Uma teledigifonista, empregada da empresa MGS - Minas Gerais
Administração e Serviços S.A, que presta serviços para a Polícia
Militar, procurou a Justiça do Trabalho dizendo que era desrespeitada
por policiais militares no seu ambiente de trabalho, tendo sofrido
ameaça e pressão psicológica. Ela pediu indenização pelo assédio moral
sofrido. E a juíza de 1º Grau deu razão à trabalhadora e condenou a
empresa prestadora de serviços a pagar a ela uma indenização no valor de
R$6.000,00. Inconformada com a decisão, a empregadora recorreu ao
Tribunal. Mas a 10ª Turma do TRT-MG manteve a sentença.
Conforme observou a relatora, juíza convocada Camilla Guimarães
Pereira Zeidler, uma testemunha confirmou que a trabalhadora foi vítima
de situações constrangedoras e humilhantes. Ela relatou já ter
presenciado um militar dizendo "que estava indo visitar o galinheiro" e
que é comum os militares se referirem às teledigifonistas, quando
cometem algum erro, como "gatagem". Segundo a testemunha, isso quer
dizer "burra" ou "retardada" e era falado quando estavam de bom humor.
Porque, quando estavam de mau humor, o tratamento era literalmente por
"burra". A testemunha contou ainda que essas expressões eram utilizadas
em alto e bom tom na frente de todos do setor e que os policiais sempre
se comportaram dessa forma. Em relação a si própria, afirmou suportar o
tratamento inadequado porque precisa do emprego.
Diante desse cenário, a relatora considerou inquestionável o
assédio moral sofrido pela trabalhadora e reconheceu o direito à
indenização. A magistrada ponderou que nenhum dinheiro paga a dor. A
indenização serve apenas para atenuar, consolar e compensar de certa
forma o sofrimento causado ao ofendido. Trata-se, ao mesmo tempo, de uma
compensação e uma sanção. No entender da magistrada, o valor de
R$6.000,00 preenche os requisitos necessários à fixação da indenização:
"extensão do fato inquinado, permanência temporal, intensidade,
antecedentes do agente, situação econômica do ofensor e razoabilidade do
valor" , como registrou no voto.
Com essas considerações, a relatora confirmou a condenação, no que foi acompanhada pela Turma de julgadores.
( 0001770-28.2010.5.03.0015 RO )
Fonte: TRT-3
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