A Associação dos Agentes da Polícia Civil do Distrito Federal -
Agepol foi condenada a excluir do seu quadro de associados, bem como a
devolver a um de seus membros as mensalidades que lhe foram cobradas
após pedido formal de desfiliação. A decisão é do 3º Juizado Cível de
Ceilândia, modificada pela 3ª Turma Recursal do TJDFT apenas quanto aos
valores a serem restituídos.
Consta dos autos que o autor requereu desfiliação da Agepol, mas
esta lhe foi negada, "enquanto estiver pagando empréstimo que contraiu
em instituição financeira, por intermédio da associação".
Em sua defesa, a Agepol alega não ser razoável que o autor se
filie para conseguir melhores condições de empréstimo e depois se
desfilie, acrescentando que ao se desligar o associado deve pagar multa.
Antes de mais nada, o julgador anota ser crucial ressaltar que,
conforme o art. 5º, XX da Constituição Federal, "ninguém poderá ser
compelido a associar-se ou permanecer associado". Ele segue afirmando
que ao impor ao autor a obrigatoriedade de integrar a entidade, a ré
comete "flagrante ilegalidade e ofensa aos mais comezinhos preceitos de
garantia constitucional, visto que a filiação a qualquer associação deve
ser facultativa e não compulsória".
O magistrado registra que "não se está negando que o autor
conseguiu empréstimo em entidade financeira graças a estar associado à
ré, porém, obrigar aos que dela não querem associar-se a permanecerem
contribuindo mensalmente com parte de seus soldos, malfere dispositivo
expresso do Texto Constitucional, o qual, evidentemente, alcança civis e
militares, seja pessoas físicas, sejam jurídicas".
Desse modo, conclui o julgador, "inconstitucionais, se revelam
todas as cláusulas que obrigam o postulante a contribuir à Associação ou
condicionando a sua saída a quitação de algum financiamento contra sua
vontade, devendo o Poder Judiciário coibir tais práticas escudadas por
normas administrativas, em claro confronto com a lei primordial da
República".
Não demonstrado pelo autor que de qualquer forma fora ofendido
moralmente, restou caracterizado apenas o descumprimento contratual,
pelo qual o juiz condenou a Agepol a restituir ao autor, em dobro, todos
os valores debitados em seu contracheque, desde fevereiro de 2011, a
título de mensalidade AAGPC/DF, ou correspondente. Também decretou a
rescisão do contrato firmado entre as partes, com a exclusão do autor do
quadro de associados da Agepol, sem qualquer ônus futuro ao autor,
abstendo-se a Associação de proceder novos descontos em contracheque do
autor, em decorrência desta vinculação.
Em sede revisional, a Turma Recursal deu provimento parcial ao
recurso da Associação apenas para retirar da condenação a dobra imposta
na devolução dos valores.
Nº do processo: 2011.07.1.030884-3
Fonte: TJDF
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