No dia a dia da Justiça do Trabalho mineira são frequentes
reclamações denunciando condutas abusivas e que ultrapassam os limites
do poder diretivo do empregador. Um desses casos foi julgado pela juíza
substituta Cristiana Soares Campos, em atuação na 33ª Vara do Trabalho
de Belo Horizonte. O porteiro pediu o pagamento de indenização por danos
morais, em razão das inexplicáveis dificuldades que encontrava para
entrar nas dependências da empregadora, Prosegur Sistemas de Segurança
Ltda., quando chegava para trabalhar. E a magistrada lhe deu razão.
Uma testemunha relatou que, na escala de 7h às 19h, se o
empregado chegar às 7h15, não pode entrar, e se chegar às 7h, tem de
aguardar a liberação da entrada, o que pode ocorrer entre as 9h e 9h30.
Segundo a testemunha, os porteiros aguardam na rua até a liberação.
Outra testemunha declarou que não podia entrar no prédio no horário da
escala, porque tinha que aguardar a liberação do supervisor, mesmo com o
crachá da empresa. Assim, permanecia na rua, o que se repetia com
todos. A testemunha contou que já chegou a esperar até uma hora ou hora e
meia na rua, para liberação da entrada e que já presenciou o reclamante
também na espera.
Para a magistrada, a situação é constrangedora e ofensiva à
dignidade do trabalhador. No seu modo de ver, a empresa de segurança
privada deveria ter adotado outro procedimento, não se admitindo que os
empregados fossem deixados na rua, expostos à violência urbana. "Ora, o
reclamante permanecia na rua, aguardando liberação para entrar, no seu
horário de trabalho. Em que pese a segurança imposta na empresa em face
de sua atividade, não se pode olvidar que o reclamante, no horário de
trabalho e esperando autorização para entrar, ficava também sujeito à
violência fora das dependências da reclamada", destacou. A julgadora
ponderou que o simples fato de o trabalhador marcar o ponto no horário
de início da jornada não afasta essa conclusão. Os fatos apurados foram
considerados suficientemente graves para gerar o direito à indenização.
Por tudo isso, a juíza sentenciante condenou a empresa de
segurança a pagar ao porteiro uma indenização por danos morais de
R$3.000,00, valor que foi fixado levando em consideração os fatos
provados, as condições das partes, inclusive a duração do contrato de
trabalho, o caráter pedagógico e a vedação de enriquecimento ilícito. A
decisão foi mantida pelo Tribunal.
( 0000146-07.2011.5.03.0112 AIRR )
Fonte: TRT-3
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