"A empresa aérea no cumprimento do contrato de
transporte dispensou ao consumidor portador de tetraplegia tratamento
aviltante, injustificável e desrespeitoso". Sob esse entendimento, a 3ª
Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do Juizado Especial
Itinerante para condenar a Gol Linhas Aéreas a pagar indenização por
danos morais no valor de 5 mil reais a um passageiro.
O
autor narra que firmou contrato de transporte aéreo com a ré, com saída
de Aracajú/SE e chegada em Brasília/DF, em 26 de abril de 2011, sem
necessidade de troca de aeronave durante a escala em Salvador/BA, pois é
portador de tetraplegia - fato que, à evidência, acarreta desconforto e
cuidados especiais para embarque e desembarque.
Não
obstante, a ré alterou unilateralmente o contrato, fazendo com que o
autor fosse obrigado a descer da aeronave para embarcar em outra,
durante a escala, e, mesmo necessitando de atenção especial por parte
dos prepostos da ré, foi tratado de forma "absurdamente inapropriada".
De
acordo com os autos, testemunha, até então desconhecida do autor,
confirmou ter presenciado a forma descortês com que o passageiro foi
tratado, descrevendo com precisão a maneira imprópria do atendimento
dispensado ao autor, que permaneceu cerca de 15 a 20 minutos no interior
da aeronave, aguardando algum funcionário que ajudasse a colocá-lo na
cadeira de rodas.
E não foi só. Consta, ainda, dos autos,
que após o desembarque, quando do trajeto para a outra aeronave, o autor
foi novamente constrangido por preposto da empresa que "em alto e bom
tom, na presença dos demais passageiros" teria dito "ELE NÃO ANDA NADA",
referindo-se às limitações físicas do autor.
Para o juiz,
"trata-se de fato que escapa à normalidade, pois o autor foi tratado
com rispidez e menoscabo por quem deveria lhe providenciar acomodações e
transporte digno, diante da sua condição especial de paraplégico". E
acrescenta: "Induvidoso que não se trata de um mero sentimento
superficial de desconforto, mas sim, uma falha irreparável e causadora
de mal-estar e de sentimento profundo de desrespeito".
A
ré não fez nenhuma prova a fim de negar o fato, nem o desnecessário
constrangimento a que foi submetido o autor. Configurada, pois, a
conduta ofensiva, patente o dever de indenizar.
No que
tange às circunstâncias em que se deu o ilícito e ao grau de
reprovabilidade da conduta, o julgador anota que estes devem ser
sopesados em desfavor da ré, uma vez que alterou de forma injustificada o
contrato de transporte, fazendo com que seus passageiros fossem
compelidos à troca de aeronave e, "mesmo diante da constatação de que o
autor possuía limitações para sua locomoção, tratou-o com absurdo
desrespeito, ao invés de providenciar a atenção especial que deveria ter
sido dispensada".
Diante disso, o magistrado julgou
procedente o pedido do autor para condenar a empresa ré a pagar-lhe, a
título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00, corrigida
monetariamente e acrescida de juros.
Nº do processo: 2011.01.1.200856-5
Fonte: TJDFT
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