Fonte: TJRN
9 de junho de 2012
Criança vítima de acidente de trânsito será indenizada
O juiz Flávio César Barbalho de Mello, da 3ª
Vara Cível da Comarca de Mossoró, condenou a Viação Nordeste Ltda a
pagar a quantia de R$ 52 mil, acrescidos de juros e correção monetária, a
uma menina que teve o braço amputado em virtude de um acidente de
trânsito envolvendo um veículo da empresa. A autora, que na ação foi
representada por sua mãe, alegou que teve o braço amputado em
decorrência de acidente automobilístico, envolvendo diretamente o ônibus
onde vinha transportada na condição de passageira, circunstância esta
que levou, inclusive, a própria empresa de ônibus assumir o compromisso
de pagar, a título de indenização, o valor de R 41.200,00, mediante
intervenção da seguradora contratada pela empresa. Porém, a autora
relatou que, sob a alegação de embaraços burocráticos, opostos pela
seguradora, a Viação Nordeste, até o momento, não honrou o compromisso
acordado. Já a Viação Nordeste, por sua vez, alegou que a empresa
seguradora é que deve ser acionada judicialmente, e sustentou ausência
de responsabilidade sua por culpa exclusiva de terceiro. Quando
analisou os autos, o juiz viu hipótese de responsabilidade civil na
seara do contrato de transporte de pessoas, em que, um dos passageiros,
autora da ação, sofreu debilidade física permanente, consistente na
amputação de membro superior, em decorrência do acidente provocado por
manobra efetuada pelo motorista do ônibus em que a autora era
transportada, depois que o veículo conduzido por terceiro invadiu a
faixa destinada ao ônibus. De acordo com o magistrado, a culpa
exclusiva de terceiro, no âmbito dos contratos de transporte, onde é
presumida a cláusula de incolumidade física do passageiro, não tem a
prerrogativa de eximir a empresa de transporte da responsabilidade civil
pelos danos suportados por qualquer dos seus passageiros, por se
traduzir em risco inerente à sua atividade fim, como, há tempos, restou
enunciado pela súmula n. 187 do Supremo Tribunal Federal. Segundo o
juiz, por exemplo, ainda que o acidente entre um ônibus e um caminhão
tenha decorrido da imprudência do motorista deste último, ao invadir a
contramão de direção, as vítimas que viajavam no coletivo deverão se
voltar contra a empresa transportadora. “O fato culposo do motorista do
caminhão não elide a responsabilidade da empresa transportadora”,
decidiu. (Processo nº 0003110-36.2009.8.20.0106 (106.09.003110-0))
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