Ela sustentou que a faculdade, ao não lhe proporcionar
acessibilidade adequada, descumpriu mandamento constitucional que dispõe
ser dever da sociedade assegurar atendimento especializado a pessoas
com deficiência física, sensorial e mental. Destacou que a omissão lhe
causou dano moral, pois, além de ser tratada de forma desigual e
preconceituosa, ficou impossibilitada de iniciar o curso de
administração de empresas que pretendia. Em razão disso, pediu
indenização no valor de R$ 60 mil.
A faculdade alegou que não a
tratou com discriminação e não cometeu ato ilícito, apenas esclareceu
que não poderia disponibilizar o curso que pretendia porque não possuía
condições materiais para auxiliá-la na realização do exame vestibular no
qual ela se inscreveu.
Em sua decisão, o juiz Ademir Modesto
de Souza entendeu que o tratamento preconceituoso e discriminatório
dispensado pela ré à autora é flagrantemente ilícito e condenou a
instituição ao pagamento de R$ 60 mil por danos morais.
De acordo com o magistrado, o procedimento da ré, ao
orientar a autora a não fazer seu exame vestibular, ao invés de
proporcionar-lhe condições adequadas à superação de sua deficiência,
viola a lei nº 7.853/89, que dispõe sobre o apoio às pessoas com
deficiência e sua integração social, além de constituir crime punível
com pena de 1 a 4 anos de reclusão pela negativa de acesso a pessoas com
deficiência às diversas atividades da vida social.
“Ao contrário do que supôs a ré, a autora, conquanto
portadora de deficiência visual, não é pessoa diferente da dos demais
alunos que frequentam seu estabelecimento. Ela é exatamente igual a eles
e como tal devia ser tratada, sendo certo que a plena igualdade poderia
ser alcançada mediante a disponibilização de um dos instrumentos que
suprissem a deficiência de que é portadora.”
Fonte: TJSP
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