A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
potiguar manteve a condenação sobre uma empresa de ônibus, a qual foi
responsabilizada pela morte de um homem que foi atropelado pelo coletivo
quando atravessava a faixa de pedestre. Os desembargadores apenas
reduziram para 70 salários mínimos o valor da indenização por danos
morais, contra os 100 salários da sentença inicial.
Ao julgarem a Apelação Cível n° 2011.011717-2, os desembargadores
destacaram que, no caso dos autos, o dano e o nexo de causalidade
ficaram devidamente comprovados, uma vez que não há dúvidas de que o
acidente ocorreu, fato comprovado pelo Boletim de Ocorrência nº 25395,
no qual o condutor do veículo atropelador confirma o atropelamento do
esposo e pai dos autores da apelação e que o falecimento foi causado
pelo acidente. A decisão também considerou a Certidão de óbito, bem
como o Laudo Necroscópico, os quais atestam que a vítima veio a falecer
em razão de "traumatismo crânio encefálico por ação contundente”, devido
ao fato.
Fonte: TJRN
Nenhum comentário:
Postar um comentário