Réu revel
O artigo 9º, inciso II, do CPC prevê a nomeação de curador
especial para o réu revel, citado por edital (quando não comparece em
juízo para se defender). Nessa hipótese, o curador, como representante
legal, irá zelar pelos seus interesses no caso, quanto à regularidade do
processo. Ele poderá contestar a ação em nome do revel.
“Tendo em vista a precariedade da citação ficta [por edital ou
por oficial de Justiça], os revéis assim incorporados à relação
processual terão direito à nomeação de um curador especial”, disse a
ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp 1.280.855.
Para a ministra, ainda que exista fundamento suficiente para
confirmar o mérito da ação, o magistrado não pode dispensar a
oportunidade de contestação ou nomeação de curador especial, “corolários
dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do
devido processo legal, garantias inerentes a um estado democrático de
direito”. Caso dispense, haverá nulidade absoluta do processo.
No processo, envolvendo a compra e venda de imóvel rural, havia
23 réus. Sete foram citados pessoalmente e os demais, por edital. Após o
julgamento da ação pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), os
réus citados por edital recorreram contra o acórdão. Sustentaram que a
citação foi indevida, já que possuíam endereço conhecido. Alegaram que,
embora revéis, não lhes foi designado curador especial.
O TJSP rejeitou o recurso, sob o fundamento de que,
independentemente do cumprimento das formalidades (citação pessoal e
nomeação de curador), o vício reconhecido na ação não poderia ser
afastado.
Para a relatora, a decisão do tribunal caracterizou negativa de
prestação jurisdicional, pois, ainda que tivesse convicção formada
acerca da decisão, deveria ter confirmado a regularidade das citações e
da nomeação de curador especial, “requisito indispensável ao
desenvolvimento válido e regular do processo”.
Conflito de interesses
“A nomeação de uma das advogadas constituídas da parte autora,
como curadora da parte ré, por si só, evidencia um desvirtuamento do
real propósito do instituto da curatela, porquanto patente o conflito de
interesses”, disse a ministra Maria Thereza de Assis Moura ao julgar o
REsp 1.006.833.
Uma mulher ajuizou ação contra a União pretendendo receber pensão
pela morte de seu companheiro, servidor da Marinha do Brasil. A União
se manifestou, alegando falta de citação da parte contrária à ação – no
caso, a ex-esposa do falecido, beneficiária da pensão. Não tendo sido
encontrada a pensionista, a companheira requereu sua citação por edital.
O juízo de primeiro grau nomeou curador especial à parte ré
(ex-esposa), pertencente ao quadro da assistência judiciária federal. A
pessoa nomeada era uma das advogadas da autora (companheira). Diante
disso, o magistrado entendeu que, a partir do momento em que a advogada
foi nomeada curadora especial da pensionista, a procuração concedida a
ela pela autora tornou-se inválida. A decisão foi mantida na segunda
instância.
A ministra Maria Thereza de Assis Moura explicou que a nomeação
de curador especial para aquele que é citado por edital e não comparece
em juízo para apresentar defesa tem a finalidade de evitar a quebra do
princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, visto que
não se tem certeza de que o réu foi informado a respeito da demanda.
“Desse modo, não me parece razoável que a parte ré possa ser
representada judicialmente por um dos patronos da parte autora no mesmo
processo, porquanto patente o conflito de interesses”, disse a ministra.
A ministra discordou das instâncias ordinárias a respeito da
invalidação da procuração concedida à advogada pela autora, sob o
fundamento de que a situação não se enquadra nas hipóteses legais de
extinção de mandato judicial previstas no CPC e no CC.
Alguns dos processos citados não tiveram o número divulgado em razão de sigilo judicial.
Fonte: STJ
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