No Brasil a surdez está entre as mais frequentes doenças
profissionais. Mas os efeitos da exposição ao ruído poderiam ser
atenuados ou até neutralizados se todas as empresas fornecessem aos seus
empregados os equipamentos de proteção individual adequados, como, por
exemplo, os protetores auditivos. Nos termos do item 6.1 da NR-6, EPI é
todo dispositivo ou produto de uso individual, utilizado pelo
trabalhador para proteção contra riscos que ameaçam a segurança e a
saúde no trabalho. Toda empresa é obrigada a fornecer aos empregados,
gratuitamente, o EPI adequado ao risco e em perfeito estado de
conservação e funcionamento. O empregador é o responsável pela
higienização e manutenção periódica dos EPIs. Mas, é claro que a vida
útil desses aparelhos é limitada, pois eles se desgastam com o uso e o
passar do tempo. Então, qual seria o prazo de validade de um protetor
auditivo? Essa questão foi abordada pelo juiz substituto Márcio Roberto
Tostes Franco, no julgamento de uma ação que tramitou perante a 4ª Vara
do Trabalho de Juiz de Fora.
O empregado alegou que ficou comprovada a exposição a ruído em
nível acima dos limites de tolerância, não neutralizado pelo uso de
equipamentos de proteção individual, em razão da irregularidade na
substituição dos protetores auriculares do tipo concha. O trabalhador
pediu a condenação da empregadora ao pagamento do adicional de
insalubridade durante todo o período contratual não atingido pela
prescrição. Por sua vez, a empresa fabricante de material hospitalar
argumentou que está provado no processo o fornecimento dos protetores
auditivos, devidamente certificados pelo Ministério do Trabalho e
Emprego, bem como o uso efetivo pelo reclamante. De acordo com a tese
patronal, não há norma que fixe o prazo de validade dos protetores
auditivos, sendo relevante, somente, o seu estado de conservação.
O magistrado considerou o laudo pericial bastante esclarecedor
quanto ao tema, descrevendo o ambiente insalubre pela exposição ao ruído
em 89,00 dB para o setor de trabalho do reclamante, quatro a mais que o
limite de tolerância para a jornada de oito horas praticada. O perito
verificou o fornecimento de EPI certificado, bem como o uso do aparelho
pelo trabalhador. No entanto, a perícia constatou que a empresa não se
preocupou em repor o EPI de forma suficiente a garantir sua eficácia,
pois o protetor auditivo tipo concha/abafador era substituído a cada
três anos, aproximadamente.
Analisando as informações do laudo pericial, o julgador explicou
que o Ministério do Trabalho e Emprego, ao emitir o Certificado de
Aprovação ¿ CA, não especifica a vida útil ou a durabilidade dos
protetores auditivos. A legislação pertinente estabelece, apenas, que os
protetores auriculares sejam adequados e estejam em perfeitas condições
de conservação e utilização. De acordo com o Manual de Prevenção de
Acidentes de Trabalho, a vida útil dos protetores auditivos tipo
concha/abafador pode ser estimada em quatro a 12 meses.
Sendo assim, o magistrado considerou razoável o laudo pericial
que contabilizou a neutralização do agente insalubre pelo prazo de um
ano após o fornecimento do EPI. Em função da substituição irregular dos
protetores auditivos, o juiz sentenciante condenou a empresa ao
pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, correspondente
ao período que ultrapassou o tempo de validade do EPI, ou seja, período
em que o empregado trabalhou exposto ao ruído. O TRT de Minas confirmou a
sentença nesse aspecto.
( 0164500-48.2009.5.03.0038 RO )
Fonte: TRT-3
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