A loja Chilli Beans foi condenada a indenizar
consumidor pelos danos materiais sofridos por cobrança indevida de
cheques fraudados. A juíza da 14ª Vara Cível de Brasília decidiu que é
de responsabilidade da empresa verificar a autenticidade dos cheques que
recebe.
De acordo com o autor, ao realizar uma compra a
crédito em uma loja, foi informado que três cheques dele haviam sido
devolvidos por não haver fundos em sua conta. Após receber essa
informação, procurou saber a origem dos cheques e percebeu que as
emissões não foram realizadas por ele. O motivo da devolução pelo banco
foi "cheque fraudado", mesmo assim a Chilli Beans inseriu seu nome no
cadastro de inadimplentes. Segundo ele, seu nome ficou negativado de
2008 a maio de 2010, por negligência da empresa.
A Chilli
Beans afirmou que o autor não teve seu nome negativado, e que ele não
descobriu a fraude tentando efetuar uma compra. Disse que ele teria sido
procurado pela Chilli Beans para saldar a dívida. Afirmou que o autor
pagou espontaneamente os cheques supostamente fraudados. E alegou que o
autor deveria ter lavrado um boletim de ocorrência, o que não aconteceu.
A juíza decidiu que "o pedido da parte autora no sentido
de receber o valor pago, bem como a devolução dos cheques merece ser
acolhido, pois é de responsabilidade da empresa verificar a
autenticidade dos cheques que recebe. É possível verificar que o motivo
da devolução dos cheques, carimbado pelo banco, foi suspeita de fraude. A
cobrança desses cheques pela loja junto ao autor é indevida, e, sabendo
do motivo de tais devoluções, fica comprovada a má-fé da parte
requerida. Assim, a devolução dos valores pagos pelo autor em dobro
torna-se medida correta a ser aplicada".
A juíza negou o
pedido de R$ 30 mil a título de danos morais. "Por fim, não vislumbro
acolhida à pretensão do autor quanto à indenização por danos morais,
pois este sequer comprovou que teve seu nome negativado pelo período de
dois anos, como alega em sua inicial."
A loja foi
condenada a pagar o valor de R$ 1.287,58 equivalente aos danos materiais
sofridos pelo autor, quanto ao pagamento dos cheques indevidamente
cobrados.
Cabe recurso da sentença.
Nº do processo: 2011.01.1.024468-2
Fonte: TJDFT
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