A 4ª Câmara de Direito
Público do TJ confirmou decisão da comarca de Itajaí que condenou uma
companhia aérea ao pagamento de indenização por danos materiais a um
casal, que perdeu o voo programado após exigência descabida por parte de
funcionários da empresa.
Acompanhado por filhos
menores, o casal apresentou cópias devidamente autenticadas das
certidões de nascimento deles, documentos não aceitos pela empresa para
garantir o embarque. A família foi instruída a buscar em residência as
certidões originais, fato que levou ao atraso e à perda do voo. Para
evitar problemas na conexão que faria em outro aeroporto, o casal
adquiriu novas passagen, em outra companhia aérea, e seguiu viagem.
O desembargador substituto Rodrigo Collaço, relator da matéria, admitiu
ser incontroversa a existência de regramento a disciplinar os
documentos necessários para embarque de passageiros entre zero e cinco
anos mas, ressalvou, entre eles estão as cópias autenticadas de RG ou
certidão de nascimento. Até prova contrária - não apresentada nos autos
-, afirmou o magistrado, foram esses os documentos apresentados pelo
casal no guichê da empresa aérea.
“Nessa linha, resta
clarividente que os prepostos da recorrente agiram em completo
desrespeito às normas consumeristas e àquelas expedidas pela própria
companhia aérea e órgãos competentes para regulamentar a prestação do
serviço”, analisou Collaço. Ele fez pequeno reparo na sentença apenas em
relação à data inicial para incidência dos juros de mora, que passaram
do dia do incidente para o momento da citação da empresa. O casal será
ressarcido em R$ 1,2 mil, valor a ser corrigido monetariamente. A
decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2009.020453-3).
Fonte: TJSC
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