O juiz da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência
Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal decretou a falência da
empresa EXATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E CONSTRUÇÕES LTDA. A
empresa se destinava à compra e venda de imóveis, locação,
desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação e construção de
imóveis destinados à venda.
O pedido de falência foi julgado procedente devido à demonstração
de execução frustrada, já que não foi possível encontrar bens da Exata
para serem penhorados, conforme determinado em processo de execução. O
autor do pedido de falência é o advogado da parte autora no processo de
execução. O advogado alegou que a empresa não se predispôs a efetuar o
pagamento dos honorários de sucumbência, não depositou e nem nomeou bens
suficientes a garantir a execução.
A Exata apresentou contestação. Deu razões para a não decretação
da falência, diante do pequeno valor da dívida, em comparação com a
necessidade de continuação do empreendimento. O débito da condenação foi
no valor de R$ 5.468,85.
O juiz decidiu que no caso de execução frustrada qualquer que seja o valor em discussão, é possível o pedido de falência.
Se a dívida for abaixo de 40 salários mínimos a parte tem que
entrar com um processo de execução. Se essa execução for frustrada, a
parte entra com pedido de falência. Acima de 40 salários mínimos, a
parte pode entrar direto com o pedido de falência.
O juiz deu prazo de 15 dias para os credores apresentarem
declarações e documentos justificativos de seus créditos, decretou a
suspensão das ações ou execuções em curso contra a Exata, determinou a
lacração do estabelecimento, determinou o arrolamento dos bens do
estabelecimento e determinou, ainda, o bloqueio das quantias das contas
em nome da empresa.
Cabe recurso da sentença.
Nº do processo: 2011.01.1.234684-0
Fonte: TJDF
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