Uma portadora de mal de Alzheimer em
São Paulo obteve o direito de receber, gratuitamente, medicamentos do
Sistema Único de Saúde (SUS) para o tratamento da doença.
N.A.B. havia ingressado com mandado de segurança contra ato do
secretário do Estado de Saúde de São Paulo, visando o fornecimento das
drogas Ebix 10 mg, Exelon Petch 15 mg, Neulepitil 4% e fraldas
geriátricas. Sentença da 5ª Vara da Fazenda Pública da capital concedeu a
segurança, mandando o Poder Público fornecer à impetrante os
medicamentos e insumos necessários, conforme atestado médico e enquanto
durar o tratamento.
Contrariado com a decisão, o requerido
apelou, alegando que o atendimento público à saúde deve ser universal e
igualitário e não voltado para situações particularizadas, que os
recursos públicos para a área são limitados, devem atender a todos em
condições de igualdade e que o custo dos remédios pleiteados é alto e
incompatível com o erário.
O desembargador Reinaldo Miluzzi,
da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo,
negou provimento ao recurso. Em seu voto, ele afirma: “inegável, pois, a
obrigatoriedade de a Administração Pública, por meio do SUS, fornecer
ao doente a medicação de que necessita, sob pena de sofrer grave risco à
sua saúde. E esta obrigatoriedade se estende a todos os entes políticos
da Federação, que devem manter em seus respectivos orçamentos, conforme
o comando da Constituição Federal e da legislação ordinária federal e
estadual (Lei Federal nº 8.090/90 e Lei Estadual nº 791/95), dotação de
créditos para o financiamento para ações e serviços do SUS (art. 42 e
seguintes da Lei nº 8.080/90)”.
A decisão foi unânime e
participaram do julgamento também os desembargadores Maria Olívia Alves e
Carlos Eduardo Pachi.
Apelação nº
0005420-41.2011.8.26.0053
Fonte: TJSP
Nenhum comentário:
Postar um comentário