Os Desembargadores do Órgão Especial do
TJRS, durante sessão realizada nesta segunda-feira (4/6), consideraram
inconstitucionais artigos de duas leis do Município de Bossoroca. As
legislação previam pagamentos a representantes do Executivo e
Legislativo da cidade.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADIN), proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça do RS (PGJ),
questionava os artigos 5º e 7º, da Lei Municipal nº 3.110/2008, que
concediam terço de férias e 13º salário ao Prefeito e Vice-Prefeito.
Sobre
a Lei Municipal nº 3.112/2008, foi questionado o artigo 2º, parágrafo
1º, que dispõe sobre a verba de representação para o Presidente da
Câmara Municipal e o artigo 4º que determina o pagamento de 13º salário
aos Vereadores.
Para a PGJ, as legislações afrontam as
Constituições Estadual e Federal, pois agentes políticos detentores de
mandato eletivo só podem ser remunerados por intermédio de subsídio,
fixado em parcela única.
Sobre a verba de representação, a Procuradoria afirma que extrapola o teto remuneratório previsto na Constituição.
Julgamento
No Órgão Especial, o relator da matéria foi o Desembargador Orlando Heemann Júnior, que votou pela procedência parcial da ADIN.
Segundo
o magistrado, a Constituição prevê que a remuneração de Prefeitos,
Vice-Prefeitos e Vereadores seja exclusivamente por subsídio fixado em
parcela única, sendo vedada qualquer gratificação, adicional, abono,
prêmio, verba de representação ou qualquer outra forma de acréscimo ao
valor já percebido, sob pena de inconstitucionalidade da legislação que
dispuser em sentido contrário.
No entanto, com relação à verba de
representação destinada ao Presidente da Câmara Municipal de Bossoroca, o
artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei Municipal nº 3.112/2008, não pode ser
considerado inconstitucional.
O Desembargador relator explicou em
seu voto que Bossoroca, em razão de seu contingente populacional,
enquadra-se entre os Municípios que têm os subsídios dos Vereadores
limitados, no máximo em 20%, do subsídio do Deputado Estadual.
Com
a verba de representação, o Vereador Presidente da Câmara Municipal
atinge uma remuneração de quase R$ 3 mil. O valor não extrapola o teto,
visto que o salário de Deputado Estadual, desde fevereiro de 2011, é de
cerca de R$ 20 mil.
O voto foi acompanhado pela maioria dos Desembargadores do Órgão Especial do TJRS.
ADIN nº 70034244293
Fonte: TJRS
Nenhum comentário:
Postar um comentário