A criação intelectual não vinculada ao contrato de trabalho
pertence ao empregado. Esse foi o entendimento da 7ª Turma do TRT-MG, ao
julgar o recurso da Cruz Vermelha Brasileira ¿ Filial Minas Gerais, que
não se conformava em ter que pagar direitos autorais a um instrutor de
primeiros socorros pelo desenvolvimento da apostila que ele utilizava
nas aulas. Na visão dos julgadores, as tarefas de ensino para as quais o
empregado foi contratado não incluem a elaboração de material didático,
Por essa razão, tendo ele, juntamente com outros colegas, organizado a
apostila, que contém toda a matéria exposta no curso, deve receber
direitos autorais. Assim, a indenização, deferida na sentença, no valor
de R$25.000,00, foi mantida.
O reclamante pediu o pagamento da indenização por direitos
autorais, afirmando que colaborou na edição do livro desenvolvido para o
curso de primeiros socorros. A reclamada, por sua vez, afirmou que o
manual contém textos retirados da literatura universal, tratando-se
apenas de uma compilação e não de trabalho criativo. A instituição
sustentou que a elaboração de apostila faz parte das funções de
instrutor. Em audiência, o autor declarou que o material foi feito por
ele e mais três colegas, que também davam curso de treinamento na Cruz
Vermelha, e que usaram textos correspondentes aos protocolos
internacionais de primeiros socorros, além de itens confeccionados por
eles mesmos. Isso foi confirmado por uma testemunha, que afirmou terem
levado seis meses no trabalho. A preposta afirmou que, antes, utilizavam
a apostila do Corpo de Bombeiros. Quando surgiu a necessidade de a ré
elaborar material próprio, esse trabalho foi realizado pelos
instrutores.
Analisando o caso, o juiz convocado Antônio Gomes de Vasconcelos
registrou que, ainda que a apostila seja uma reunião de textos sobre
primeiros socorros, a compilação desses ensinamentos é reconhecida como
obra intelectual, na forma prevista pelo artigo 7º, XI, da Lei nº
9.610/98, que regula os direitos autorais. Isso porque qualquer
adaptação ou transformação de obra original é considerada obra
intelectual.
Segundo o relator, a Lei nº 9.610/98 não contém disposição
expressa com relação aos direitos autorais devidos ao empregado. Então, a
doutrina sugere adotar, por analogia, a Lei nº 9.609/98, que protege a
propriedade intelectual de programa de computador. O artigo 4º dessa lei
define que pertencerá exclusivamente ao empregador os direitos
relativos ao programa de computador, desenvolvido durante a vigência do
contrato de trabalho, expressamente destinado à pesquisa, ou que decorra
da própria natureza da relação de emprego. "Dessa forma, pertencerá ao
empregado apenas a criação desenvolvida sem relação com as atribuições
próprias do vínculo empregatício" , frisou.
No caso, o autor foi contratado para ministrar cursos de
primeiros socorros. "As tarefas de ensino, logicamente, não incluem a
elaboração do material didático, ainda que ele venha a ser utilizado nas
aulas" , destacou o magistrado. Por isso, o reclamante tem direito à
indenização pelos direitos autorais. No entanto, o juiz convocado
esclareceu que a obra tem caráter coletivo, pois cada instrutor teve que
fazer a sua pesquisa, atuando a instituição como organizadora. Assim,
não é possível identificar a produção individual de cada colaborador. O
artigo 17 da Lei 9.610/98 estabelece que a titularidade dos direitos
patrimoniais sobre o conjunto da obra cabe ao organizador, mas o
parágrafo 3º, desse mesmo dispositivo, determina que cada colaborador
deve receber remuneração pelo trabalho desenvolvido. Quanto ao valor
fixado na sentença, o juiz relator decidiu que o montante é razoável,
porque a ré chegou a firmar acordo judicial com outro instrutor, ficando
acertado o pagamento da mesma quantia.
( 0001832-59.2010.5.03.0018 ED )
Fonte: TRT-3
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