Um princípio básico estabelecido na Constituição brasileira é o
da dignidade da pessoa humana. A partir dele, surgem os direitos e
garantias fundamentais, direcionados à proteção e ao bem-estar de todos.
Entretanto, mesmo cercadas de direitos assegurados pelo ordenamento
jurídico, algumas pessoas são incapazes de invocá-los e de gerir seus
próprios interesses, por um motivo permanente ou temporário. Para elas, o
Código Civil (CC) instituiu a curatela.
O instituto não se confunde com o da tutela, previsto no artigo
1.728 do CC. O tutor é nomeado para responder pelo menor após o
falecimento dos pais ou no caso de ausência destes ou, ainda, na
hipótese de perda do poder familiar. O curador é nomeado para
administrar os interesses do maior incapaz ou impossibilitado, com
respeito aos limites predeterminados pelo juiz, que dependem do grau e
do tipo da incapacidade.
Apesar disso, no âmbito penal, poderá ser nomeado curador ao
menor. No julgamento do RHC 21.667, o ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, então na Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –
hoje ele integra a Primeira Turma –, explicou que “a função do curador
no âmbito do processo penal brasileiro tem como principal característica
a proteção do menor, velando-lhe pelos direitos e garantias, bem como
pela validade de sua manifestação de vontade”.
Há ainda a curadoria especial, exercida pela Defensoria Pública. Veja mais à frente.
Interdição
De acordo com o artigo 1.768 do CC, o pedido de interdição do
incapaz será feito pelo cônjuge, por um dos pais ou por parente próximo.
Em caso de doença mental grave, ou quando o pedido não for feito por
uma das pessoas citadas, caberá ao Ministério Público (MP) fazê-lo. O
cônjuge não separado será, preferencialmente, o curador. Se o incapaz
não o tiver, um dos pais. Se não for possível, o descendente mais
próximo. Na falta de todas essas pessoas, a escolha caberá ao juiz.
Deficientes mentais, alcoólatras, viciados em drogas, pessoas que
não podem exprimir suas vontades, portadores de necessidades especiais e
pródigos (aqueles que gastam o dinheiro de forma compulsiva) estão
sujeitos à interdição e, consequentemente, à curatela. A lei também
prevê a assistência para o nascituro, quando o pai morre durante a
gravidez e a mãe não possui o poder familiar.
Um caso peculiar, previsto no artigo 1.780 do CC, refere-se à
curatela requerida pela própria pessoa que se considera incapaz, não por
uma limitação mental, mas devido a alguma enfermidade ou deficiência
física. Nesse caso, a assistência é mais restrita, pois poderá abranger
somente alguns dos negócios ou bens do curatelado.
Muitos casos envolvendo curatela já chegaram ao STJ. Confira alguns.
Recompensa
O nomeado pelo juiz para assistir o incapaz, muitas vezes,
precisa abrir mão de seus próprios interesses e dos seus afazeres. Ser
curador é uma tarefa árdua, visto que demanda tempo, disposição e
diversas responsabilidades. Por isso, é justo que a missão gere uma
recompensa para quem a cumpre.
No julgamento do REsp 1.192.063, a ministra Nancy Andrighi, da
Terceira Turma do STJ, entendeu que o curador tem direito de receber
remuneração pela administração do patrimônio do interdito, conforme
dispõe o artigo 1.752, caput, do CC.
Segundo o dispositivo, “o tutor responde pelos prejuízos que, por
culpa, ou dolo, causar ao tutelado; mas tem direito a ser pago pelo que
realmente despender no exercício da tutela, salvo no caso do artigo
1.734, e a perceber remuneração proporcional à importância dos bens
administrados”. O artigo refere-se à tutela, mas é aplicável à curatela,
devido à redação do artigo 1.774 do CC.
Apesar disso, o curador não tem o direito de reter a renda do
interdito e fixar seu próprio pagamento. “A remuneração do curador
deverá ser requerida ao juiz, que a fixará com comedição, para não
combalir o patrimônio do interdito, mas ainda assim compensar o esforço e
tempo despendidos pelo curador no exercício de seu múnus”, disse a
ministra.
No caso referido, o filho era curador do pai, alcoólatra. As
contas prestadas por ele foram rejeitadas, sendo obrigado a ressarcir o
interdito em aproximadamente R$ 440 mil. No recurso especial, o filho
sustentou que a retenção da importância seria lícita, pois representaria
a remuneração pela administração dos bens do pai.
Para a ministra, nem o fato de o curador ser o herdeiro universal
dos bens do interdito é suficiente para livrá-lo da obrigação de
devolver os valores fixados e retidos indevidamente.
Disputa entre irmãos
Quando o incapaz possui alto poder aquisitivo, a interdição, com o
consequente processo de curatela, pode gerar desavenças entre os
membros da família. Ao julgar um recurso especial em novembro de 2010, a
Terceira Turma do STJ analisou um caso em que oito irmãos, filhos de
uma mulher de 92 anos, detentora de vasto patrimônio, disputavam entre
si a administração dos bens da mãe.
Em 2001, quatro dos filhos da mulher ajuizaram ação de interdição
contra ela, por conta de uma doença própria da idade avançada –
demência senil. Os outros não eram a favor. Antes de decidir a respeito,
o juiz nomeou curadora provisória a filha que morava com a interditada e
que, consequentemente, mantinha um relacionamento mais íntimo com ela.
Era, inclusive, liquidante da empresa da família.
Juntamente com a atribuição de curador, vem o dever de prestar
contas. Em 2002, a curadora apresentou as contas, voluntariamente. No
ano seguinte, o MP nomeou perito contador para avaliar a ocorrência de
prejuízos causados por ela a sua mãe, os quais foram alegados pelos
filhos que pediram a interdição.
Ainda em 2003, a sentença decretou a interdição da mãe,
declarando sua incapacidade absoluta para exercer os atos da vida civil.
O magistrado nomeou curadora a mesma filha, limitando o seu exercício
aos atos de gestão e administração dos bens da curatelada.
Em 2004, o laudo pericial concluiu que havia várias
irregularidades na prestação de contas apresentada, como despesas sem
comprovação da necessidade; gastos não revertidos em prol da curatelada;
pagamento de honorários a profissionais liberais sem a contratação da
prestação de serviço; recibos de profissionais de medicina e odontologia
sem especificação dos procedimentos feitos; gastos com joias, bebidas,
roupas e calçados para a curadora, além de uma prótese peniana.
Os filhos favoráveis à interdição se manifestaram contra a
curatela da irmã. Pediram a rejeição das contas apresentadas e o seu
afastamento ou destituição do cargo para o qual foi nomeada.
Diante disso, o juiz de primeiro grau decidiu afastar a curadora
do cargo, pela “ameaça de dano irreparável ou de difícil reparação ao
patrimônio da interditada”, e nomear como substituto interino alguém que
não fazia parte da família. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais
manteve a sentença.
Remoção ou suspensão
No recurso especial interposto no STJ, os recorrentes (a curadora
e os irmãos favoráveis a ela) sustentaram que não houve a citação da
curadora para se manifestar a respeito do pedido de remoção. Sustentaram
ainda que tal pedido – proposto no andamento da ação de prestação de
contas – deve ser feito em procedimento judicial autônomo, conforme
exigência legal.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, explicou
que o artigo 1.197 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que, se
a situação for de extrema gravidade, o juiz pode suspender o tutor ou
curador do exercício de suas funções e nomear substituto provisório.
“Ante a possibilidade de demora na execução da medida de remoção –
que, inclusive, ainda poderá sujeitar-se a recurso – e desde que
considerada a presença de ameaça de dano irreparável ou de difícil
reparação à pessoa ou aos bens do interditado, terá lugar a suspensão da
curatela, que, ao contrário da remoção, que faz cessar o encargo,
apenas suspende do exercício da função o curador”, disse a ministra.
Ela explicou que, ao contrário do que alegaram os recorrentes, o
juiz determinou a suspensão do exercício de curatela e não a remoção,
porque ainda seriam apuradas as possíveis irregularidades nas contas
prestadas. Segundo a ministra, na hipótese de remoção há a necessidade
de processo autônomo, com a observância da forma legal correspondente
aos procedimentos de jurisdição voluntária.
Em seu entendimento, a medida de suspensão foi tomada no
interesse da interditada, “que deve prevalecer diante de quaisquer
outras questões, notadamente quando constatada situação de extrema
desarmonia familiar, envolvendo disputa de considerável patrimônio”.
Os recorrentes não concordaram com a nomeação de um curador
estranho à família. Sustentaram que, além da curadora afastada, vários
familiares estariam aptos a exercer a curatela, visto que a desavença
foi constatada apenas entre os irmãos.
Entretanto, segundo a relatora, diante do profundo desacordo
familiar, o juiz agiu de forma prudente quando escolheu pessoa idônea e
sem vínculo com os interesses da família.
Incapacidade processual
A curadoria especial é uma das funções da Defensoria Pública.
Conforme dispõe o artigo 9º, inciso I, do CPC, o menor será representado
judicialmente por seus pais, seu tutor ou, na ausência destes, por
curador. Em outra hipótese, o juiz nomeará curador quando os interesses
do menor colidirem com os do seu representante legal.
Entretanto, em julgamento realizado em outubro de 2011, ao
interpretar o artigo referido, o ministro Sidnei Beneti, da Terceira
Turma do STJ, concluiu que o curador especial só se dará
obrigatoriamente ao incapaz que detiver a condição de parte e não a todo
e qualquer menor envolvido no processo, ainda que sejam alegados fatos
graves que possam colocá-lo em risco.
“A curadoria especial exerce-se apenas em prol da parte, visando a
suprir-lhe a incapacidade na manifestação de vontade em juízo. Não é
exercida para a proteção de quem se coloque na posição de destinatário
da decisão judicial”, disse Sidnei Beneti.
No caso, o Ministério Público do Rio de Janeiro recorreu ao STJ
contra uma decisão que determinou a intervenção da Defensoria Pública em
processo ajuizado pelo Conselho Tutelar contra pais de menores,
acusados de abuso sexual.
O ministro Sidnei Beneti entendeu que, para a proteção do
destinatário da decisão judicial (e não das partes) atua, em primeiro
lugar, o juiz e, em segundo, o Ministério Público, como representante da
sociedade.
Entretanto, “não se nega, evidentemente, a possibilidade de a
Defensoria Pública vir a usar dos instrumentos processuais disponíveis
para atuação, podendo promover ações e, mesmo, intervir como assistente
de alguma das partes em casos específicos em que se legitime
concretamente a atuação”.
Destituição de poder familiar
Ao julgar um agravo de instrumento em dezembro de 2011, em
decisão monocrática, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino manteve
acórdão que indeferiu a nomeação de curador especial em processo
relativo à destituição de poder familiar, no qual o MP é autor, os pais
dos menores são os réus e os incapazes não são partes.
Para o ministro, a tese da obrigatória e automática atuação da
Defensoria Pública no processo não poderia ser confirmada, por três
motivos: os menores não são partes do processo, mas destinatários da
proteção; a ação de destituição do poder familiar está inserida nas
funções institucionais do MP e não houve prejuízo aos menores.
Os recorrentes não ficaram satisfeitos com a decisão do ministro e
pediram a sua reconsideração em agravo regimental. Para eles, vedar à
Defensoria Pública o exercício da função de curador especial de criança
institucionalizada significaria ofensa ao estado democrático de direito e
ao princípio da proteção integral do menor.
Entretanto, em abril de 2012, ao julgar o agravo regimental, a
Terceira Turma manteve a decisão, sustentando que "somente se justifica a
nomeação de curador especial quando colidentes os interesses dos
incapazes e os de seu representante legal".
A Quarta Turma se manifestou sobre o mesmo tema no julgamento do
Ag 1.415.049. A Curadoria Especial da Defensoria Pública do Rio de
Janeiro recorreu ao STJ sustentando sua legitimidade para atuar como
curadora especial na defesa dos direitos da criança e do adolescente, em
procedimento de avaliação de reintegração de menor ao convívio
familiar, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
A ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso, sustentou que “a
natureza jurídica do curador especial não é a de substituto processual,
mas a de legitimado extraordinariamente para atuar em defesa daqueles a
quem é chamado a representar”. No caso, ela explicou que os menores
tiveram o seu direito individual indisponível defendido pelo Ministério
Público, como substituto processual, na forma prevista na Lei 8.069/90.
Menor infrator
O artigo 184 do ECA assegura ao adolescente infrator a
representação adequada em audiência de apresentação. Quando não
localizados os responsáveis legais do menor, é dever do magistrado
nomear curador especial.
Por essa razão, em junho de 2010, a Quinta Turma do STJ negou
provimento a recurso especial da Defensoria Pública em favor de um
adolescente que supostamente recebeu, transportou e conduziu uma
bicicleta, mesmo sabendo que era roubada.
A Defensoria sustentou que a mãe do adolescente não pôde
comparecer à audiência por absoluta falta de recursos e que, nesse caso,
deveria ter sido nomeado curador especial. Pediu a nulidade do
processo, a partir da audiência de apresentação.
O ministro Jorge Mussi, relator do recurso especial, entendeu que
não houve nulidade, pois a mãe do menor foi localizada e devidamente
cientificada da data de realização da audiência, não tendo a ela
comparecido. Além disso, a Defensoria Pública foi nomeada para atuar no
caso.
Suspenso mandado de prisão expedido contra avós que não pagaram
pensão alimentícia O ministro Antonio Carlos Ferreira, do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), deferiu o pedido liminar em habeas corpus
impetrado pela defesa de um casal de idosos para suspender mandado de
prisão expedido contra eles por falta de pagamento de pensão alimentícia
ao neto.
Em novembro de 2009, o neto ajuizou ação de alimentos alegando
não cumprimento das obrigações pelo pai. Os avós sustentaram
impossibilidade de pagamento, mas o juízo fixou os alimentos no valor de
um salário mínimo.
Então, em julho de 2010, foi ajuizada execução de alimentos e os
avós intimados a pagar o valor devido, sob pena de prisão civil. Eles
impetraram habeas corpus no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul,
que negou o pedido, sob o fundamento de não ser a prisão ilegal ou
abusiva. Assim, foi decretada a reclusão por 60 dias.
Excepcionalidade
No STJ, o casal alegou que o pai do menor está vivo, trabalha,
não apresenta qualquer problema e já contribui com alimentos, o que
afastaria a extensão do ônus aos avós, que não possuem condições de
arcar com a despesa. Sustentou, ainda, que há outros modos de executar o
débito alimentar menos gravosos que o encarceramento.
O ministro, entendendo que a prisão dos avós paternos deve ser a
última medida adotada, ainda mais quando o pai já paga pensão e existe
nos autos a prova de, pelo menos, parte do pagamento, deferiu a liminar
para sobrestar o mandado de prisão.
Antonio Carlos Ferreira solicitou informações ao juízo da 3ª Vara
Cível de Santa Rosa (RS) sobre a situação das ações de alimentos
movidas pelo menor contra o pai e os avós. Determinou, ainda, que os
avós passassem a pagar as parcelas fixadas nos próximos meses, antes da
apreciação do mérito do habeas corpus.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
Fonte: STJ
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