A 10ª Turma do TRT-MG julgou o caso de uma trabalhadora rural que
prestava serviços em lavoura de café sem instalações sanitárias e local
para refeição. Depois que o sindicato formalizou uma denúncia ao
Ministério do Trabalho e Emprego, a empregadora suprimiu a concessão de
transporte, inviabilizando o acesso ao local de trabalho. Por essas
condutas, a empresa foi condenada em 1º Grau a pagar duas indenizações
de R$1.000,00, cada. Mas a Turma, acompanhando o voto da juíza convocada
Ana Maria Amorim Rebouças, deu razão ao recurso da trabalhadora e
aumentou o valor das indenizações.
No processo ficou comprovado que a empresa não cumpria as Normas
Regulamentadoras que dispõem sobre as condições das instalações
sanitárias no local de trabalho. No entender da relatora, isso tornou o
desgastante trabalho da empregada rural ainda mais exaustivo e penoso.
Mais que dano moral, a falta de sanitários e locais para refeições gerou
risco à saúde dos empregados, pela ausência de medidas de higiene.
Houve desrespeito à dignidade, intimidade e honra dos trabalhadores, em
clara violação à Constituição Federal. Após discorrer sobre critérios
que devem balizar a fixação da indenização, a relatora concluiu que o
valor arbitrado na sentença não alcançou a finalidade
pedagógica-punitiva de desestimular essa conduta: "A indenização fixada
no juízo a quo torna mais 'barata' para a empregadora a manutenção do
comportamento ilícito, desestimulando o investimento na edificação de
instalações sanitárias e refeitórios, ainda que simples, dado que o
local de trabalho dos empregados da ré é a lavoura de café. E isto se
revela ainda mais verdadeiro ao se considerar a realidade de que apenas
uma fração dos empregados lesados ingressa em juízo" , ponderou a
relatora.
O mesmo raciocínio foi adotado pela magistrada quanto à conduta
ilícita da reclamada de suprimir o transporte para o trabalho. A medida
foi tomada pela empregadora depois que o sindicato denunciou
irregularidades ao MTE. Isso inviabilizou a prestação de trabalho,
culminando no rompimento dos contratos por rescisão indireta. De acordo
com o entendimento da relatora, além da evidente conduta anti sindical, a
reclamada violou a obrigação do empregador de fornecer trabalho. É que o
transporte era necessário para se chegar à lavoura de café. A relatora
concluiu que houve total desrespeito aos trabalhadores, assim como o
abuso de direito. "A postura patronal, de todo contrária ao direito,
revelou lamentável desprezo aos direitos rescisórios mínimos dos
empregados, tendo a ré imposto aos laboristas um término amargo e
indigno da relação laboral, apenas como vingança por terem eles, através
de seu sindicato, buscado a observância dos direitos dos quais se
achavam titulares", registrou no voto.
Por todas essas razões, a Turma, acompanhando o voto da relatora,
decidiu elevar para R$2.000,00 o valor da indenização por danos morais
decorrentes da ausência de instalações sanitárias no local de trabalho, e
para R$3.000,00 o valor da indenização pelos danos morais provocados
pela supressão injustificada de transporte para o trabalho.
( 0001070-89.2011.5.03.0153 RO )
Fonte: TRT-3
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