Após separação, um homem foi condenado a pagar dez salários
mínimos para custear um sítio pertencente ao casal, mas por motivo de
atraso nos pagamentos, foi preso. Conseguiu, no Superior Tribunal de
Justiça (STJ), afastar parcialmente a decisão. A Terceira Turma entendeu
que os valores devidos, relacionados ao imóvel, não poderiam ser
considerados verba alimentar, porque o sítio não era moradia da
ex-esposa.
De acordo com o relator do caso na Terceira Turma, ministro
Massami Uyeda, o réu não poderia ser preso pela falta de pagamento
desses valores, mas apenas por dívida relacionada à pensão alimentícia.
“O inadimplemento desse valor, ainda que censurável e passível de
execução pelos meios ordinários, não permite, tal como pretendido, a
utilização da prisão civil do devedor, como meio coercitivo ao
cumprimento da obrigação, porque, de verba alimentar, não se trata”,
explicou.
Instâncias ordinárias
Na separação, ficou decidido pelo juiz de primeira instância que o
homem deveria pagar à ex-mulher, além de dez salários mínimos de pensão
alimentícia, valor idêntico para despesas de manutenção de um sítio que
pertencia a ambos. Após a partilha dos bens comuns, o homem teria a
obrigação de pagar apenas cinco salários, como pensão, por tempo
indeterminado.
A mulher entrou com ação de execução de alimentos, alegando que
R$ 27.600 não haviam sido pagos. Contudo, o acusado alegou que os
valores relativos às despesas do sítio não deveriam ser cobrados como
pensão alimentícia. Sustentava que a ex-esposa não vivia no imóvel e que
R$ 15.300 deveriam ser excluídos do total. Pedia, ainda, o parcelamento
do restante da dívida. Suas ponderações foram rejeitadas pelo juiz, que
decretou a prisão.
Na segunda instância, o preso teve pedido de habeas corpus
negado. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entendeu que as
alegações não serviriam para justificar o atraso ou falta de pagamento
das pensões. Destacou que não haveria ilegalidade em decretar a prisão
quando a pessoa é intimada a regularizar o débito e não o faz em até
três meses.
Caráter da pensão
Inconformado, o homem recorreu ao STJ. No habeas corpus,
sustentou que teria efetivado os pagamentos destinados à pensão
alimentícia e que o débito seria relacionado apenas à manutenção do
sítio, que não tem caráter alimentar e, portanto, não é capaz de
autorizar a prisão.
Para o ministro Uyeda, a determinação de um valor específico para
o custeio da manutenção do imóvel tem o objetivo de impedir que a
ex-esposa retire da pensão alimentícia valores para administrar essa
outra despesa, até que os bens sejam partilhados. São, portanto, pensões
diferentes que devem ser analisadas, julgadas e consideradas
separadamente.
O ministro observou que não há comprovação da quitação da dívida
de três meses e das pensões vencidas durante o processo, conforme
intimado. A manutenção ou não do decreto prisional deve ser determinada
considerando o pagamento das prestações referentes à pensão alimentícia.
“A constatação de falta de pagamento, ou o pagamento a menor,
deste valor (e tão somente deste valor) enseja, desde logo, o
cumprimento do decreto prisional”, disse o relator.
Diante disso, a Terceira Turma afastou o decreto prisional no que diz respeito apenas aos débitos da manutenção do sítio.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
Fonte: STJ
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