O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF)
Ricardo Lewandowski negou liminar solicitada pela defesa do ex-vereador
do Município de Igarapava (SP) J.E.S. com o objetivo de suspender
processo a que ele responde por concussão e formação de quadrilha
(artigos 288 e 316 do Código Penal). O ex-vereador recorreu ao STF por
meio de Habeas Corpus (HC 113597), sob o argumento de que as provas do
processo obtidas a partir de interceptações telefônicas realizadas a
pedido do Ministério Público do Estado de São Paulo deveriam ser
anuladas. Para a defesa, as interceptações ocorreram “de forma
totalmente desconexa com os ditames do Estado Democrático de Direito”,
uma vez que foram autorizadas pelo juiz unicamente com base em denúncia
anônima. Os advogados sustentam que da forma como ocorreram as
interceptações houve violação da Lei 9.296/96 (Lei das Interceptações
Telefônicas, artigo 2º) e também da Constituição Federal (inciso XII do
artigo 5º), pois em nenhum momento houve a demonstração da necessidade
de autorizar essa medida. Além da suspensão do processo, a defesa pede
que todas as provas obtidas com a interceptação telefônica sejam
consideradas ilícitas. Em sua decisão, o ministro Lewandowski destacou
que para se conceder liminar em habeas corpus é necessário que fique
demonstrada, de modo inequívoco, a presença dos requisitos que autorizam
a medida. No caso, o ministro afirmou que esses requisitos não estão
presentes e que os argumentos da defesa não são suficientes para
determinar a suspensão do processo. Além disso, o ministro disse que a
situação trazida no HC “contém particularidades que deverão ser melhor
analisadas no momento do julgamento de mérito”.
Fonte: STF
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