O ministro Villas Bôas Cueva, do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou seguimento a recurso do
Ministério Público do Paraná contra decisão da Justiça local que
considerou juridicamente possível a adoção conjunta de criança por
pessoas do mesmo sexo, independentemente da idade do adotando. A decisão
do ministro se deveu a razões processuais.
O Ministério
Público recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), que
considerou que a regra pretendida pelo órgão ministerial – idade mínima
de 12 anos para o adotando em caso de adoção por casal homoafetivo –
não encontra o mínimo suporte legal, ante a absoluta ausência de
previsão no ordenamento jurídico sobre idade mínima da pessoa a ser
adotada.
“O magistrado que estabelecesse uma idade mínima
da criança a ser adotada, só porque os adotantes seriam pessoas do mesmo
sexo, estaria infringindo a própria Constituição republicana, pois
estaria criando norma sem o devido e legal suporte”, afirmou o tribunal
estadual.
Para o TJPR, a pretensão de estabelecer
idade-limite para a criança ser adotada, em razão da orientação sexual
dos adotantes, configura “exigência ilegal e de cunho discriminatório e
preconceituoso”.
Fundamento constitucional
Ao
julgar o recurso especial, em decisão monocrática, o ministro Villas
Bôas Cueva afirmou que o Ministério Público deixou de indicar, com
clareza e objetividade, os dispositivos de lei federal que teriam sido
violados pelo TJPR. “Limitou-se a expressar seu inconformismo com o
julgado, redigindo o especial como se apelação fosse”, afirmou o
ministro.
Além disso, Villas Bôas Cueva ressaltou que a
decisão do tribunal estadual possui fundamentação de índole
exclusivamente constitucional no ponto atacado pela argumentação do
recurso especial – fixação de idade mínima.
“Observa-se que
a parte recorrente não impugnou os fundamentos constitucionais de forma
adequada, ou seja, deixou de interpor recurso extraordinário,
circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do STJ”, concluiu Cueva.
A
súmula diz que, se a decisão de segunda instância se apoia em
fundamentos legais e constitucionais, qualquer um deles suficiente para
mantê-la, e a parte não interpõe recurso extraordinário para o Supremo
Tribunal Federal, o recurso especial não pode ser admitido.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
Fonte: STJ
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