Um gerente que prestou serviços a uma companhia de seguros por
mais de 25 anos procurou a Justiça de Trabalho pedindo o pagamento de
uma indenização adicional, no valor de um salário para cada cinco anos
de trabalho. Segundo relatou, desde a década de 80 a empresa sempre
pagou essa parcela. Inicialmente aos altos empregados, estendendo-se o
direito aos demais empregados, em 2009. Embora ele tenha sido dispensado
em junho de 2009, a parcela somente foi paga aos dispensados em janeiro
e maio do mesmo ano. No entendimento do trabalhador, houve violação ao
princípio da isonomia.
A juíza substituta June Bayão Gomes Guerra, atuando na 28ª Vara
do Trabalho de Belo Horizonte, deu razão ao reclamante. É que uma
testemunha confirmou que havia o pagamento do benefício aos empregados
dispensados sem justa causa, no valor alegado pelo gerente. Uma
testemunha contou que em janeiro de 2009 foram dispensados
aproximadamente 60 empregados e todos receberam essa indenização. Em
março ou abril foram dispensadas mais algumas pessoas e elas também a
receberam. Mas em junho de 2009 os aproximadamente seis empregados
dispensados ficaram sem direito à parcela. De acordo com a testemunha, a
justificativa da empresa foi a grande quantidade de pessoas dispensadas
em janeiro. A testemunha relatou que alguns empregados, do nível
gerencial para cima, receberam a indenização quando foram dispensados
antes de 2009, na proporção de um salário do empregado a cada cinco anos
de trabalho. O fato também foi comprovado por documentos.
Conforme observou a magistrada, a cláusula 28 da Convenção
Coletiva de Trabalho 2009 prevê o direito a uma indenização adicional,
sem natureza salarial, ao empregado dispensado por iniciativa do
empregador e sem justa causa entre janeiro e junho de 2009. Mas os
valores estipulados são bem inferiores aos concedidos por liberalidade
pela empresa, não se aplicando ao gerente. No caso do reclamante, uma
condição mais benéfica já havia aderido ao contrato de trabalho. "A
supressão posterior dessa vantagem vulnera o princípio da condição mais
benéfica, uma vez que o direito ao pagamento da indenização por ocasião
da dispensa dos trabalhadores agregou-se ao patrimônio jurídico
respectivo (art. 5º, XXXVI da Constituição Federal; art. 468 da CLT e
Súmulas 51, I e 288 do TST), somente podendo alcançar os empregados que
fossem admitidos após a revogação da norma vantajosa" , explicou a
magistrada.
Ao deferir o pedido, a magistrada ressaltou que o direito
consiste no valor resultante do cálculo de um salário nominal do gerente
para cada cinco anos trabalhados, equivalentes a cinco salários
nominais, tendo em vista que o contrato de trabalho perdurou de
26/1/1983 a 24/6/2009. O Tribunal de Minas manteve a decisão.
( 0001807-70.2010.5.03.0107 RO )
Fonte: TRT-3
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