federativo e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício, mediante o servidor optar pela permanência em atividade.

Em caso de cessão de servidor ou de afastamento para exercício de mandato eletivo, o responsável pelo pagamento do abono será o órgão ou entidade ao qual incumbe o ônus pelo pagamento da remuneração ou subsídio (salvo disposição em contrário).

Perguntas frequentes:

O abono de permanência pode ser automático ou devo solicitar?

Ele pode ser automático, mas pode acontecer do RH responsável por este servidor não verificar que o mesmo já estava apto para aposentar-se, ainda mais depois das regras trazidas pela EC 103 em 13/11/2019.

Neste caso, o servidor deverá expressamente pedir, via formulário próprio de cada instituto de regime próprio.

Como funciona o pagamento retroativo do abono de permanência?

Ele pode ser pago diretamente pelo instituto, mas o mais comum é ter que judicializar para receber.

O artigo 40 §19º da Constituição não prevê que o servidor deva requerer formalmente o pagamento do abono permanência perante a administração pública, apenas menciona que o servidor público que “optar” permanecer em atividade faz jus ao pagamento de abono permanência.

Portanto, não deve a Administração Pública condicionar tal direito ao preenchimento de requerimento escrito, pois tal requisito não se encontra previsto na Constituição.

Desta forma, entende-se que os requisitos para o pagamento do abono permanência são: preencher as condições para a aposentadoria voluntária e optar em continuar na atividade.

Importante: o prazo para a cobrança judicial do abono permanência retroativos não pagos pela Administração Pública, é de 5 anos contados da data da implementação dos requisitos para a aposentadoria voluntária do servidor público.

O abono de permanência pode acabar?

Existe um projeto dele ser extinto, mas ainda nada concreto.

Previsto na Proposta de Emenda à Constituição 139/15, o fim do abono, caso seja aprovado no Congresso, vai prejudicar 100 mil servidores públicos, que deixarão de receber o benefício.

O projeto de emenda ainda não foi votado.

Conclusão

Vimos que o abono de permanência, apelidado de “pé na cova”, é a possibilidade do servidor público continuar trabalhando e receber de volta a sua contribuição mensal previdenciária.

Orientamos o servidor sempre que fizer o seu planejamento de aposentadoriaverificar se já existe tal possibilidade de recebimento, e até mesmo a de requerer os retroativos não pagos.

Consulte sempre um advogado previdenciário de confiança, e a ABL Advogados está à disposição para melhor atendê-lo, contando com uma equipe própria para o Regime Próprio de Previdência.

Fonte: Aith Badari Luchin Advogados