A 5ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Ceará (TJCE) condenou a Companhia Energética do Estado
(Coelce) a pagar R$ 5 mil pelos danos morais causados à dona de casa
A.R.S.M., acusada indevidamente de furto de energia. A decisão,
proferida nessa quarta-feira (13/06), teve como relator o desembargador
Francisco Barbosa Filho.
A cliente assegurou no processo que, em maio de 2005, um
funcionário da empresa foi à residência em que ela morava com a mãe e a
filha. O profissional fez um termo de ocorrência, anotou todos os
eletrodomésticos, inclusive aqueles sem uso, e substituiu o medidor.
Depois de um mês, a consumidora recebeu laudo informando
que ela havia furtado eletricidade. Mesmo argumentando ter ocorrido
engano, não conseguiu reverter a situação.
No mês de setembro do mesmo ano, chegou cobrança de R$
14.476,83. No Departamento de Defesa do Consumidor (Decon), a
concessionária de serviço público propôs que a dona de casa pagasse 18
parcelas de R$ 217,80.
Essa conta e as posteriores não foram pagas por conta do
alto valor e a energia foi cortada, o que trouxe aborrecimentos à
família, que teve de morar em outro local.
Justificando ter sido acusada “gratuita e unilateralmente”
de desvio de energia, a dona de casa recorreu à Justiça, pedindo
declaração da inexistência da dívida e indenização moral. A empresa, na
contestação, defendeu a legitimidade das cobranças, pois o termo de
ocorrência verificou que o medidor não registrava o consumo da
residência.
Em abril de 2010, o Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de
Fortaleza declarou a nulidade do débito, mas considerou não ter havido
dano capaz de ensejar reparação. As duas partes recorreram ao TJCE. Na
apelação (0082169-92.2006.8.06.0001), a Coelce sustentou a legalidade da
inspeção e da cobrança. Já a cliente defendeu que a acusação da empresa
é capaz de causar dano moral.
Ao julgar o recurso, a 5ª Câmara Cível decidiu condenar a
concessionária ao pagamento de R$ 5 mil. Segundo o relator, o dano moral
consiste nos prejuízos causados pela conduta ilícita que ofendem a
intimidade, a honra e a integridade psíquica.
Fonte: TJCE
Nenhum comentário:
Postar um comentário