A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de
São Paulo manteve o valor da indenização arbitrada a um cliente que teve
negada a venda de um aparelho celular em virtude de restrição de
crédito. O autor foi ao estabelecimento comercial da ré onde
acertou a compra de um telefone celular que seria pago em dez parcelas
através de cheques pré-datados.
Depois de acertada a compra, foi informado por uma
funcionária que não poderia adquirir o produto porque a instituição de
crédito não teria aprovado o financiamento. Ele alegou que a recusa foi
informada na frente de sua namorada e de outros fregueses, causando-lhe
constrangimento e humilhação. A decisão da 2ª Vara de São
Joaquim da Barra condenou a empresa a indenizar o autor em R$ 2 mil
pelos danos morais causados. Insatisfeito, o autor apelou pedindo o
aumento da indenização arbitrada.
O relator do processo, desembargador José Carlos Ferreira
Alves, entendeu que o valor estipulado está adequado, já que bem
atendeu aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Os
desembargadores José Joaquim dos Santos e Luís Francisco Aguilar Cortez
também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator,
negando provimento ao recurso.
Apelação nº 9080144-27.2008.8.26.0000
Fonte: TJSP
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