A 2ª Câmara de Direito
Público do TJ manteve sentença da comarca de Lages que negou mandado de
segurança interposto por uma instituição financeira contra o Procon
local. O órgão de defesa do consumidor suspendera o desconto na folha de
uma mulher praticado pelo banco, sob o argumento de que terceiro havia
contraído um empréstimo mediante uso fraudulento de documentos da
vítima.
O banco, na primeira instância, apresentou o
contrato questionado em nome da cliente, na expectativa de que tal
documento fosse suficiente para comprovar a validade do débito em
cobrança. Não foi assim que raciocinaram os julgadores.
"Remanesce [...] dúvida sobranceira quanto a se tal pactuação foi
efetivamente firmada pela reclamante, ou se teria sido formalizada por
meio fraudulento, a partir do uso indevido de seus dados pessoais",
interpretou o desembargador Cid Goulart, relator da apelação.
Por essa razão, a câmara confirmou a decisão de Lages e acrescentou que
o mandado de segurança só pode ser manejado quando há direito líquido e
certo a ser protegido, com base documental apresentada desde logo – o
que não é o caso dos autos.
"O direito líquido e
certo deve ser demonstrado de plano. A necessidade de dilação ou
valoração probatória para confirmar o direito deduzido na inicial impõe o
indeferimento da inicial ou, se já processado o feito, a sua extinção
sem julgamento do mérito". A decisão foi unânime (ACMS n.
2011.048650-3).
Fonte: TJSC
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