O juiz Maurílio Teixeira de
Mello Júnior, da 2ª Vara de Valença, Região Sul do Estado do Rio,
rejeitou uma denúncia do Ministério Público estadual por entender que é
indevida a imputação de crimes de homicídio doloso (dolo eventual) à
pessoa que, supostamente alcoolizada, se envolve em acidente de trânsito
com vítima quando, na realidade, as provas indicam que houve homicídio
culposo.
A decisão foi proferida em um processo contra
Eduardo Alvez Basto, que era acusado de duplo homicídio doloso na
direção de veículo automotor, que provocou a morte de Grasiele da Silva
Vieira e Maria Eduarda Vieira Moreira. Segundo a denúncia do MP, Eduardo
realizou manobra imprópria, sob efeito de álcool, ingressando na
contramão em alta velocidade, o que veio a causar o acidente com a moto
onde estavam as vítimas.
Para o magistrado, a distinção
entre dolo eventual e culpa consciente resume-se na aceitação ou
rejeição da possibilidade de produção do resultado. “No dolo eventual, o
agente não se preocupa com a ocorrência do resultado lesivo porque o
aceita. Para ele, tanto faz. Já na culpa consciente, ao contrário, o
agente não quer e não assume o risco de produzir o resultado porque se
importa com a sua ocorrência. O agente confia que, mesmo atuando (de
forma imprudente, negligente e/ou imperita), o resultado previsto será
evitado”, explicou.
O juiz também destaca que é
inadmissível concluir-se que o réu, ao dirigir com velocidade superior à
permitida para o local, no hipotético estado de embriaguez, estaria de
acordo com a morte de duas pessoas, considerando que ele também estaria
colocando a sua própria vida e seu patrimônio (carro) em risco.
“A
corroborar tal impositiva conclusão, tem-se por principal fundamento o
fato de que o denunciado, ao vislumbrar a real possibilidade da colisão
(do acidente) com a moto em que trafegavam as vítimas,
incontroversamente, tentou evitá-la, freando o seu veículo, tentando
reconduzi-lo à sua faixa regular de rolamento, porém, não obtendo êxito,
o que evidencia, de forma inconteste, a ausência de
anuência/consentimento/assentimento com o infeliz resultado ocorrido,
por parte do acusado, assim como a involuntariedade no desvio/mudança de
trajetória do veículo, quando da realização da curva, que ocorreu,
provavelmente, devido ao descontrole do automóvel, face ao emprego de
velocidade excessiva para o local (imprudência)”, escreveu o magistrado
na decisão.
Ele ainda ressalta que não se pode
levianamente partir do princípio de que todos aqueles que dirigem
embriagados e/ou com velocidade superior àquela permitida não se
importem em causar a morte ou mesmo lesões em outras pessoas. “Destarte,
não se pode, simplesmente, em casos como o presente, processar o
motorista por dolo eventual, almejando a sua futura condenação pelo
Tribunal Popular (e leigo), equiparando-o, abusivamente, a um cruel
assassino, quando ele teria, na realidade, cometido a infração na
modalidade culposa”, concluiu o juiz Maurílio Teixeira.
Nº do processo: 0002647-48.2012.8.19.0064
Fonte: TJRJ
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