É manifestamente ilegal o
constrangimento imposto por decisão que condiciona a liberdade
provisória ao pagamento de fiança fixada em valor superior à capacidade
de pagamento dos presos. Com esse entendimento, a Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) isentou dois moradores de rua do
pagamento de fiança para serem libertados.
A Turma julgou
que o princípio da proporcionalidade não foi observado, uma vez que o
valor da fiança não condizia com as reais possibilidades financeiras dos
réus. Eles foram presos em flagrante por furto qualificado, após
levarem objetos de uma banca de jornais que foi arrombada. Os bens foram
devolvidos ao proprietário.
Eles tiveram fiança arbitrada
em um salário mínimo na primeira instância. A decisão também condicionou
a liberdade ao comparecimento aos atos processuais, proibição de
ausentar-se da comarca e monitoramento eletrônico. Inconformada, a
Defensoria Pública impetrou habeas corpus no tribunal local, mas a
liminar foi indeferida.
Manifesta ilegalidade
No
STJ, a defesa alegou que os pacientes eram pobres e por isso não
poderiam arcar com o valor da fiança. Ela também pediu que fosse
considerado que os réus eram primários e que os bens foram devolvidos à
vítima.
O ministro Og Fernandes, relator do habeas corpus,
afirmou que “a desproporção entre meios e fim é particularmente
evidente”, citando doutrina de Paulo Bonavides. “Não é possível admitir
que a fiança venha a ser fixada em patamar que ultrapasse as condições
financeiras dos agentes, principalmente quando se tratar de moradores de
rua”, afirmou o relator.
A Turma concedeu a ordem por
unanimidade e desobrigou os moradores de rua do pagamento de fiança. As
demais exigências para a concessão da liberdade provisória foram
mantidas. Para a Turma, mesmo já pautado o julgamento do habeas corpus
na origem, o caso demonstra ilegalidade manifesta, autorizando a
apreciação do pedido pelo STJ antes da decisão de mérito do tribunal
local.
Fonte: STJ
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