Se o regulamento interno da empresa prevê a realização de
avaliação de desempenho para a concessão de promoção por merecimento e
uma resolução posterior vem limitar o benefício, essa nova norma só pode
ser aplicada aos empregados contratados a partir de sua criação. Caso
contrário, ocorrerá alteração ilícita do contrato de trabalho e violação
ao direito adquirido. Assim decidiu a 5ª Turma do TRT-MG, ao manter a
sentença que deferiu ao reclamante diferenças salariais, em razão da
promoção por merecimento.
A empregadora não negou a existência da norma interna que
contempla as promoções e nem que tenha deixado de aplicá-la. No entanto,
justificou a sua conduta em uma resolução do Conselho de Coordenação e
Controle das Empresas Estatais, editada em 1996, que limitou a 1% da
folha salarial o gasto anual com as promoções por antiguidade e
merecimento. Por isso, a empresa decidiu não conceder mais promoções por
merecimento aos seus empregados, razão pela qual deixou também de
realizar a avaliação de desempenho.
Analisando o caso, o juiz convocado Jessé Cláudio Franco de
Alencar observou que o regulamento de pessoal da empresa estabeleceu, em
seus artigos 23 e 24, que a promoção horizontal por mérito seria
concedida por meio de avaliação de desempenho. Em decorrência dessa
norma, o plano de cargos e salários de 1991 dispôs a respeito da
promoção por mérito. Nesse contexto, a ré estava obrigada a cumpri-lo,
não se tratando de mera opção da empresa conceder ou não a promoção.
Embora a Resolução nº 09/1996 do CCE tenha, de fato, limitado o impacto
anual com as promoções por antiguidade e merecimento a 1% da folha
salarial, a própria resolução ressalvou, expressamente, o direito
adquiridos dos empregados.
Dessa forma, concluiu o juiz relator, o limite estipulado não
poderia atingir os trabalhadores contratados antes da edição da norma,
como é o caso do reclamante, admitido em outubro de 1983. Antes de 1996,
o empregado vinha recebendo as promoções por antiguidade e merecimento.
O argumento da reclamada de que cada aumento de nível corresponde a
4,5% do salário do autor não impede a concessão da promoção requerida,
porque o impacto deve ser analisado sobre a folha de salários da empresa
e não de cada empregado. Além disso, a Conab deveria ter comprovado que
a concessão de promoção ao trabalhador extrapolaria o limite de 1% da
folha salarial, o que não ocorreu.
Com esses fundamentos, o relator manteve a sentença que condenou a
empresa a conceder as promoções por mérito ao empregado até que seja
atingido o padrão máximo da última faixa salarial do cargo do
trabalhador, bem como a pagar as diferenças salariais em decorrência das
promoções.
( 0001568-47.2011.5.03.0005 ED )
Fonte: TRT-3
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