Com fundamento na Lei nº 11.941/09, que trata do parcelamento de
débitos tributários junto à Fazenda Pública, a 2ª Turma do TRT-MG
manteve a decisão de 1º Grau, que negou o pedido da empresa reclamada de
liberação de valores penhorados, via Bacen Jud. O requerimento
baseou-se no fato de a ré ter obtido acordo para parcelamento de sua
dívida fiscal. Mas a Turma entendeu que a lei não autoriza a
desconstituição da penhora.
Conforme explicou o desembargador Jales Valadão Cardoso, a Lei nº
11.941/09, por meio de seu artigo 11, caput e inciso I, dispõe que os
parcelamentos não dependem de apresentação de garantia, a não ser quando
já existir penhora em execução fiscal ajuizada. "Como pode ser
observado, esse dispositivo legal não autoriza desconstituir a penhora,
existente em ação de execução fiscal, o mesmo ocorrendo no parcelamento
do débito em execução" , destacou.
No caso do processo, a empresa reclamada está sendo executada
pela União Federal, mas não foi encontrada no endereço que conta de seus
registros oficiais. A penhora teve que ser realizada pelo sistema Bacen
Jud, depois de citação da devedora por edital. Além disso, acrescentou o
relator, há documentos comprovando que apenas uma parcela do benefício
concedido à executada foi paga.
Dessa forma, o desembargador relator concluiu que o valor
penhorado não pode ser liberado, seja porque a lei que trata da matéria
não permite, seja porque a empresa já deve ter sido excluída do
parcelamento, pois não vem pagando as parcelas às quais se obrigou.
( 0000882-08.2010.5.03.0032 ED )
Fonte: TRT-3
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