Comunidade Nossa Senhora Imaculada
Conceição – pessoa jurídica com fins religiosos localizada no Município
de Santa Rosa – foi condenada a indenizar dano moral por ter impedido o
enterro em cemitério da comunidade.
Pelo agir inadequado, a ré
terá de pagar à autora R$ 10,2 mil corrigidos monetariamente pelo
sofrimento e humilhação causado aos parentes pelo impedimento do
sepultamento, que só foi possível mediante ordem judicial e uso de força
policial. A decisão, contida em sentença proferida no juízo da Comarca
de Santa Rosa, foi mantida em julgamento de apelação pela 10ª Câmara
Cível do TJRS.
Caso
O fato ocorreu em 19 de janeiro de 2008,
quando a família foi impedida de enterrar o corpo do falecido naquela
data no jazigo da família.
Em sua defesa, a Comunidade alegou que
possui Cemitério na Vila Bela União, destinado ao enterro dos membros da
família dos sócios da comunidade. Ressaltou que, conforme determinação
expressa em ata, considera-se família para fins de enterro sem qualquer
custo, apenas os parentes de primeiro grau e esposa dos sócios da
comunidade. Caso algum sócio resolva enterrar parente que não os
descritos anteriormente, tem de pagar valor equivalente a 15 salários
mínimos.
No entanto, segundo a parte autora, os requeridos
recusaram-se a receber em cheque o pagamento da taxa exigida pela
comunidade, causando constrangimentos a toda a família, a qual
permaneceu por cerca de duas horas em frente ao cemitério aguardando
decisão judicial para então conseguir proceder ao enterro do falecido,
fato que envolveu a concessão de liminar (mandado de segurança) e a
polícia local. Por essas razões, requer indenização por danos morais.
Recurso
No
entendimento do relator da apelação, Desembargador Jorge Alberto
Schreiner Pestana, o agir indevido da parte ré ficou evidenciado na
análise dos autos. Embora haja discussão a respeito de quem tem direito
de ser enterrado na localidade, trazendo a parte requerida atas de que
somente sócios da comunidade, ou, não o sendo, mediante pagamento,
poderiam usufruir do espaço do cemitério, tal fato não exclui o agir
indevido dos réus, diz o voto do relator. A prova testemunhal demonstra
que os atos para o enterro deram início por volta das 19 horas de
domingo, 20 de janeiro de 2008, sendo que o sepultamento só foi
celebrado quase 22 horas depois, mediante autorização judicial, por meio
de liminar em mandado de segurança e uso de aparato policial.
Para
o relator, seria desnecessária toda a celeuma para a realização do
sepultamento. Se o falecido não era membro da Comunidade, poderia
exigir-se posteriormente o pagamento da taxa prevista em ata para o
sepultamento de pessoas que não faziam parte da localidade, observou o
Desembargador Pestana. O que se mostra discrepante é que, uma vez
encontrando-se o caixão em frente ao cemitério, se impedisse a
concretização do enterro por questões que poderiam ser resolvidas
pacificamente em momento posterior.
O agir destoou daquilo que se
espera de uma Comunidade interiorana, em que se preza pelo convívio em
harmonia e no trato pacífico entre as pessoas, prosseguiu o relator. Não
custaria ao réu respeitar o momento de luto em que se encontravam os
familiares do falecido, acrescentou. E, apenas para que não paire
qualquer dúvida, houve a intenção de solução do impasse por parte dos
familiares do falecido quando da emissão de cheque para pagamento do
enterro, evidenciando-se, assim, a boa-fé, pagamento este que não for
aceito sob o pretexto de que o valor deveria ser à vista.
Apelação nº 70040140956
Fonte: TJRS
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