A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de
São Paulo condenou companhia aérea a pagar quase R$ 40 mil de
indenização por danos materiais e mais R$ 12 mil por danos morais a uma
passageira que teve a bagagem extraviada. A mulher tinha duas malas com
quase 60 quilos cada.
Em primeira instância, os danos
materiais haviam sido fixados em R$ 20 mil, pois o magistrado considerou
a condição social da autora, que é atendente de telemarketing e
requereu os benefícios da gratuidade de justiça, demonstrando
remuneração de pouco mais de um salário mínimo.
No entanto, a
turma julgadora aumentou a quantia para o valor requerido pela
passageira – R$ 39.733,51. De acordo com o voto do relator do recurso,
desembargador Melo Colombi, a mulher comprovou os danos materiais ao
juntar notas fiscais de produtos adquiridos pouco antes de sua viagem ao
Brasil, entre eles cosméticos, roupas e objetos de grife.
“Decerto, o valor alegado destoa absolutamente da condição social hoje
ostentada pela autora. Isso, porém, não pode servir de supedâneo a
afastar a prova material juntada nos autos. Embora no Brasil a autora
seja atendente de telemarketing, isso não afasta, por si só, a
possibilidade de ela ter conseguido, no período em que passou na Europa
(dois anos trabalhando), auferir ganhos suficientes para adquirir os
produtos indicados”, disse Colombi.
O julgamento do recurso
teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores
Thiago de Siqueira e Ligia Araújo Bisogni.
Apelação nº
0415061-36.2009.8.26.0577
Fonte: TJSP
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