Foi
suspenso no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) o julgamento de
dois Habeas Corpus (HC 101284 e 111840) nos quais se questiona a norma
que determina que os condenados por tráfico de drogas devem iniciar o
cumprimento da pena em regime fechado. A determinação está prevista no
parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.702/90, com a redação dada pela Lei
11.464/2007.
Até o momento, cinco ministros se pronunciaram pela
inconstitucionalidade do dispositivo e três foram contrários a esse
entendimento.
O relator, ministro Dias Toffoli, afirmou que o dispositivo contraria
a Constituição Federal, especificamente no ponto que trata do princípio
da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI). Para ele, as
pessoas condenadas por tráfico de drogas podem começar a cumprir a pena
em regime semiaberto desde que preencham os requisitos previstos no
Código Penal (artigo 33, parágrafo 2º, alínea “b”).
O voto do relator foi acompanhado pelas ministras Rosa Weber e Cármen
Lúcia Antunes Rocha e também pelos ministros Ricardo Lewandowski e
Cezar Peluso.
Divergência
O ministro Luiz Fux abriu divergência e defendeu que, ao editar a
lei, o legislador se preocupou em tornar mais rígida a pena considerando
a “tragédia humana que ocorria no Brasil tendo a juventude como a maior
clientela do tráfico de drogas”.
Para o ministro, essa foi uma opção legítima do legislador e a lei
não é inconstitucional, pois atende ao reclamo da Constituição Federal
de dar um tratamento especial ao crime de tráfico de drogas. O mesmo
entendimento foi enfatizado pelos ministros Marco Aurélio e Joaquim
Barbosa.
“Não posso entender que quem comete um crime de menor gradação tenha o
mesmo regime inicial de cumprimento da pena daquele que comete um crime
de gradação maior como é o crime hediondo”, destacou o ministro Marco
Aurélio ao afirmar que os desiguais devem ser tratados de forma
desigual.
O ministro Joaquim Barbosa afirmou que “há no Brasil um processo de
banalização do tráfico de substância entorpecente” e, por entender dessa
forma, votou pela constitucionalidade da lei. Ele destacou que “a
Constituição atribui aos parlamentares eleitos democraticamente a tarefa
de estabelecer as leis reitoras da política criminal do país e que
analisar se essa política é boa ou ruim não é função do Poder
Judiciário”.
Condenados
Os dois habeas corpus envolvem quatro condenados por tráfico que
foram proibidos de cumprir a pena em regime semiaberto e recorreram
contra essa regra. Os HCs chegaram a ser analisados pela Segunda Turma
do STF, que decidiu afetar o caso ao Plenário por envolver a
inconstitucionalidade da norma legal.
No caso do autor do HC 101284, o Plenário julgou prejudicado o seu
pedido, uma vez que nesse período entre o julgamento da Turma e a
apreciação pelo Plenário, ele conseguiu liberdade condicional.
O artigo 173 do Regimento Interno do STF estabelece a maioria de seis
votos para declarar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de
norma. Assim, o julgamento será retomado posteriormente com o voto dos
ministros ausentes, em razão de compromissos oficiais, à sessão desta
quinta-feira.
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