O
presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ayres Britto,
deferiu liminar para suspender decisão do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) que trata de benefícios fiscais das concessionárias que atuam na
distribuição de energia elétrica situadas na região abrangida pela Sudam
(Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia) e pela Sudene
(Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste).
A decisão do ministro Ayres Britto atende pedido da Associação
Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee), que recorreu
ao STF por meio de uma Reclamação (RCL 13717). De acordo com a Abradee,
o presidente do STJ teria usurpado competência da Suprema Corte ao
suspender os efeitos de uma liminar concedida pelo juiz da 7ª Vara
Federal de Brasília (DF), que havia impedido a Agência Nacional de
Energia Elétrica (Aneel) de deduzir benefícios fiscais por ocasião de
revisão tarifária periódica das concessionárias. Segundo a Abradee, por
se tratar de tema constitucional, somente o presidente do STF poderia
suspender a liminar da 7ª Vara Federal.
Segundo a Abradee, o incentivo fiscal concedido às distribuidoras tem
fundamento constitucional e em lei federal e “não cabe à Aneel
apropriar-se do benefício para, em contrariedade ao ordenamento
jurídico, fazer sua política tarifária”. O benefício fiscal em questão
consistiu na redução, a título oneroso, de até 75% do imposto de renda
devido pelas distribuidoras de energia que tiveram aprovados projetos de
instalação, ampliação, modernização ou diversificação nas regiões da
Sudam e da Sudene.
“Vale destacar que a finalidade da Resolução Aneel 457 é retirar, por
via transversa, o incentivo fiscal concedido às distribuidoras de
energia elétrica, sob o pretexto de assegurar que a taxa de remuneração
líquida da concessionária corresponda àquela que a Agência definirá como
adequada e necessária”, argumenta a Abradee. Segundo a Associação, a
Resolução Aneel 457 impedirá investimentos nas Regiões Norte e Nordeste.
Decisão
Em sua decisão, o ministro Ayres Britto destacou que quando a causa
tiver por fundamento matéria constitucional, compete ao presidente do
Supremo Tribunal Federal (STF) suspender a execução de liminar proferida
por Tribunais Regionais Federais ou por Tribunais dos Estados e do
Distrito Federal. E este caso, como destacou o presidente, possui
conteúdo de natureza constitucional em sua essência.
Ainda de acordo com o ministro, a questão envolve equilíbrio
econômico financeiro, princípio previsto no inciso XXI do artigo 37 da
Constituição Federal. Envolve também o princípio da legalidade
tributária (inciso I do artigo 150 da Constituição) e do direito
adquirido (inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição), “tudo a sinalizar
pela competência desta nossa Casa de Justiça”, destacou o presidente
Ayres Britto.
De acordo com o ministro, a concessão da liminar não impede uma análise mais detida quando do julgamento do mérito da ação.
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