É considerado acidente de trabalho aquele ocorrido no percurso da
residência para o local de trabalho e vice-versa, seja qual for o meio
de locomoção. Esse é o teor do artigo 21, inciso IV, alínea d, da Lei
8.213/91, adotado pela 6ª Turma do TRT-MG, ao confirmar uma sentença que
reconheceu como sendo de trabalho o acidente sofrido por um balconista,
na motocicleta pertencente à empresa, no trajeto até a casa dele,
quando ia almoçar.
O ex-patrão sustentou que o acidente não poderia ser considerado
de trabalho, pois não está relacionado ao percurso trabalho-residência. A
versão apresentada foi a de que o balconista estava em seu horário de
almoço quando caiu da motocicleta. Ademais, conforme expôs a empresa, o
afastamento se deu por auxílio-doença comum, afastando a possibilidade
de reconhecimento da estabilidade, conforme Súmula 378, II do TST. Mas o
desembargador Anemar Pereira Amaral não deu razão à recorrente.
Esclarecendo os fatos, a preposta da empresa e uma testemunha
afirmaram que a motocicleta ficava à disposição dos empregados que
quisessem utilizá-la para ir ao almoçar. Foi o que aconteceu no dia em
que o reclamante se acidentou. Com base nessas declarações, o relator
concluiu que o acidente foi de percurso: "O reclamante acidentou-se no
percurso do trabalho-residência, quando se deslocava para almoçar em
casa" , registrou.
O relator reconheceu o acidente de trabalho, nos termos do que
prevê o artigo 21, inciso IV, alínea d, da Lei 8.213/91. Como
consequência, entendeu ser devida a garantia de emprego pelo prazo de
doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, conforme
dispõe o artigo 118 da Lei 8.112/91. O magistrado não deu importância ao
fato de o balconista não ter recebido o auxílio-doença acidentário, e
sim o comum. Conforme ponderou, o artigo 20 da Lei 8.213/91 equipara os
acidentes de trabalho às doenças ocupacionais, estendendo a garantia de
emprego ao segurado que auferiu o auxílio-doença. Apesar de não se
tratar de doença profissional, o certo é que o entendimento do INSS não
vincula o juízo trabalhista.
"Sabe-se que o escopo da estabilidade provisória é a proteção do
emprego, logo, o empregado que a detém, nos termos da lei, não pode ser
dispensado enquanto perdura o referido período, que se estende por doze
meses depois da cessação do auxílio-doença" , registrou o relator no
voto. Todavia, considerando que o período de estabilidade já havia se
esgotado, não foi determinada a reintegração no emprego. O julgador
aplicou ao caso a OJ 399 da SDI-1 do TST, assegurando ao trabalhador os
salários e demais verbas inerentes ao período de estabilidade. A Turma
de julgadores acompanhou o entendimento.
( 0000338-59.2011.5.03.0040 RO )
Fonte: TRT-3
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