Sendo a união estável equiparada ao casamento pela Constituição
Federal, considera-se inválida parte de lei que faça distinção entre
companheira e esposa para concessão de benefício. Com esse entendimento,
a 21ª Câmara Cível do TJRS manteve decisão que determinou o rateio de
pensão por morte entre a ex-mulher e a companheira de servidor falecido.
O julgamento ocorreu no dia 30/5.
Falecido em 2008, o segurado do
IPERGS ainda era legalmente casado, porém não convivia com a esposa
desde 1988. De 1994 até sua morte manteve união estável com a autora da
ação, reconhecida judicialmente. Apesar da nova relação, o servidor
continuou a prover o sustento da ex-mulher.
A ação na Justiça foi
ajuizada pela companheira, depois de ter a pensão por morte negada pelo
IPERGS. A autarquia justificou que a Lei Estadual nº 7.672/82 veda a
concessão de benefício à companheira de servidor que faleceu no estado
civil de casado. Decisão de 1º Grau determinou a divisão do benefício
entre a ex-esposa e a companheira, em partes iguais.
Houve recurso
da ex-mulher e do IPERGS. Ambos alegaram que não cabe concessão de
pensão à companheira de servidor casado. Também defenderam que não foi
comprovada a dependência econômica da autora.
Voto
Na
avaliação do Desembargador Genaro José Baroni Borges, é de ser
reconhecida a união estável entre o casal, uma vez ter sido comprovado
que o falecido estava separado da esposa, o que é admitido inclusive
pela ex-mulher. Ponderou que o próprio Código Civil, que caracteriza
como concubinato a relação mantida paralelamente ao matrimônio, dispõe
da possibilidade de reconhecimento da união estável no caso em que a
pessoa casada esteja separada de fato.
Quanto à necessidade de
comprovação da dependência econômica por parte da companheira, uma das
condições impostas pela Lei Estadual nº 7672/82 para concessão de
benefício, o magistrado ponderou que a lei está derrogada nesse sentido.
Enfatizou que se a Constituição e o Código Civil estenderam à união
estável mesmo tratamento e proteção conferidos ao casamento, não cabe a
imposição de restrições como a da Lei Estadual.
Concluiu,
portanto, pela manutenção da sentença de 1º Grau. Os Desembargadores
Arminio José Abreu Lima da Rosa e Francisco José Moesch acompanharam o
voto do relator.
Apelação Cível nº 70047803291
Fonte: TJRS
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