A juíza da 23ª Vara Cível de Brasília condenou a Brasil Telecom e
a Embratel a pagar a quantia de R$ 12 mil a título de reparação por
danos extrapatrimoniais por inclusão indevida no Serasa e SPC. A autora
afirmou ter sido vítima de fraude.
A autora da ação alegou que em dezembro de 2011 tomou ciência de
uma pendência creditícia proveniente de empresas de telefonia. Por essa
razão deixou de adquirir um eletrodoméstico financiado. Afirmou não
possuir qualquer dívida perante as empresas, e acredita ter sido vítima
de fraude.
A Brasil Telecom alegou que em fevereiro de 2011 houve a
instalação de um terminal na quadra 11 de Brazlândia. Em novembro, o
serviço foi cancelado por conta de inadimplência. A empresa disse que
entrou em contato com a autora que informou que naquele endereço residia
seu namorado. A empresa afirmou que não houve culpa na sua conduta, por
isso não poderia se responsabilizar pelos danos causados. Disse que foi
vítima de conduta delituosa, e que o Código de Defesa do Consumidor
prevê a isenção da responsabilidade nas hipóteses de atos de terceiros
de má-fé.
A Embratel sustentou que o fornecedor de serviços não pode ser
responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de
terceiro, uma vez que a Brasil Telecom permitiu que terceiros
habilitassem as linhas telefônicas.
A juíza decidiu que o pedido da autora merece ser acolhido,
porque as empresas não lograram êxito em demonstrar a legitimidade das
cobranças indevidas, como era seu dever processual. Que a Brasil Telecom
não foi capaz de demonstrar que a instalação do terminal teve anuência
da parte autora. E que houve conduta ilícita das rés devido à inclusão
indevida do nome da autora nos cadastros de órgãos de proteção ao
crédito, sem que para isso tivesse contribuído a requerente.
A juíza julgou procedente o pedido, para declarar a inexistência
de relação jurídica entre as partes relativa a débitos e condenou a
Brasil Telecom e a Embratel a pagar a quantia de R$ 12 mil.
Cabe recurso da sentença.
Nº do processo: 2012.01.1.031760-3
Fonte: TJDF
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